Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) 0000048-30.2012.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RESPONSABILIDADE DO ENTE EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse de agir. A ação foi ajuizada em face do Regime Próprio de Previdência Social do Município de União (PREVI-UNIÃO) e do Município de União/PI, visando ao reconhecimento do tempo de contribuição e à concessão retroativa da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, 15/09/2011. A autora prestou serviços ao Município entre 01/09/1986 e 31/12/1991 sob contrato precário e, posteriormente, foi aprovada em concurso público, tornando-se servidora efetiva em 02/05/1992. O pedido de aposentadoria foi indeferido sob o argumento de que o tempo necessário à concessão do benefício somente seria completado em 01/05/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o referido período trabalhado pela autora pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) verificar se a ausência de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) impede o reconhecimento do período. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço prestado à Administração Pública sob vínculo precário vincula o trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 11, I, "g", da Lei nº 8.213/91, cabendo ao ente empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. A ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo ente público não pode ser imputada à segurada, não sendo cabível prejudicá-la pela omissão do Município. A falta de expedição da CTC pelo INSS, por razões alheias à autora, não pode impedir o reconhecimento do período, especialmente quando há comprovação documental do vínculo empregatício e da prestação do serviço. Constatado que, na data do requerimento administrativo (15/09/2011), a autora já preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se a concessão do benefício, com efeitos retroativos à DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O tempo de serviço prestado sob vínculo precário na Administração Pública deve ser computado para fins previdenciários no RGPS, sendo responsabilidade do ente público o recolhimento das contribuições. A ausência da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não impede o reconhecimento do tempo de contribuição quando comprovado documentalmente o vínculo e a prestação do serviço. Preenchidos os requisitos para aposentadoria na data do requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido retroativamente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 11, I, "g". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.686.798/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/11/2020, DJe 20/11/2020; TRF-5, Apelação Cível nº 0802053-64.2020.4.05.8302, Rel. Des. André Luís Maia Tobias Granja, j. 25/04/2023, 4ª Turma. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000048-30.2012.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000048-30.2012.8.18.0076

APELANTE: MARIA LUZINEDE BORGES

Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO

APELADO: PREVI - UNIÃO ( REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RESPONSABILIDADE DO ENTE EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse de agir. A ação foi ajuizada em face do Regime Próprio de Previdência Social do Município de União (PREVI-UNIÃO) e do Município de União/PI, visando ao reconhecimento do tempo de contribuição e à concessão retroativa da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, 15/09/2011.
  2. A autora prestou serviços ao Município entre 01/09/1986 e 31/12/1991 sob contrato precário e, posteriormente, foi aprovada em concurso público, tornando-se servidora efetiva em 02/05/1992. O pedido de aposentadoria foi indeferido sob o argumento de que o tempo necessário à concessão do benefício somente seria completado em 01/05/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o referido período trabalhado pela autora pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) verificar se a ausência de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) impede o reconhecimento do período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O tempo de serviço prestado à Administração Pública sob vínculo precário vincula o trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme disposto no art. 11, I, "g", da Lei nº 8.213/91, cabendo ao ente empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
  2. A ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo ente público não pode ser imputada à segurada, não sendo cabível prejudicá-la pela omissão do Município.
  3. A falta de expedição da CTC pelo INSS, por razões alheias à autora, não pode impedir o reconhecimento do período, especialmente quando há comprovação documental do vínculo empregatício e da prestação do serviço.
  4. Constatado que, na data do requerimento administrativo (15/09/2011), a autora já preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se a concessão do benefício, com efeitos retroativos à DER.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O tempo de serviço prestado sob vínculo precário na Administração Pública deve ser computado para fins previdenciários no RGPS, sendo responsabilidade do ente público o recolhimento das contribuições.
  2. A ausência da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não impede o reconhecimento do tempo de contribuição quando comprovado documentalmente o vínculo e a prestação do serviço.
  3. Preenchidos os requisitos para aposentadoria na data do requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido retroativamente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 11, I, "g".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.686.798/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/11/2020, DJe 20/11/2020; TRF-5, Apelação Cível nº 0802053-64.2020.4.05.8302, Rel. Des. André Luís Maia Tobias Granja, j. 25/04/2023, 4ª Turma.

 


 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação Cível e, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e declarar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da autora, Maria Luzinede Borges, desde a data do requerimento, 15/09/2011, nos termos da fundamentação supra. Provido o recurso, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, recaindo sobre a parte ré/apelada a obrigação do pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LUZINÊDE BORGES em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor de PREVI-UNIÃO (Regime Próprio de Previdência Social do Município de União) e do MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse de agir, na forma do art.485, VI do Código de Processo Civil.

A apelante, servidora pública municipal, ajuizou a ação após ter indeferido o pedido de aposentadoria, protocolado em 15/09/2011, sob a alegação de a servidora não preencher, naquela data, os requisitos necessários à concessão do benefício que só seriam implementados a partir de 01/05/2017.

Manifesta a recorrente que a Administração Pública desconsiderou o período entre 01.09.1986 a 31/12/1991, no qual prestou serviços, mas que não foram regularmente registros junto à PREVI-UNIÃO. Argumenta que a ausência de averbação das contribuições previdenciárias relativas a esse intervalo não lhe pode ser atribuída, uma vez que o recolhimento e comprovação são responsabilidades do ente empregador.

Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o tempo de contribuição com a concessão retroativa da aposentadoria desde a data do requerimento, 15/09/2011.

Em contrarrazões, a PREVI-UNIÃO defende a manutenção da sentença, sustentando que a ausência da averbação do tempo de contribuição impossibilita a concessão do benefício pretendido, uma vez que violaria o equilíbrio atuarial do regime próprio. (ID 11836000, pág. 248/255)

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença, acolhendo a tese de perda do interesse processual da autora. (ID 13630791)

Síntese do necessário.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.

JuLIA Explica

 


 


 

II – VOTO

II.1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

 

II.2 – DO MÉRITO

A controvérsia versa sobre o direito da autora/apelante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento (15/09/2011), bem como sobre a eventual perda do objeto e do interesse de agir, circunstâncias reconhecidas na sentença que resultaram na extinção da ação sem resolução do mérito.

Consta dos autos que a autora é professora do quadro municipal, tendo sido inicialmente admitida sem concurso público em 01/09/1986 (ID 11835999, pág. 21), sob vínculo contratual que perdurou até 02/05/1992, quando foi aprovada em certame público e passou a ocupar cargo efetivo. Em 26/04/2011, completou 50 (cinquenta) anos de idade e, em 30/08/2011, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério.

Em 15/09/2011, requereu junto à Administração Municipal sua aposentadoria por tempo de contribuição, pedido que foi indeferido sob o fundamento de que não preenchia o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício.

Inicialmente, impende destacar que o ato administrativo usufrui de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade, veracidade e legalidade, que só será desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.  

A declaração emitida pelo Município (ID 11835999, pág. 21), e as folhas de pagamento (ID 11835999, págs. 66 a 108), ambas, referentes ao período de 01/09/1986 a 31/12/1991, demonstram a natureza precária do contrato firmado com a autora. Assim, sem vínculo efetivo com a Administração, os serviços prestados pela servidora, conforme dicção do art. 11, I, "g", da Lei nº 8.213/91, ensejaram contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), in litteris:

 

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

(...)

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

 

Não prospera a alegação da Administração de que “a autora tentou ser aposentada utilizando período de contribuição a ser averbado, tal período somente poderia ser considerado mediante a apresentação da CTC correspondente”, já que, conforme consta do CNIS (ID 11835999, pág. 19) e da certidão emitida pelo INSS (ID 11836000, pág. 145/146), a requerente deixou de apresentar a CTC (certidão do tempo de contribuição) em razão das informações desencontradas que foram prestadas pela Autarquia Previdenciária, que não poderiam servir de justificativa para negar o direito fundamental da segurada à proteção previdenciária – especialmente por não ser a responsável pelo recolhimento e repasse das contribuições - de modo que, havendo abuso ou ilegalidade, é possível a intervenção e correção do ato pelo Poder Judiciário.

A propósito a jurisprudência uníssona dos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PAGAMENTO A PARTIR DA DER. PRECEDENTES DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DO INSS IMPROVIDO. 1. (...) 7. Apesar da alegação do INSS acerca da suposta ausência de contribuição previdenciária, tal fato não impede o seu reconhecimento, visto que se encontra devidamente comprovado o vínculo com a prefeitura do Município de Camocim de São Félix/PE, não sendo necessário o segurado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias por ser de responsabilidade do empregador, não podendo ainda o segurado ser penalizado pelo descumprimento de obrigação legal do município empregador. 8. Diante da contagem do tempo de docência demonstrado, verifica-se que a parte autora alcançava na DER (21/11/2018), contava com 31 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de contribuição como professora, cujo termo inicial para a concessão de benefício é a data desse requerimento, conforme a jurisprudência do c. STJ. (REsp n. 1.686.798/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020.) 9. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111-STJ. A verba será calculada em sede de liquidação sobre as parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (21/11/2018), até a data da prolação da sentença (14/10/2022), que por estimativa do autor, atribuiu-se à causa o valor de R$160.925,50 (cento e sessenta mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). 10. Apelo do INSS improvido. Alp (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0802053-64.2020.4.05.8302, Relator: ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4ª TURMA) (grifei)

 

A seu turno, as informações colidentes (ID 11836000, pág. 145/146) (ID 11836000, pág. 179) e a inviabilidade na expedição da certidão de tempo de contribuição, não podem apenar a autora, razão pela qual constatado que, na data do requerimento administrativo (15/09/2011) já preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se a concessão do benefício, com efeitos retroativos à DER, conforme a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.686.798/SE).

Assim, afasto a prejudicialidade declarada na sentença, uma vez que o direito requestado pela autora é manifesto, e dou provimento ao recurso de apelação.

 

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e declarar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da autora, Maria Luzinede Borges, desde a data do requerimento, 15/09/2011, nos termos da fundamentação supra.

Provido o recurso, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, recaindo sobre a parte ré/apelada a obrigação do pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 14/02/2025 a 21/02/2025 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aMANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e DRA. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO, juíza convocada através de Portaria (Presidência), Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 - Relator -


Detalhes

Processo

0000048-30.2012.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Autor

MARIA LUZINEDE BORGES

Réu

PREVI - UNIÃO ( REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO

Publicação

24/02/2025