Acórdão de 2º Grau

Índice de 84,32% março/1990 0008368-71.2012.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte ao companheiro homoafetivo do segurado falecido. O apelante sustenta a inexistência de prova suficiente da união estável e da dependência econômica do requerente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerente demonstrou a existência de união estável homoafetiva e de dependência econômica que justifiquem a concessão da pensão por morte. III. Razões de decidir 3. A união estável homoafetiva foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como entidade familiar, equiparando-se à união estável heteroafetiva, para todos os fins legais, inclusive previdenciários (ADPF 132 e ADI 4277). 4. No caso concreto, restou demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura entre o falecido e o requerente, bem como a dependência econômica, por meio de documentos que comprovam domicílio comum, apólice de seguro e declaração de dependência previdenciária. 5. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e a legislação previdenciária reconhecem a possibilidade de concessão do benefício ao companheiro homoafetivo, independentemente de registro formal da união estável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A união estável homoafetiva equipara-se à união estável heteroafetiva para fins previdenciários, inclusive quanto à concessão de pensão por morte. 2. A dependência econômica do companheiro homoafetivo pode ser demonstrada por documentos que evidenciem a convivência pública, contínua e duradoura." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 132 e ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 05.05.2011; STJ, AgInt no REsp 1749679/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.04.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008368-71.2012.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008368-71.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO

APELADO: DANILO TAVARES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ERSON DOS SANTOS SILVA, RAVENA MENDES DA SILVA, BARBARA SANTOS ROCHA, AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte ao companheiro homoafetivo do segurado falecido. O apelante sustenta a inexistência de prova suficiente da união estável e da dependência econômica do requerente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o requerente demonstrou a existência de união estável homoafetiva e de dependência econômica que justifiquem a concessão da pensão por morte.

III. Razões de decidir

3. A união estável homoafetiva foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como entidade familiar, equiparando-se à união estável heteroafetiva, para todos os fins legais, inclusive previdenciários (ADPF 132 e ADI 4277).

4. No caso concreto, restou demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura entre o falecido e o requerente, bem como a dependência econômica, por meio de documentos que comprovam domicílio comum, apólice de seguro e declaração de dependência previdenciária.

5. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e a legislação previdenciária reconhecem a possibilidade de concessão do benefício ao companheiro homoafetivo, independentemente de registro formal da união estável.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença recorrida.


Tese de julgamento: "1. A união estável homoafetiva equipara-se à união estável heteroafetiva para fins previdenciários, inclusive quanto à concessão de pensão por morte. 2. A dependência econômica do companheiro homoafetivo pode ser demonstrada por documentos que evidenciem a convivência pública, contínua e duradoura."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 132 e ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 05.05.2011; STJ, AgInt no REsp 1749679/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.04.2021.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por DANILO TAVARES DOS SANTOS, julgou procedente o pedido inicial, determinando a concessão do benefício de pensão por morte ao autor (ID n. 20218851).

Em suas razões recursais (ID n. 20218854), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a concessão do benefício previdenciário depende da comprovação da união estável entre o segurado falecido e o requerente, conforme exigido pelo art. 123-A da Lei Complementar Estadual nº 13/94. Argumenta que o autor não se encontrava registrado como dependente do segurado no momento do falecimento e que não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a relação de dependência econômica exigida pela legislação aplicável. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Em contrarrazões (ID n. 20218862), o apelado refuta o argumento do recorrente, sustentando que a decisão do juízo a quo está em conformidade com a legislação e com a jurisprudência dos tribunais superiores, tendo sido demonstrada a existência da união estável e a dependência econômica do falecido. Alega que os documentos juntados aos autos, incluindo comprovantes de endereço, apólice de seguro e registros de dependência previdenciária, confirmam a relação de convivência duradoura e pública entre ele e o instituidor do benefício. Requer, assim, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 20605941, entendeu não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito da questão.

É o relatório.

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.


Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal. 


MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado alhures, o objetivo da ação é ver reconhecido, em favor do recorrido, o direito de recebimento de pensão por morte de Francisco das Chagas Araújo, com quem vivia em união estável. Administrativamente (ID. 20218838, p. 19), o pedido foi negado por falta de amparo na Lei Complementar n. 40/04 c/c Lei Federal n. 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social.


Preliminarmente, impõe registrar que por força das disposições legais que regem a matéria e por isonomia, aplicam-se à união estável os mesmos requisitos e benefícios previstos ao matrimônio. 


Ao dispor sobre o tema, a Carta Política de 1988 expressamente reconhece a união estável como entidade familiar:


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.


(...)


§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.


A matéria está assim disciplinada no Código Civil Brasileiro, in verbis:


Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 


Consigno, outrossim, que por ocasião do julgamento da ADIn 4.277 e a ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal ampliou significativamente o conceito de “família”, previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal e no art. 1.723, do Código Civil, reconhecendo união entre pessoas do mesmo sexo, com o fito de se evitar qualquer postura discriminatória ou tratamento diferenciando em razão da orientação sexual.


Eis a ementa do paradigmático precedente:


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
(ADPF 132, Relator(a):  Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001) 


Destaco, por oportuno, que a Corte Constitucional assentou em definitivo a tese da equiparação plena da união estável ao casamento, inclusive para fins sucessórios, em aresto assim ementado:


Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 646721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)


Firmadas essas balizas jurídicas, entendo que não merece acolhida a irresignação da recorrente.


Com efeito, ao revés do que sustenta o douto Procurador Judicial da Autarquia Previdenciária do Estado do Piauí, a realização do procedimento de justificação é apenas um dos meios que o apelado teria de provar sua condição de companheiro do falecido, não havendo que se falar em desconstituição dos documentos juntados aos autos, que demonstram, de forma clara e incontestável, a existência de uma convivência constante, duradoura e pública entre o recorrido e o de cujus por 7 (dez) anos, bem como a dependência financeira daquele, o que evidencia a necessidade do recebimento da pensão por morte pleiteada. 


Em verdade, o farto conteúdo probatório produzido neste caderno processual espanca qualquer dúvida acerca da existência de uma vida cotidiana e familiar. Cito trecho da sentença vergastada que analisa de forma legítima o arcabouço probatório:

“Das provas carreadas aos autos, entendo incontroversos os dois primeiros requisitos: o óbito do instituidor ocorreu em 13/07/2009, cuja prova é a certidão de óbito juntada aos autos; a qualidade de segurando é demonstrada na inicial, vez que o falecido era servidor público, vinculado ao regime estatutário do Estado do Piauí, conforme contracheques juntados.

Quanto a prova da qualidade de companheiro e dependente econômico, entendo satisfatoriamente demonstrado, tendo em vista que endereço do falecido e da parte autora coincidem, conforme documentos comprobatórios em ID. 28613696, fls 29; declaração de matrícula em instituição de ensino onde o falecido está como responsável; carta de concessão de pensão por morte junto ao INSS, onde o autor recebe pensão como dependente do falecido; 02(dois) seguros de vida onde o autor está como beneficiário do falecido, documentos que demonstram fartamente a união estável entre a parte autora e o falecido” (ID. 20218851)


Em casos semelhantes, tem entendido este E. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, como prova do status de companheiro, anexou documentos que efetivamente comprovam a existência de união afetiva e duradoura entre ele e a Sra. Ivonete Marques de Sousa, fazendo jus a ser incluído no rol de beneficiários da pensão. 5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Manutenção da sentença a quo.(TJ-PI – REEX: 00206929820098180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público)


CONSTITUCIONAL PREVIDÊNCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO HOMOAFETIVA. DIREITO PESSOAL. BENEFÍCIO DEVIDO AO COMPANHEIRO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. A existência de lacuna normativa que regulamente as relações homoafetivas não pode ser considerada obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica de fato e dos direitos dela decorrente, dentre elas o direito previdenciário, visto que não pode tal relacionamento ficar à margem do ordenamento jurídico, especialmente quando encontra amparo no princípio constitucional consagrado de igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 2. É dever da entidade de previdência privada a inclusão do companheiro homossexual como dependente do titular falecido, especialmente quando reconhecido por sentença judicial a sociedade de fato entre os conviventes e existente a dependência econômica, geradora inclusive do direito à pensão pelo órgão previdenciário e segurador oficial. 3.  O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que pela sua própria dinâmica, muitas vezes se antecipam às modificações legislativas. 4. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (art. 16, I, da Lei n.° 8.213/91), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão. 5. Sentença mantida. 6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007348-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2015 )


Destarte, tenho que a sentença hostilizada enfrentou com precisão e irretocável técnica jurídica as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, visto que as provas colacionadas preencheram os requisitos previstos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.


No mais, e na mesma linha de garantia trazida pelo nosso ordenamento jurídico, o STJ tem entendido que, ainda que o apelado não tenha sido designado como beneficiário por ocasião da adesão ao respectivo plano previdenciário, o companheiro faz jus ao recebimento da pensão por morte:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. As questões submetidas ao Tribunal de Justiça de origem foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. Destarte, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. 3. Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1749679/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).


No mesmo sentido, e em casos semelhantes ao concreto, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 


APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807455-46.2018.8.18.0140, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo desde a data do requerimento administrativo em 14.07.2017 do processo nº 2017.07.2295P. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da autora, determinando à Fundação Piauí Previdência que implante e pague pensão por morte em favor da autora. III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, alegando: 3.1. DO NÃO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA – PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE; 3.2. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e 3.3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB). IV. Da análise das provas acostadas aos autos constata-se restar demonstrado a união estável entre a autora e o servidor, nos termos da sentença a quo bem como da dependência econômica. V. Ademais, o Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de União Estável post mortem nº 0800844-77.2018.8.18.0140, já reconheceu a qualidade de companheira da autora, em sentença transitada em julgado, tendo sido julgado procedente a referida ação nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DECLARAR RECONHECIDA a existência de união estável no período descrito na inicial entre ESTER NUNES DE LIMA e o de cujus SINEIAS LUIS SOBRINHO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.” VI. Desta feita a união estável entre a Apelada e o servidor falecido foi devidamente reconhecida judicialmente não possuindo o Instituto-Réu poder algum para proceder qualquer outra interpretação que não a da constante na sentença judicial. VII. Recurso conhecido e improvido  (TJPI | Apelação Cível Nº 0807455-46.2018.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14 a 21 de maio de 2021).


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, bem como a sua dependência econômica em relação ao ex-segurado, possui o direito de ser incluída como beneficiária junto ao Instituto de Previdência do Estado para fim de percebimento de pensão por morte. 2. Provada a união estável entre o servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela demonstração de vida em comum \"(REsp n. 311.826/PE, Min.Vicente Leal). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009612-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2 - Configura-se a união estável com a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3 - Comprovado o óbito, a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira ao tempo do óbito, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 4 - Apelação não provida. (TJ-PI - REEX: 00106614320148180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)


Portanto, a conclusão que se alcança é que os argumentos jurídicos trazidos no recurso interposto são incapazes de infirmar o comando judicial prolatado, não havendo que se falar em censura à sentença que reconheceu a união estável entre o demandante e o instituidor da pensão e determinou sua habilitação perante a Fundação Piauí Previdência.

Tem-se ainda que não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2o, art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a” e art. 169 da Constituição Federal.

Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. O jurista Têmis Limberger explica que, no contexto brasileiro, não há que se defender a inafastabilidade do Judiciário quanto ao ato administrativo, justificando: 


Durante muitos anos, no direito brasileiro vigorava o entendimento da impossibilidade de revisão judicial da atividade administrativa. O controle judicial dos atos da administração não era realizado, fundado na justificativa da discricionariedade administrativa. Esta posição, que vigorou em nosso país de forma inconteste, ainda encontra seguidores, embora tenha sido superada, por, no mínimo, três motivos. Primeiramente, está a impossibilidade de revisão dos atos administrativos por parte do Judiciário, que é doutrina transposta do direito francês, no qual existe uma especificidade conhecida como o contencioso administrativo que, no direito brasileiro, não encontra similar. O segundo motivo reside na teoria transposta do direito alemão em que os direitos sociais são comandos endereçados ao legislativo e administrativo, não cabendo ao Judiciário este controle. Na Alemanha, tais poderes realmente levam a sério a implementação destas políticas públicas, sem que seja necessária a interferência do Judiciário. Por fi m, o terceiro aspecto a ser considerado é que, no Estado Democrático de Direito, a escolha do administrador está vinculada aos preceitos constitucionais, em especial pela pauta dos direitos fundamentais. O Poder Judiciário, quando toma esta decisão, não pode cair na casuística, autorizando ou negando todas as pretensões que lhe vêm a julgamento, sem considerar os dispositivos orçamentários, mas deve buscar a solução adequada constitucionalmente, e aí reside a questão. (Políticas públicas e o direito ao fornecimento gratuito de medicamentos: desafios ao poder judiciário. In: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) 2(1): 50-63 janeiro-junho 2010)


Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.

Por derradeiro, hei por bem afastar a pretensão recursal de violação ao Princípio da Precedência do Custeio, porquanto desprovido de qualquer fomento jurídico. 

Em verdade, na hipótese vertente, o argumento referente à necessária indicação de contrapartida não encontra amparo, uma vez que o benefício de pensão por morte já se encontra instituído na legislação pertinente, sendo certo que todas as contribuições vertidas pela instituidora do benefício previdenciário foram integralmente vertidas e adimplidas, sem que se registre, qualquer elemento de prova produzido pelo Apelante no sentido que tais valores não foram descontados do contracheque do servidor falecido.

Portanto, no caso em apreço, é de se registrar que a exigência constitucional de prévia estipulação de fonte de custeio resta plenamente atendida, posto que, conforme exposto em linhas volvidas, o pagamento de pensão por morte é norma autoaplicável, dotada de plena eficácia, constituída de todos os elementos para sua aplicação imediata, sendo, pois, devido aos dependentes/pensionistas seu pagamento, uma vez implementada a condição – morte do segurado –, razão pela qual não há falar em criação, majoração ou extensão de novo benefício sem fonte de custeio anterior.

Logo, em conclusão, considerando que o servidor público, ora instituído, já contribuiu, ao longo dos anos de sua atividade pública, para a formação do fundo, não há que se falar em ofensa às determinações contidas no artigo 195, §5º, da Carta Política, notadamente quando tal direito – a pensão por morte – está integralmente incluído no rol dos direitos adquiridos do segurado e de seu companheiro/dependente, por força das contribuições vertidas que se revelam, por óbvio, fonte de custeio original. 

Em suma, não há base a justificar a reforma do pronunciamento de origem, mas para confirmá-lo por seus próprios fundamentos.





DISPOSITIVO


Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto, negando-lhe, contudo, provimento, mantendo incólumes os demais termos da sentença vergastada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0008368-71.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 84,32% março/1990

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DANILO TAVARES DOS SANTOS

Publicação

26/02/2025