Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0005716-37.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL - REVISÃO DA DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE APENAS QUANTO A CULPABILIDADE; DOS DANOS MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE; DO RECURSO DA DEFESA - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA SUBJETIVA - SÚMULA 511 DO STJ; AFASTAMENTO DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelos réus Antônio dos Santos e Willames Rodrigues dos Santos contra sentença condenatória por crime de furto qualificado que os condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime semiaberto, para ambos os sentenciados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: No apelo ministerial acerca a) da intimação do Recorrido para que apresente as devidas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto; b) da oitiva do Ministério Público de Instância Superior; c) que o presente recurso seja conhecido, haja vista sê-lo tempestivo e apropriado para atacar o ato decisório ora impugnado, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, fazendo-se presente também o legítimo interesse recursal; d) do total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que seja reformada a sentença para: d.1) que haja a consideração desfavorável aos Apelados WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS e ANTONIO DOS SANTOS das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade dos agentes e as consequências do crime, consoante fundamentação aviada; d.2) a fixação da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) à vítima MARIA DA PENHA FERREIRA DE ALMEIDA SILVA, a título de reparação por danos materiais, consoante a fundamentação carreada. No Apelo interposto por Antônio dos Santos e Willames Rodrigues dos Santos requerem - a) RECONHECER o furto privilegiado, uma vez que os critérios do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, estão atendidos e b) Afastar a circunstância judicial valorada negativamente, pois carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 3. A valoração negativa da culpabilidade dos réus na dosimetria da pena é cabível, pois a fraude utilizada na execução do crime aumentou a reprovabilidade da conduta. 4. A conduta social e a personalidade dos agentes não podem ser negativamente valoradas com base exclusivamente em processos em andamento ou notícias de envolvimento em crimes anteriores, sendo necessária prova concreta e individualizada. 5. A não recuperação dos bens subtraídos é inerente ao tipo penal de roubo, não podendo ser utilizada para majorar a pena na primeira fase da dosimetria nas consequências do crime. 6. Não se mostra possível a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais, pois o prejuízo material causado apesar de não ter sido restituído à vítima, não teve seu montante comprovado, como bem valorou o magistrado a quo na sua fundamentação. Existe a necessidade de produção de elementos de convicção mínimos, a fim de que o dano possa ser devidamente apurado e dimensionado, o que não se observa no caso em tela. DO RECURSO DE ANTÔNIO DOS SANTOS E WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS 7. No tocante ao recurso de Antonio dos Santos e Willames Rodrigues dos Santos, quanto ao pedido de reconhecimento do furto privilegiado, é inviável sua aplicação no caso concreto, pois, conforme a Súmula 511 do STJ, a incidência do privilégio é compatível apenas com qualificadoras de ordem objetiva, não sendo o caso da qualificadora de fraude imputada aos recorrentes que é de ordem subjetiva. 8. Quanto ao afastamento da vetorial da circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que os fatos narrados quando da valoração de tal vetorial por parte do juiz sentenciante não se mostram como descritivos do modus operandi da conduta, e sim, relativamente a intensidade do grau de reprovabilidade da ação perpetrada pelos apelantes, o que agravaria a culpabilidade dos acusados não havendo razão de ter tal valoração. IV. Dispositivo 10. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para valorar negativamente a culpabilidade dos réus na dosimetria da pena. Consonância parcial com o parecer do ministério público superior. 11. Recurso dos réus parcialmente provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. Dissonância do parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005716-37.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005716-37.2019.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS

APELADO: WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL - REVISÃO DA DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE APENAS QUANTO A CULPABILIDADE; DOS DANOS MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE; DO RECURSO DA DEFESA - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA SUBJETIVA - SÚMULA 511 DO STJ; AFASTAMENTO DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelos réus Antônio dos Santos e Willames Rodrigues dos Santos contra sentença condenatória por crime de furto qualificado que os condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime semiaberto, para ambos os sentenciados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: No apelo ministerial acerca a) da intimação do Recorrido para que apresente as devidas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto; b) da oitiva do Ministério Público de Instância Superior; c) que o presente recurso seja conhecido, haja vista sê-lo tempestivo e apropriado para atacar o ato decisório ora impugnado, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, fazendo-se presente também o legítimo interesse recursal; d) do total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que seja reformada a sentença para: d.1) que haja a consideração desfavorável aos Apelados WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS e ANTONIO DOS SANTOS das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade dos agentes e as consequências do crime, consoante fundamentação aviada; d.2) a fixação da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) à vítima MARIA DA PENHA FERREIRA DE ALMEIDA SILVA, a título de reparação por danos materiais, consoante a fundamentação carreada. No Apelo interposto por Antônio dos Santos e Willames Rodrigues dos Santos requerem - a) RECONHECER o furto privilegiado, uma vez que os critérios do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, estão atendidos e b) Afastar a circunstância judicial valorada negativamente, pois carece de fundamentação idônea.

III. Razões de decidir

DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

3. A valoração negativa da culpabilidade dos réus na dosimetria da pena é cabível, pois a fraude utilizada na execução do crime aumentou a reprovabilidade da conduta.

4. A conduta social e a personalidade dos agentes não podem ser negativamente valoradas com base exclusivamente em processos em andamento ou notícias de envolvimento em crimes anteriores, sendo necessária prova concreta e individualizada.

5. A não recuperação dos bens subtraídos é inerente ao tipo penal de roubo, não podendo ser utilizada para majorar a pena na primeira fase da dosimetria nas consequências do crime.

6. Não se mostra possível a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais, pois o prejuízo material causado apesar de não ter sido restituído à vítima, não teve seu montante comprovado, como bem valorou o magistrado a quo na sua fundamentação. Existe a necessidade de produção de elementos de convicção mínimos, a fim de que o dano possa ser devidamente apurado e dimensionado, o que não se observa no caso em tela.

DO RECURSO DE ANTÔNIO DOS SANTOS E WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS

7. No tocante ao recurso de Antonio dos Santos e Willames Rodrigues dos Santos, quanto ao pedido de reconhecimento do furto privilegiado, é inviável sua aplicação no caso concreto, pois, conforme a Súmula 511 do STJ, a incidência do privilégio é compatível apenas com qualificadoras de ordem objetiva, não sendo o caso da qualificadora de fraude imputada aos recorrentes que é de ordem subjetiva.

8. Quanto ao afastamento da vetorial da circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que os fatos narrados quando da valoração de tal vetorial por parte do juiz sentenciante não se mostram como descritivos do modus operandi da conduta, e sim, relativamente a intensidade do grau de reprovabilidade da ação perpetrada pelos apelantes, o que agravaria a culpabilidade dos acusados não havendo razão de ter tal valoração.

IV. Dispositivo

10. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para valorar negativamente a culpabilidade dos réus na dosimetria da pena. Consonância parcial com o parecer do ministério público superior.

11. Recurso dos réus parcialmente provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. Dissonância do parecer ministerial superior. 

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelacao interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, para tao somente valorar a vetorial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, mantendo-se inalterados a sentenca quanto aos demais pedidos, e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelacao interposta por ANTONIO DOS SANTOS E WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS, para tao somente afastar a vetorial das circunstancias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, e estabelecer a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusao e 10 (dez) dias-multa, para ambos os sentenciados, cada um no valor de 1/30 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos, mantendo-se a sentenca guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos. Consonancia parcial com o parecer do Ministerio Publico Superior relativamente ao recurso ministerial e dissonancia do parecer ministerial superior quanto ao recurso da defesa.


RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por ANTÔNIO DOS SANTOS e WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ , devidamente qualificado, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0005716-37.2019.8.18.0140).

Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 18597475): 

“ I – Narram os autos do Inquérito Policial que, 07 de Agosto de 2019, por volta das 11:00hrs, a vítima MARIA DA PENHA FERREIRA DE ALMEIDA BEZERRA, relatou que estava em frente sua residência, quando os ora Denunciados encostaram em um veículo Renault Sandero, cor vermelha, placa PIU-7643 PI, indo ao encontro da vítima se identificando como funcionário da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM e que estavam fazendo um serviço de pulverização contra a dengue.

Que, a vítima autorizou a entrada dos Denunciados e informou que não tinham dinheiro para pagar os serviços, que estes então informaram que não precisava pagar, que o Denunciado ANTÔNIO DOS SANTOS permaneceu na sala conversando com a vítima enquanto o Denunciado WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS saiu para os quartos utilizando uma bisnaga. Depois de alguns minutos os Denunciados saíram da residência da vítima, quando em certa ocasião esta deu por falta de dois aparelhos celulares sendo um Samsung J7 e o outro um Samsung ONE. 

Que, através de Ordem de Missão a Autoridade Policial chegou até os ora Denunciados e, em auto de reconhecimento, a vítima através de fotografias reconheceu os ora Denunciados com sendo os autores do crime ora mencionado. (fls.16).


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 18597742) que julgou procedente, em parte, a pretensão acusatória, para CONDENAR os acusados Antônio dos Santos e Willames Rodrigues dos Santos, nas penas do art. 155, § 4º, inc. II e IV, do Código Penal, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser iniciada em regime semiaberto, para ambos os sentenciados.

Após o recebimento da denúncia e o proferimento da sentença condenatória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID n. 18597749), requerendo: a) a intimação do Recorrido para que apresente as devidas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto; b) a oitiva do Ministério Público de Instância Superior; c) que o presente recurso seja conhecido, haja vista sê-lo tempestivo e apropriado para atacar o ato decisório ora impugnado, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, fazendo-se presente também o legítimo interesse recursal; d) o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que seja reformada a sentença para: d.1) que haja a consideração desfavorável aos Apelados WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS e ANTONIO DOS SANTOS das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade dos agentes e as consequências do crime, consoante fundamentação aviada; d.2) a fixação da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) à vítima MARIA DA PENHA FERREIRA DE ALMEIDA SILVA, a título de reparação por danos materiais, consoante a fundamentação carreada.

Nas contrarrazões (ID n. 18597759), os apelados ANTONIO DOS SANTOS e WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS requerem que que este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí negue provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e confirme a r. sentença (ID nº 53084405), nos pontos ora injustamente vergastada, por seus inabaláveis fundamentos

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 19006029). Ao final, opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo membro do Ministério Público de 1º grau, para fins de negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime, bem como para que seja fixado valor a título de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima.

A defesa de  ANTONIO DOS SANTOS e WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS, também interpôs APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20179276), alegando em suas razões recursais para I – RECONHECER o furto privilegiado, uma vez que os critérios do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, estão atendidos. II - Afastar a circunstância judicial valorada negativamente, pois carece de fundamentação idônea.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Piauí apresentou contrarrazões ao apelo da defesa (ID n. 20807437), onde REQUER que o presente Recurso de Apelação, interposto por ANTONIO DOS SANTOS e WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS, seja CONHECIDO e no MÉRITO DESPROVIDO.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 21347980), opinando pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida.

É o relatório.

 

VOTO


As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, devem ser conhecidos os recursos.



  • DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


1 -  DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO


PRIMEIRA FASE

No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade do acréscimo das vetoriais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade dos agentes e das consequências do crime, que não foram empregadas pelo juiz a quo na primeira fase da dosimetria.

 

a) Da Culpabilidade

Nessa parte, o magistrado não valorou tal circunstância, porém, é necessária fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria.

Em outras palavras, culpabilidade é o juízo de reprovação de determinada conduta, assim, não basta que a ação seja típica e ilícita, é necessário que também haja uma reprovabilidade excepcional em relação aquele comportamento.

O fato dos réus serem "imputáveis e possuirem "capacidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta", "data venia" ou de terem se passado por dedetizadores para a vítima, constituem elementos da "Culpabilidade" - requisito do crime, não se confundindo com a "Culpabilidade" - Circunstância Judicial do artigo 59 do CP.

A gravidade abstrata do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente. - Na dicção da jurisprudência do STJ, a consciência da ilicitude do fato é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal. 

Portanto, a truculência dos acusados no delito ora praticado, tendo em vista  que se utilizaram de meio ardiloso para enganar a vítima e reduzir sua vigilância em relação às vítimas, não é inerente ao tipo penal de furto, tornando-o dessa forma, reprovável, e pode ser usada para justificar a valoração negativa de tal vetorial.


b) Da Conduta Social

Quanto à circunstância da conduta social, o apelante requer a sua aplicação, tendo em vista que:

“No caso vertente, a vítima e a testemunha foram firmes e categóricas ao afirmar que tomaram conhecimento de que ANTÔNIO DOS SANTOS e WILLAMES RODRIGUES já eram sujeitos conhecidos da Autoridade Policial por terem praticados diversos furtos seguindo o mesmo modus operandi aqui delineado, tendo inclusive aparecido nos noticiários televisivos pelas práticas desses delitos.

Ressalte-se que mesmo a testemunha FERNANDA GOMES, arrolada pela defesa dos sentenciados, afirmou ter tomado conhecimento através da mulher do apelado ANTÔNIO DOS SANTOS que eles eram afeitos à prática de crimes.

Ademais, veja-se que dos processos que tramitam contra os apelados 05 (cinco) relatam a mesma forma de agir: qual seja: os ora recorridos, fingindo ser dedetizadores, aproveitavam-se da confiança alheia e, por meio de fraude, procediam à subtração de objetos valiosos.

Portanto, é inconteste que a r. sentença merece reforma para valor negativamente a conduta social dos recorridos e consequentemente fixar a pena-base acima do mínimo legal.


Não assiste razão o apelante

Quanto a vetorial da conduta social, esta tem alcance amplo, abrangendo a análise do comportamento do agente nos diversos âmbitos sociais. Traduz-se, portanto, no relacionamento dos acusados com o meio em que estão inseridos. Nesse aspecto, aponta Cleber Masson:

“É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc. Deve ser objeto de questionamento do magistrado tanto no interrogatório como na colheita da prova testemunhal. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 2ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 549).”

Tem-se, portanto, que para a valoração negativa da conduta social é necessária a apresentação de dados que demonstrem, de forma conclusiva, o desvirtuamento da conduta social dos réus, não sendo suficientes as notícias do envolvimento dos réus em outros crimes.


c) Da Personalidade do agente

No tocante a vetorial da personalidade, o  Ministério Público argumenta que os acusados apresentam personalidade direcionada à prática de crimes, fator apto a ensejar a pena-base acima do mínimo legal.

Argumenta o pleito nos seguintes termos:

“O apelado ANTÔNIO DOS SANTOS, além da presente ação penal, responde a outros processos criminais nesta comarca, conforme se lista:

- Processo 0000100-47.2020.8.18.0140 – 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Furto Qualificado – tramitando;

- Processo 0005130-97.2019.8.18.0140 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Furto Qualificado – tramitando;

- Processo 0005165-57.2019.8.18.0140 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Furto Qualificado – tramitando;

- Processo 0005715-52.2019.8.18.0140 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Furto Qualificado – tramitando;

- Processo 0006603-21.2019.8.18.0140 – 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Furto Qualificado – tramitando;

- Processo 0004899-70.2019.8.18.0140 - 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Furto Qualificado – condenado com trânsito em julgado em 08/10/2020.

Por outro lado, contra o apelado WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS tramitam as seguintes ações penais:

-Processo 0000100-47.2020.8.18.0140 – 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Furto Qualificado – tramitando;

- Processo 0002731-13.2010.8.18.0140 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Quadrilha Armada – tramitando;

- Processo 0005130-97.2019.8.18.0140 – 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Furto Qualificado – tramitando;

- Processo 0005165-57.2019.8.18.0140 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Furto Qualificado – tramitando;

- Processo 0005715-52.2019.8.18.0140 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Furto Qualificado – tramitando;

- Processo 0006603-21.2019.8.18.0140 – 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Furto Qualificado – tramitando;

- Processo 0010355-74.2014.8.18.0140 – 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Organização criminosa – tramitando;

- Processo 0004899-70.2019.8.18.0140 - 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – Furto Qualificado – condenado com trânsito em julgado em 08/10/2020.

Aliás, conforme dito anteriormente, veja-se que dos processos que tramitam contra os sentenciados 05 (cinco) relatam a mesma forma de agir: qual seja: os ora recorridos, fingindo ser dedetizadores, aproveitavam-se da confiança alheia e, por meio de fraude, procediam à subtração de objetos valiosos.

Nesse sentido, é patente a presença dos requisitos a negativarem a personalidade dos sentenciados, tendo em vista a tendência deste à prática de ilícitos criminais. Ressalte-se que nenhum outro elemento pode indicar de forma mais convincente a personalidade negativa de um indivíduo, senão o seu modo de se relacionar no seio da sociedade e a reiteração da prática de ilícitos penais.

A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. 

Conforme a doutrina:

"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299).”

"Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130)”

O argumento do parquet não merece acolhimento porque ele utiliza como fundamento a vida criminal pregressa dos apelados.

Dessa forma, não vislumbro elementos para valoração negativa da personalidade do agente.


d) Das Consequências do crime

Em relação ao vetor das consequências do crime, este diz respeito ao mal causado pelo crime praticado, ou seja, que vai além dos limites do tipo penal.

Diante desta situação, correto o entendimento do magistrado em não valorar as consequências do crime, tendo em vista que não extrapolaram ao tipo penal.

Conforme verifica-se no que consiste as consequências do crime:

" A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados."

(LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.) 


Neste ínterim, idônea a fundamentação que não valorou negativamente as consequências do crime, no fato da vítima não ter conseguido recuperar os bens que foram subtraídos. 

Não prospera tal argumentação, tendo em vista que a subtração da res furtiva, com seu consequente perdimento, é fato inerente ao tipo penal. Observa-se em farta jurisprudência tal entendimento como os seguintes:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA REDUZIDA. - A não recuperação da res furtiva é inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para exasperação da pena-base - A análise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e consequente redução da pena-base imposta ao réu.

(TJ-MG - APR: 10479100019658001 Passos, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2019)

(...)

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL 'CONSEQUÊNCIAS DO CRIME'. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INERENTE AO TIPO PENAL. 1. A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. A não recuperação da res furtiva é consequência inerente aos delitos de cunho patrimonial e fundamentação inidônea a justificar a exasperação da pena-base. 3. Apelo conhecido e provido.

(TJ-AC - APL: 00048191220198010001 AC 0004819-12.2019.8.01.0001, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 08/06/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2020). (grifo nosso)

Isto posto, mantenho a pena-base dos apelantes nos mesmo quantum estabelecidos na primeira fase da dosimetria aplicado pelo juiz sentenciante fixado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, para ambos os sentenciados, tendo em vista o reconhecimento da culpabilidade, porém, com a retirada da vetorial das circunstâncias do crime, que  será analisada no recurso da defesa.


2- DA APLICAÇÃO DOS  DANOS MATERIAIS

O apelante requer também a reparação por danos materiais decorrente da perda de parte do patrimônio que não fora recuperado pelas vítimas, num total de R$800,00 (oitocentos reais). Nesses termos, firmou na jurisprudência o entendimento segundo o qual, para que seja fixado na sentença valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, com base no art. 387, IV, do CPP, basta o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.

No caso, o magistrado de origem deixou de fixar o valor mínimo a título de reparação de danos, nos seguintes termos:

“Deixo de arbitrar indenização à vítima, pois é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano material, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o exato montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e dos acusados, eis que da mesma forma que estes possuem direito de combater o pleito indenizatório, aquela necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado, o que não ocorreu no presente caso, pois sequer nota fiscal do bens furtados foi anexada aos autos, como forma de propiciar a fixação de dano material.

Outrossim, inviável o acolhimento do pleito do Ministério Público atinente à conversão do julgamento em diligência, pois a questão elencada pelo parquet envolve ônus da prova, de modo que cabe à própria parte comprovar/demonstrar o que alega (art. 156 do CPP), sob pena de causar violação ao princípio da paridade de armas, bem como ao próprio sistema acusatório.”


O exame dos autos permite evidenciar o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que consta requerimento expresso pelo ente Ministerial quando do oferecimento da denúncia.

Todavia, não se mostra possível a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais, pois o prejuízo material causado apesar de não ter sido restituído à vítima, não teve seu montante comprovado, como bem valorou o magistrado a quo na sua fundamentação. 

Isto posto, há necessidade de produção de elementos de convicção mínimos, a fim de que o dano possa ser devidamente apurado e dimensionado, o que não se observa no caso em tela.


  • DO RECURSO DE ANTONIO DOS SANTOS e WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS


  1. DO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – ART.155, §2° DO CÓDIGO PENAL

A Defesa requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao furto privilegiado, conforme previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, argumentando que o objeto subtraído possui valor reduzido. Para justificar o pedido, menciona que "o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como parâmetro que o pequeno valor não deve exceder um salário mínimo" (ID 55572512, pág. 6).

Entretanto, tal argumento não procede.

O artigo 155, § 2º, do Código Penal dispõe o seguinte:

"§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Para a incidência dessa causa de diminuição da pena, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a primariedade do agente e o pequeno valor do bem subtraído.

No presente caso, o primeiro critério está atendido, uma vez que os réus não eram reincidência e seus antecedentes foram considerados favoráveis.

Quanto ao segundo requisito, entende-se que a expressão "pequeno valor" se refere ao bem de forma objetiva, sendo que, conforme entendimento jurisprudencial, esse valor não deve ultrapassar o montante correspondente a um salário mínimo vigente no momento da consumação do delito.

Todavia, embora os réus sejam primários e o objeto furtado tenha valor reduzido, deve-se destacar que a condenação decorreu da prática de furto qualificado mediante fraude.

Importante ressaltar que a qualificadora da fraude possui natureza subjetiva, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição do privilégio, conforme estabelece a Súmula nº 511 do Superior Tribunal de Justiça:

"É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."


Nesse sentido, colho alguns julgados da jurisprudência pátria:


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA. SÚMULA 511 STJ. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, só é possível quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando a reprovabilidade da conduta da apelante é constatada pela qualificadora do concurso de pessoas. 3. Incabível o reconhecimento do furto privilegiado, em observância ao que dispõe a Súmula 511 do STJ, quando presente qualificadora de ordem subjetiva (fraude), como na hipótese dos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07036461020218070021 1605683, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/08/2022)

(...)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CP. RES FURTIVA: R$ 450,00. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 511/STJ. 1. Para a jurisprudência desta Corte é admitida a incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao crime de furto qualificado, excetuando, contudo, as hipóteses nas quais a qualificadora é de natureza subjetiva (como no caso concreto, furto mediante fraude, fl. 136), nos termos da Súmula 511 deste Superior Tribunal. 2. No caso, embora o recorrente seja primário e a res furtiva considerada de pequeno valor - porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos -, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual reitero o entendimento de não ser possível a incidência do benefício previsto no § 2º do art. 155 em seu favor ( AgRg no REsp n. 1.578.367/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2016). 3. A qualificadora do emprego de fraude possui natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da agravante ( AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgRg no REsp: 1771582 SP 2018/0266241-9, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020 RSDPPP vol. 123 p. 127)

Dessa forma, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, tendo em vista o delito ao qual os acusados foram condenados, possuir qualificadora de ordem subjetiva..

1.1.4. DA RETIRADA DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA

No que tange a vetorial das circunstâncias do crime aplicada na primeira fase da dosimetria da pena, insta mencionar que elas referem-se ao modo como o delito ocorreu, influenciando para tanto em sua gravidade. Quanto a sua definição tem-se que  "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428).”

É de ressaltar que, as circunstâncias descritas pelo magistrado quando da sua valoração, se deram nos seguintes termos : f) Circunstâncias do Crime: desfavoráveis, visto que os acusados utilizaram de meio ardiloso para enganar a vítima e reduzir sua vigilância, praticando o crime de furto, portanto, mediante fraude (art. 155, inc. II, do CP). Assim, diante da presença de 02 (duas) qualificadoras (concurso de agentes e emprego de fraude), aplico a qualificadora da fraude para exasperar a pena base, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 416091 RJ 2017/0233908-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019);

Diante disso, verifico que os fatos narrados quando da valoração de tal vetorial por parte do juiz sentenciante não se mostram como descritivos do modus operandi da conduta, e sim, relativamente a intensidade do grau de reprovabilidade da ação perpetrada pelos apelantes, o que agravaria a culpabilidade dos acusados não havendo razão de ter tal valoração.

Isto posto, afasto a vetorial das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.


Passamos ao cálculo da pena

 

Perfazendo-se o cálculo dosimétrico da pena, tem-se que, em relação ao crime em análise incurso nas penas do art. 157,§ 2º, I, e §2º-A, I , por quatro oportunidades, c/c com art. 71 do Código Penal, tenho que permanece a pena definitiva no mesmo quantum estabelecido em primeiro grau, tendo em vista que, mesmo diante do reconhecimento da circunstância judicial da culpabilidade, a vetorial das circunstâncias do crime fora afastada, o que acaba se mantendo no mesmo patamar pela compensação.

Não havendo alteração quanto às demais fases do processo da dosimetria da pena, estabeleço a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para ambos os sentenciados, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos

 

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para tão somente valorar a vetorial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, mantendo-se inalterados a sentença quanto aos demais pedidos, e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta por ANTONIO DOS SANTOS E WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS, para tão somente afastar a vetorial das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, e estabelecer a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para ambos os sentenciados, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos.

 

Consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior relativamente ao recurso ministerial e dissonância do parecer ministerial superior quanto ao recurso da defesa.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelacao interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, para tao somente valorar a vetorial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, mantendo-se inalterados a sentenca quanto aos demais pedidos, e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelacao interposta por ANTONIO DOS SANTOS E WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS, para tao somente afastar a vetorial das circunstancias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, e estabelecer a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusao e 10 (dez) dias-multa, para ambos os sentenciados, cada um no valor de 1/30 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos, mantendo-se a sentenca guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos. Consonancia parcial com o parecer do Ministerio Publico Superior relativamente ao recurso ministerial e dissonancia do parecer ministerial superior quanto ao recurso da defesa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0005716-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WILLAMES RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

26/02/2025