Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800823-97.2021.8.18.0075


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I É uníssono que, em relação ao efetivo exercício do cargo, é certo que este se concretiza com o desempenho das atribuições inerentes ao posto, constituindo a execução ativa do serviço diário, o trabalho efetivamente prestado pelo servidor empossado e em seu exercício. II Assevera-se no Informativo n.º 868 (STF), sedimentando o entendimento de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam, houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (RE 629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017. Logo, não merece guarida o pedido de pagamento dos vencimentos ao apelante, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse prisma, o c. STJ e STF possuem entendimento de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. Desta forma, considerando que não há nos autos elementos de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, mister a manutenção da sentença guerreada. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. IV O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 17425837). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800823-97.2021.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800823-97.2021.8.18.0075

APELANTE: PASCOAL RODRIGUES DE ALENCAR JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: EMILSON PEREIRA DOS REIS, NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO.  APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I É uníssono que, em relação ao efetivo exercício do cargo, é certo que este se concretiza com o desempenho das atribuições inerentes ao posto, constituindo a execução ativa do serviço diário, o trabalho efetivamente prestado pelo servidor empossado e em seu exercício. II Assevera-se no Informativo n.º 868 (STF), sedimentando o entendimento de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam, houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (RE 629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017. Logo, não merece guarida o pedido de pagamento dos vencimentos ao apelante, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse prisma, o c. STJ e STF possuem entendimento de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa.  Desta forma, considerando que não há nos autos elementos de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, mister a manutenção da sentença guerreada. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. IV O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 17425837).

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 17425837).

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PASCOAL RODRIGUES DE ALENCAR JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, tendo como recorrido – MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES – PI, todos qualificados e representados.

Em síntese, a parte autora alega que em dezembro de 2003, o requerido publicou edital para realização de concurso público, de modo que, o resultado final do certame foi devidamente homologado por decreto municipal. Logo, em meados de 2004, o Ministério Público Estadual, ajuizou ação civil pública por supostas irregularidades na tramitação do concurso, o que fez gerar o número 000060-28.2004.8.18.0075, oportunidade na qual requereu liminarmente a suspensão das nomeações dos candidatos classificados e aprovados, tendo o pedido sido deferido.

A sentença julgou improcedente os pedidos constantes na ação civil pública. Assim, antes mesmo do trânsito em julgado, o requerido expediu as portarias de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas do concurso, mas tais documentos foram revogados pelo Decreto nº 001/2005, datado de 01.1.2005.

Desse modo, o órgão ministerial interpôs inúmeros recursos que postergaram o trânsito em julgado da ação, de modo que a municipalidade ficou impedida de proceder às nomeações dos candidatos.

Todavia, em 07.04.2017, depois de entabulado um acordo judicial entre as partes autoras e administração pública, o requerido se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, tendo na oportunidade expedido os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse, a contar da data da exoneração, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01.1.2005, até a sua efetiva reintegração em 07/2017, foram exatos 12 anos e 6 meses de afastamento do cargo de professor do Município de Simplício Mendes.

Ao final, a parte autora, pugna, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização de todo o período em que esteve afastado. 

A sentença vergastada, em resumo, verbis:

(…)

“Isto posto, diante do entendimento jurisprudencial acima delineado, e em homenagem à vedação ao enriquecimento sem causa prescrito pelos arts. 884 e ss. do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, pelo requerente, respeitada a condição de exigibilidade contida no art. 99, § 3º, do CPC”. (Sic) (Id 14957709) 

PASCOAL RODRIGUES DE ALENCAR JUNIOR, interpôs apelação cível, requer o conhecimento e provimento, diante exposições contidas no Id 14957711. 

MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES – PI, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações inseridas no Id 14957772. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 17425837).

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

I ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.  

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. 

 

II MÉRITO

 

Diante das narrativas constantes na inicial, e, consequentemente, em suas razões recursais, é patente que a parte apelante visa executar indenização proveniente do processo n.º 0000051-32.2005.8.18.0075, de modo que, infere-se, que os fatos narrados na inicial não se assentam à hipótese de execução/cumprimento de sentença, decorrente da sentença homologatória contida no Id 1763273.

 

Ademais, analisando o conjunto probatório, nota-se, que foi realizada audiência pública, a qual resultou em acordo, firmado em 27 de abril de 2017, com a finalidade de nomeação dos candidatos aprovados e, na desistência de algum deles, para a nomeação do candidato classificado em posição imediatamente posterior que passo a descrever seu teor, vejamos:

“1º) Publicação e edital dentro de cinco dias, convocando todos os classificados, quais sejam, tanto os que lograram aprovação dentro das vagas como os do cadastro de reserva, para a apresentação de documentação e exame médico; 

2º) Após o prazo do item 1º, nomeação imediata dos DOS APROVADOS dentro das vagas acrescidos das eventuais desistências, para POSSE E EXERCÍCIO da seguinte forma:” 

 

Assim, o pacto firmado não dispõe acerca do pagamento de eventual indenização ou até mesmo dos salários referentes ao período em que o apelante esteve afastado do serviço público.

 

Logo, o título executivo judicial poderia ser executado em razão do descumprimento das cláusulas acima transcritas, o que não é o caso, tendo em vista que a inicial confirma categoricamente que o apelante “em 07/2017 passou a exercer o cargo público de professor”, conforme comprova o Edital de Convocação de Id. 17632738.

 

Desse modo, o acordo firmado foi efetivamente cumprido, sendo certo que a cobrança de eventuais consectários que entende ter direito deve ser procedida por meio de ação com rito específico, qual seja, ação de conhecimento, o que na espécie não se configura, uma vez que, o pedido de indenização, está sendo almejado durante o período em que o apelante esteve impedido, por ato da municipalidade, de exercer o cargo para o qual restou aprovado.

 

Nesse contexto, nota-se que as alegações contidas na contraminuta à impugnação do executado, ora recebida como réplica, cujo teor expressamente dispõe:

 

 “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO”. (negritamos e grifamos).

 

Igualmente, acrescenta que “a decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado”.  (negritamos e grifamos).

 

Por conseguinte, é patente que o direito ao recebimento de remuneração subordina-se à concreta prestação de trabalho. No caso do servidor público, há uma estreita relação entre o exercício do cargo e a retribuição ou remuneração, de modo que, o apelante não havia sido empossado, de modo que, não se pode admitir recebimento de remuneração por efetivo exercício de cargo público. Não havendo posse, não há efetivo exercício, eis que a investidura em cargo público implica essas etapas sucessivas. Somente depois de ultrapassadas essas fases, é que exsurge o direito do servidor público à remuneração.

 

Por outro lado, é uníssono que, em relação ao efetivo exercício do cargo, é certo que este se concretiza com o desempenho das atribuições inerentes ao posto, constituindo a execução ativa do serviço diário, o trabalho efetivamente prestado pelo servidor empossado e em seu exercício.

 

Nesse sentido, é cristalino a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

STF - Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Alteração legal dos requisitos para provimento no cargo. Certame em andamento. Adequação do edital à norma. Possibilidade. Nomeação posterior por força de lei. Indenização pelo período não trabalhado. Impossibilidade. 1. Firmou-se, no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a alteração de edital de concurso público, desde que esse não esteja concluído e homologado, quando houver necessidade de adaptação do certame a nova legislação aplicável ao caso. 2. A jurisprudência da Corte é de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Agravo regimental não provido.» (STF (1ª T.) - Ag. Reg. no Ag. de Inst. 814.164 - MG - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 04/02/2014 - DJ 10/03/2014.

 Igualmente, foi publicado Informativo n.º 868 (STF), sedimentando o entendimento de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam, houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (RE 629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017. Logo, não merece guarida o pedido de pagamento dos vencimentos ao apelante, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.

Nesse prisma, o c. STJ e STF possuem entendimento de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa.

Desta forma, considerando que não há nos autos elementos de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, mister a manutenção da sentença guerreada.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. 

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 17425837).

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800823-97.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

PASCOAL RODRIGUES DE ALENCAR JUNIOR

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

17/03/2025