Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000151-08.2017.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0000151-08.2017.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: ROMULO VASCONCELOS LISBOA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. In casu, a parte autora interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida no rito dos juizados especiais. A hipótese se constitui em erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/95, em seu art. 41, é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o seu conhecimento sob o manto da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. Sentença de piso mantida.

  

Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por RÔMULO VASCONCELOS LISBOA, regularmente representado contra a r. sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Nas razões recursais dirigidas ao Tribunal de Justiça, o apelante requer a reforma da sentença vergastada alegando a responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão, diante da teoria do risco administrativo, afirmando estarem os autos dotados das provas necessárias para firmar o pleito. (ID. 19385594)

Em contrarrazões (ID. 19385612), o Estado do Piauí, impugnando as razões recursais requereu o acolhimento da preliminar de mérito de ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, a ausência de responsabilidade estatal diante da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, o proprietário do animal, e, sucessivamente que seja negado provimento de apelação.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse. (ID. 21259795)

É o relatório. 

Decido.

Numa análise mais aprofundada dos autos, observo que o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.

A parte recorrente interpôs recurso de apelação, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, a despeito do que prescreve o artigo 41, caput , da Lei 9.099/95 ("Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.").

A hipótese se constitui em erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/95 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o seu conhecimento sob o manto da fungibilidade recursal.

A propósito, já decidiu esse Sodalício:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação (arts. 994, I, e 1.009 do CPC/2015). Não é possível conhecer de recurso inominado interposto contra sentença no caso, pois a aplicação do princípio da fungibilidade demanda, pelo menos, dois pressupostos: ausência de erro grosseiro; e interposição dentro do prazo do recurso correto. No caso, houve erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva no plano doutrinário e/ou jurisprudencial acerca do recurso cabível. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 0000057-82.2015.8.18.0109 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Câmara de Direito Público) (grifou-se)

 

No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios:

 

Sentença proferida no Juizado Especial Cível. Hipótese de cabimento de recurso inominado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposição de recurso de apelação. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000820-43.2021.8.26.0397; Relator (a): Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022)  (grifou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL QUE É O RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301199-16.2017.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2019; grifou-se).

 Como se sabe, "o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada” (NUNES, Dierle. Novo Código de Processo Civil viabiliza hipóteses de fungibilidade recursal. Disponível em: https://www.conjur.com.br)

Para aplicar o referido princípio, devem estar presentes, pelo menos, dois pressupostos: a inexistência de erro grosseiro; e a interposição dentro do prazo do recurso correto. Quanto ao que configura ou não o chamado erro grosseiro, cito a doutrina de WANABIER e TALAMINI (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol. 2. 16. ed. São Paulo Revista dos Tribunais, p. 475):

Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda a comunidade jurídica. (grifou-se)

Não há, evidentemente, qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face de sentença proferida no âmbito do microssistema dos juizados especiais. Tem-se da detida análise dos autos que o próprio Autor/Apelante, justificando a ausência de custas processuais e de juntada de declaração de hipossuficiência, afirma que requereu na inicial que o processo observasse o trâmite da Lei n. 12.153/2009 :

“Quando do protocolo da petição inicial, a parte Autora rogou que para o trâmite da presente ação fosse observado o rito da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive, o valor atribuído á causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, teto dos referidos juizados.

Portanto, esta serve para informar e requerer de Vossa Excelência: Que a presente ação é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos moldes da Lei 12.153/2009, não havendo que se falar em recolhimento de custas processuais neste momento, rogando, desde já, que seja dado normal prosseguimento ao feito, nos moldes da referida lei, para os devidos fins de direito.” (ID. 19385463, p. 52/53).

 

Em sequência, o magistrado de piso, em despacho que recebeu a ação, expressamente prolatou:

“Vistos,

01. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se.

02. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. (ID 19385463, p. 55)”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tornando sem efeito a decisão de ID. 20318953, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Publique-se e intime-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000151-08.2017.8.18.0029 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000151-08.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ROMULO VASCONCELOS LISBOA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2025