PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-08.2023.8.18.0039
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA CUNHA ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DA CONCEIÇÃO DA CUNHA ARAÚJO e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em sentença, o juízo de origem decidiu:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen;
b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora;
c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais;
d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a regularidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, alegando que o serviço foi contratado pela parte autora e utilizado regularmente. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Por outro lado, MARIA DA CONCEIÇÃO DA CUNHA ARAÚJO interpõe apelação adesiva, requerendo a majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso.
Em contrarrazões, ambas as partes pugnam pelo desprovimento dos recursos interpostos pela parte adversa.
Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos são tempestivos e estão formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, conheço dos apelos.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a questão discutida versa sobre a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação expressa pelo consumidor.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça pela Súmula 35 do TJPI, que estabelece:
Súmula 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, a instituição financeira não demonstrou nos autos a existência de contrato assinado pela parte autora, tampouco a utilização efetiva do cartão, limitando-se a afirmar a regularidade da cobrança. Dessa forma, correta a decisão que declarou a nulidade da cobrança e determinou a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte.
No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, prevalece o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 54, fixando a incidência desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, como é a hipótese dos autos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, 2 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800560-08.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DA CONCEICAO DA CUNHA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/02/2025