Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0822725-71.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA 983 DO STJ. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por Denilson Lima Leal contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e fixação de valor para reparação de danos. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base e a exclusão ou redução da reparação de danos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há equívoco na fixação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime; e (ii) a fixação de valor para reparação de danos é cabível nos casos de violência doméstica sem prova concreta do prejuízo da vítima. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu do fato de o recorrente ter descumprido a medida protetiva sob efeito de álcool, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ confirmam a validade da majoração da pena em tais situações. 4. A fixação de valor para reparação dos danos decorre do art. 387, IV, do CPP, sendo pacífico o entendimento de que, nos casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa). A quantia fixada é proporcional e compatível com as condições financeiras do recorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0822725-71.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0822725-71.2022.8.18.0140

APELANTE: DENILSON LIMA LEAL

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA 983 DO STJ. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Criminal interposta por Denilson Lima Leal contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e fixação de valor para reparação de danos. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base e a exclusão ou redução da reparação de danos.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há equívoco na fixação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime; e (ii) a fixação de valor para reparação de danos é cabível nos casos de violência doméstica sem prova concreta do prejuízo da vítima.

III. Razões de decidir 

3. A valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu do fato de o recorrente ter descumprido a medida protetiva sob efeito de álcool, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ confirmam a validade da majoração da pena em tais situações.

4. A fixação de valor para reparação dos danos decorre do art. 387, IV, do CPP, sendo pacífico o entendimento de que, nos casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa). A quantia fixada é proporcional e compatível com as condições financeiras do recorrente.

IV. Dispositivo e tese 

5. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Denilson Lima Leal em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (Id 21524973) em desfavor de Denilson Lima Leal pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que, no dia 02/06/2022, o acusado teria proferido ameaças contra sua irmã, Maria Helena Ribeiro da Silva, e descumprido medidas protetivas anteriormente impostas.

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 21525078) que julgou procedente em parte a denúncia, absolvendo o réu quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas, e condenando-o pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) à pena de 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além da fixação de reparação de danos.

Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal (Id 21525079), requerendo: a) Redimensionamento da pena-base, com aplicação do mínimo legal; b) Exclusão ou redução da reparação de danos, por ausência de comprovação do valor e desproporcionalidade em relação à sua condição financeira.

Em contrarrazões (Id 21525082), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Superior apresentou parecer (Id 21847895), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.

É o relatório. Trata-se de hipótese que dispensa revisão.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante.

A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).

Recentemente, assim se manifestou a Sexta Turma da Corte Superior: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 697.357/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022 - grifo nosso). 

Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois  o presente recurso está adstrito à única matéria expressamente impugnada, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.

DA DOSIMETRIA DA PENA

O apelante questiona a valoração desfavorável do vetor “circunstâncias do crime”, aduzindo que deve ser considerado neutro com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Na sentença recorrida o magistrado utilizou os seguintes argumentos:

DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: própria do tipo; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são próprios do tipo; VI. Circunstâncias: são reprováveis, vez que o réu praticou o delito sob efeito de álcool; VII. Consequências: comuns ao delito; VIII. Comportamento da vítima:não pode ser tido como desfavorável.

Em relação às circunstâncias do crime, a defesa alega que não existe laudo que comprove o estado etílico do recorrente, contudo, trata-se de elemento que prescinde de comprovação pela via pericial, mormente foi relatado pela ofendida, pela testemunha e admitido pelo próprio recorrente.

 A prática de descumprimento de medida protetiva de urgência, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base. Nesse sentido, a Corte Superior:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" ( AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)


Portanto, inexiste equívoco na fixação da pena-base, pois existe circunstância judicial desfavorável.


DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO

A defesa técnica questiona a fixação de valor para reparação dos danos sofridos pela vítima, requerendo sua exclusão, ou, subsidiariamente a redução. Nesse sentido, alega que não foi comprovado o dano sofrido pela vítima e que o recorrente não possui condições econômicas para arcar com o valor fixado.

A possibilidade de reparação mínima de danos deriva da previsão legal legal do art. 387, IV , do CPP , que não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano reparável (se material ou moral), pois veio para prestigiar a vítima e conceder-lhe maior celeridade na obtenção da antecipação da reparação de todo e qualquer dano. Nos termos do art. 91, I do Código Penal , a condenação em reparação de danos é efeito da sentença condenatória definitiva e tem cunho imperativo, e ademais, no caso concreto, houve pedido de reparação mínima expresso na denúncia. 

Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral "in re ipsa", o dano decorre da própria prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher, e a vítima tem proteção constitucional nos termos do art. 5º , X da Constituição Federal , que não exclui a reparação por dano moral. Não há que se exigir que a mulher, para conseguir a reparação, traga prova concreta de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral, pois o dano moral deflui do simples reconhecimento do crime, sendo presumido em caso de violência doméstica. 

Compulsando a sentença, verifico que o magistrado apresentou o entendimento já consolidado:

No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 500, 00 (quinhentos reais) para a reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido:

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Estabelecidas essas premissas, compulsando-se os elementos probatórios coligidos ao feito, verifica-se que o prejuízo moral sofrido foi de considerável repercussão, pois relacionado a bem jurídico ímpar, que é a liberdade individual e tranquilidade psíquica da vítima. Dessa forma, considerando a hipossuficiência do acusado, a quantia fixada na sentença se mostra proporcional e adequada.


DISPOSITIVO


Ante exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida integralmente, acordes parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0822725-71.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

DENILSON LIMA LEAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2025