
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800028-57.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Localização de Contas]
APELANTE: ENELITA RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENELITA RODRIGUES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes/PI nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. n.º 0800028-57.2022.8.18.0075) ajuizada em face do MUNICIPIO DE PAES LANDIM, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 19509570), o magistrado de 1.º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município de Paes Landim ao pagamento do FGTS sobre o período de janeiro de 2018 a outubro de 2020 à autora, com base no salário mínimo vigente à época. Determinou, ainda, a isenção de custas processuais ao Município e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID n.º 19509571), a apelante, em apertada síntese, requer a ampliação do período reconhecido para o recolhimento do FGTS, abrangendo 03/2016 a 12/2020, ao invés de 01/2018 a 10/2020, bem como a correção da base de cálculo do FGTS, considerando o salário efetivamente recebido de R$ 2.456,00 (em 2016) e R$ 1.874,00 (de 2017 a 2020), em vez do salário mínimo adotado na sentença. Por fim, requer a Condenação do Apelado ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Pugna pelo provimento do recurso.
Sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos. (ID n.º 19509578)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n.º 19957864).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 12.612,74 (doze mil seiscentos e doze reais e setenta e quatro centavos), não excedendo, portanto, ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso.
Com efeito, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2.º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."
Ainda, em seu § 1º, o art. 2º da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:
"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800028-57.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLocalização de Contas
AutorENELITA RODRIGUES DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE PAES LANDIM
Publicação07/03/2025