PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805284-76.2023.8.18.0032
APELANTE: MARIA FATIMA SOUSA FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FATIMA SOUSA FERREIRA contra BANCO CETELEM S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Atento ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não contratou cartão de crédito consignado e que pretendia tão somente a celebração de um empréstimo consignado tradicional. Aduz que houve falha na prestação de informações por parte da instituição financeira e requer o provimento do recurso para declaração de nulidade do contrato e restituição dos valores cobrados.
Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação, alegando que o contrato está devidamente assinado e que os valores foram creditados na conta do recorrente. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado.
A matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 DO TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 DO TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado e comprovante da transferência dos valores para a conta do autor. Ademais, a contratação observou os requisitos legais e não há indícios de vício de consentimento que possam comprometer sua validade. Assim, diante da regularidade da contratação e da ausência de elementos que justifiquem sua anulação, é inviável a declaração de nulidade pleiteada pelo apelante.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina, 2 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0805284-76.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA FATIMA SOUSA FERREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/02/2025