Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802143-08.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE VETORIAIS NEGATIVAS E AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA - POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE; MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO; DETRAÇÃO - INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS EDUARDO REIS SANTOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0802143-08.2021.8.18.0036), que o condenou a uma pena definitiva de 17 (dezessete) anos 11 (onze) meses 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 300 dias-multa cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a serem cumpridos no regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no artigo 157,§ 2º, I, e §2º-A, I , por quatro oportunidades, c/c com art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão gira em torno dos seguintes argumentos: a) Que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais no que se refere a personalidade, motivo, circunstâncias do crime, consequências do crime, reduzindo, assim, a pena-base; b) Que seja reformada decisão não aplicando a agravante de calamidade pública presente artigo 61, I, "j", do Código Penal; c) Que seja adotado a fração de 1/6 calculando a partir da pena mínima abstratamente prevista ou fração de 1/8 (um oitavo) de aumento, a incidir sobre no intervalo entre as penas mínima e máxima, em relação a dosimetria da pena quanto a valoração negativa das circunstâncias judicias; d) Que seja reformada sentença para estabelecer regime penal menos gravoso; e) Que seja realizada a detração penal da pena cumprida provisoriamente pelo Apelante, desde a data sua prisão em flagrante, até a revogação do monitoramento eletrônico, a saber, 281 dias, conforme entendimento pacífico exposto na Tema Repetitiva n.º 1155 do STJ. III. Razões de decidir 3. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente com base em atos infracionais pretéritos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. Os motivos do crime foram considerados indevidamente como agravantes, pois a busca por vantagem econômica é inerente ao tipo penal do roubo. 5. As circunstâncias do crime, relativas ao uso de motocicleta e deslocamento intermunicipal, não extrapolam os elementos normativos do tipo penal, sendo indevida sua valoração negativa. 6. As consequências do crime não demonstram impacto extraordinário sobre a vítima, não justificando exasperação da pena. 7. A agravante da calamidade pública requer que o agente se aproveite da situação excepcional para cometer o crime, o que não restou demonstrado nos autos. 8. Referente a fração ideal a ser utilizada na dosimetria da pena, mantenho o patamar adotado, por considerá-lo dentro dos ditames legais jurisprudencialmente aceitos em todos os tribunais do país. 9. Regime fechado mantido, tendo em vista que mesmo com as correções previstas, diante o quantum de pena alterado, ainda se torna suficiente sua manutenção em todos os seus termos em tal regime, não havendo que se falar em alteração neste momento. 10. Relativamente a detração, invocando o princípio da segurança jurídica, entendo que, assim como fundamentado pelo magistrado de piso, tal questão deve ser analisada pelo juízo da execução penal, razão pela qual não acolho a pretensão defensiva. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido para afastar as vetoriais negativas da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, assim como a agravante da calamidade pública, reduzindo a pena para 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, mantendo-se os demais aspectos da sentença recorrida. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802143-08.2021.8.18.0036 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802143-08.2021.8.18.0036

APELANTE: CARLOS EDUARDO REIS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: WESLEY DE CARVALHO VIANA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE VETORIAIS NEGATIVAS E AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA - POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE; MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO; DETRAÇÃO - INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS EDUARDO REIS SANTOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0802143-08.2021.8.18.0036), que o condenou a uma pena definitiva de 17 (dezessete) anos 11 (onze) meses 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 300 dias-multa cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a serem cumpridos no regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no artigo 157,§ 2º, I, e §2º-A, I , por quatro oportunidades, c/c com art. 71 do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão gira em torno dos seguintes argumentos: a) Que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais no que se refere a personalidade, motivo, circunstâncias do crime, consequências do crime, reduzindo, assim, a pena-base; b) Que seja reformada decisão não aplicando a agravante de calamidade pública presente artigo 61, I, "j", do Código Penal; c) Que seja adotado a fração de 1/6 calculando a partir da pena mínima abstratamente prevista ou fração de 1/8 (um oitavo) de aumento, a incidir sobre no intervalo entre as penas mínima e máxima, em relação a dosimetria da pena quanto a valoração negativa das circunstâncias judicias; d) Que seja reformada sentença para estabelecer regime penal menos gravoso; e) Que seja realizada a detração penal da pena cumprida provisoriamente pelo Apelante, desde a data sua prisão em flagrante, até a revogação do monitoramento eletrônico, a saber, 281 dias, conforme entendimento pacífico exposto na Tema Repetitiva n.º 1155 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente com base em atos infracionais pretéritos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

4. Os motivos do crime foram considerados indevidamente como agravantes, pois a busca por vantagem econômica é inerente ao tipo penal do roubo.

5. As circunstâncias do crime, relativas ao uso de motocicleta e deslocamento intermunicipal, não extrapolam os elementos normativos do tipo penal, sendo indevida sua valoração negativa.

6. As consequências do crime não demonstram impacto extraordinário sobre a vítima, não justificando exasperação da pena.

7. A agravante da calamidade pública requer que o agente se aproveite da situação excepcional para cometer o crime, o que não restou demonstrado nos autos.

8. Referente a fração ideal a ser utilizada na dosimetria da pena, mantenho o patamar adotado, por considerá-lo dentro dos ditames legais jurisprudencialmente aceitos em todos os tribunais do país.

9. Regime fechado mantido, tendo em vista que mesmo com as correções previstas, diante o quantum de pena alterado, ainda se torna suficiente sua manutenção em todos os seus termos em tal regime, não havendo que se falar em alteração neste momento.

10. Relativamente a detração, invocando o princípio da segurança jurídica, entendo que, assim como fundamentado pelo magistrado de piso, tal questão deve ser analisada pelo juízo da execução penal, razão pela qual não acolho a pretensão defensiva.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso parcialmente provido para afastar as vetoriais negativas da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, assim como a agravante da calamidade pública, reduzindo a pena para 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, mantendo-se os demais aspectos da sentença recorrida. Consonância parcial com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação para a retirada das vetoriais da personalidade, dos motivos do crime, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, na primeira fase dosimetria do crime, além do afastamento da agravante da calamidade pública (art. 61, II, 'j', do Código Penal), e estabelecer a pena em definitivo em 11(onze) anos, 10 (dez) meses e 6 dias de reclusão, além da manutenção dos 300 (trezentos) dias-multa cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos. Consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS EDUARDO REIS SANTOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0802143-08.2021.8.18.0036).

Narra a DENÚNCIA (ID n. 19652777) que:

“Trata-se de inquérito policial nº 7817/2021 instaurado com o fim de apurar a suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, praticado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I do CP c/c art. 71 do CP), eventualmente perpetrado por CARLOS EDUARDO REIS SANTOS e LUCAS LOPES OLIVEIRA, fato ocorrido no dia 19.08.2021, entre 16:30 e 18:00 horas, nesta Comarca, em face de múltiplas vítimas.

Segundo consta no caderno investigativo, a primeira vítima, ARLENE VIEIRA DE SOUSA, encontrava-se sentada na calçada da residência de sua mãe, localizada na rua Santo Afonso, nª 148, Centro, Altos-PI, na companhia de FRANCISCA SANTANA DE ABREU (vizinha ouvida à fl. 48, ID 19583516) e MARIA YASMIM VIEIRA PAIVA (sobrinha ouvida à fl. 49, ID 19583516) quando, por volta das 16h30min, foi surpreendida com a chegada de 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta (HONDA XRE 300, SEM PLACA, ANO 2019, COR PRATA).

O garupa, descrito por ela como sendo um homem “magro, com olheiras, moreno claro, trajando uma blusa de mangas compridas, branca com detalhes pretos”, desceu da citada motocicleta com uma arma de fogo em punho e anunciou o assalto, tendo subtraído o seu aparelho celular - SAMSUNG A20, COR PRETA, COM CAPA PLÁSTICA PRETA COM UM "S".

Em seu relato (fl. 22, ID 19340409), a vítima Arlene Vieira de Sousa afirma que não recorda as características do piloto, pois estava muito nervosa, tendo reconhecido o garupa, Lucas Lopes Oliveira, conforme Auto de reconhecimento à fl. 25, ID 19340409.

A testemunha FRANCISCA SANTANA DE ABREU, por sua vez, descreveu o piloto com sendo alguém de baixa estatura, pele clara e “cheinho”. Bem ainda, ressaltou que a vítima Arlene Vieira de Sousa encontrava-se, na ocasião, com seu bebê no colo, tendo o assaltante Lucas Lopes Oliveira apontado a arma para ambos, fato confirmado pela testemunha MARIA YASMIM VIEIRA PAIVA.

A segunda vítima, MARIA GABRIELA ALVES DA SILVA, encontrava-se sentada na calçada da residência de sua tia Nusa, localizada na rua Telesforo do Vale, nª 247, Centro, Altos-PI, próximo à loja “Ribero Eletromóveis”, na companhia de sua avó ZENAIDE FERREIRA DA SILVA (ouvida à fl. 58, ID 19583516), idosa de 82 anos, quando, por volta de 17h30min, foi abordada pelos mesmos indivíduos. Na ocasião, o garupa desceu da motocicleta com uma arma de fogo em punho e subtraiu seu aparelho celular - IPHONE 7, CORES DOURADA E BRANCA, COM CAPA PLÁSTICA AZUL-CLARO.

Segundo a vítima acima referida, o piloto tratava-se de um homem “gordo, com altura mediana, moreno, trajando uma camisa branca com detalhe em outra cor” (Carlos Eduardo Reis Santos), enquanto o garupa “era moreno e trajava uma camisa branca com detalhes pretos” (Lucas Lopes Oliveira). Ambos foram devidamente reconhecidos, conforme auto de reconhecimento à fl. 01, ID 19340410.

No terceiro assalto, os ora Denunciados, utilizando-se do mesmo modus operandi, subtraíram os aparelhos celulares das vítimas MARIA CLARA SARAIVA e EDINARDO DA SILVA. Segundo consta, Maria Clara encontrava-se na companhia de seu primo Edinarno em frente à residência deste, localizada no residencial Primavera II, rua 18, Quadra M, casa 325, Altos/PI, quando, por volta das 18:00 horas, tiveram seus aparelhos celulares subtraídos - 01 (UM) CELULAR XIAOMI REDMI NOTE 7, COR AZUL e 01 (UM) CELULAR SAMSUNG, COR PRETA, COM CAPA PLÁSTICA PRETA.

Conforme Auto de reconhecimento à fl. 05, ID 19340410, a vítima Maria Clara Saraiva reconheceu os dois indivíduos. Ainda, em seu depoimento (fl. 02, ID 19340410), afirma que:

“foi colocada diante de várias pessoas e reconheceu o homem identificado como Lucas Lopes Oliveira como sendo o homem que apontou a arma de fogo e anunciou o assalto. Que quando foi preso Lucas estava com a mesma roupa usada no crime, blusa branca com flores pretas.”

Em termo de depoimento à fl. 74, ID 19583516, o menor EDINARDO DA SILVA relata, in verbis:

“Na última quarta-feira, dia 19/08/2021, por volta das 18 horas,estava sentando com sua prima Maria Clara, no terraço de casa, cada um com um celular na mão, instrumento que usavam para acompanhar as aulas do colégio. Que, de repente, apareceram dois homens, os quais estavam de capacete, numa motocicleta de porte grande, sendo que somente o garupa da motocicleta desceu para assaltar, e entraram pela porta da frente, já que estava aberta, e tomaram o celular de Maria Clara e do declarante.” (g.n.)

Este último assalto foi presenciado pela testemunha THAÍSSA VICTÓRIA DA SILVA, irmã de Edinardo da Silva e prima de Maria Clara, a qual encontrava-se no interior da residência e assistiu ao roubo através da porta que estava aberta, tendo afirmado com segurança que reconhece o indivíduo que estava na garupa da moto (fl. 07, ID 19340410).

Por fim, consta nos autos que, quando da fuga em direção à Cidade de Teresina-PI, os indivíduos realizaram um outro assalto, desta vez em face de JOSÉ MORAES DE BRITO (fl. 12, ID 19340410), o qual encontrava-se na Estaca Zero, Zona Rural de Teresina-PI, juntamente com sua esposa - Maria do Amparo - e a filha de 07 (sete) meses. A vítima relata que os indivíduos andavam em uma moto XRE cinza, sem placa. Na ocasião, o garupa, descrito como sendo “um homem de 1,65 de altura, moreno, aparentando ter 19 (dezenove) anos de idade”, apontou a arma de fogo em direção ao seu peito e sua esposa entregou o aparelho celular SAMSUNG A01, COR VERMELHA. Ainda segundo a vítima, o piloto “era mais gordo, com aproximadamente 1.75m e moreno”. Ambos foram devidamente reconhecidos, conforme Auto de reconhecimento à fl. 16, ID 19340410.


Na SENTENÇA (ID n. 19652914), o juiz a quo procedeu a imputação delitiva contida na denúncia para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e CONDENAR o acusado CARLOS EDUARDO REIS DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 157,§ 2º, I, e §2º-A, I , por quatro oportunidades, c/c com art. 71 do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 17 (dezessete) anos 11 (onze) meses 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 300 dias-multa cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a serem cumpridos no regime inicial fechado.

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 20327378). Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses: a) Que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais no que se refere a personalidade, motivo, circunstâncias do crime, consequências do crime, reduzindo, assim, a pena-base; b) Que seja reformada decisão não aplicando a agravante de calamidade pública presente artigo 61, I, "j", do Código Penal; c) Que seja adotado a fração de 1/6 calculando a partir da pena mínima abstratamente prevista ou fração de 1/8 (um oitavo) de aumento, a incidir sobre no intervalo entre as penas mínima e máxima, em relação a dosimetria da pena quanto a valoração negativa das circunstâncias judicias; d) Que seja reformada sentença para estabelecer regime penal menos gravoso; e) Que seja realizada a detração penal da pena cumprida provisoriamente pelo Apelante, desde a data sua prisão em flagrante, até a revogação do monitoramento eletrônico, a saber, 281 dias, conforme entendimento pacífico exposto na Tema Repetitiva n.º 1155 do STJ.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 20466324), o Ministério Público entende que a sentença ora guerreada merece reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 21343279) . Ao final, opina pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, a fim de que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase na dosimetria da pena, bem como para que seja retirada a agravante do art. 61, I, "j", do Código Penal, mantendo-se a sentença nos demais termos.


É o relatório. 

 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.


1-  DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO


1.1 PRIMEIRA FASE

No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

O apelante traz consigo em seu recurso acerca do afastamento das vetoriais  da personalidade, dos motivos do crime, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, reduzindo, assim, a pena-base.

Passamos a análise das vetoriais.

1.1.1 DA PERSONALIDADE DO AGENTE

No tocante a vetorial da personalidade, o  magistrado valora argumentando que o acusado praticou o fato logo após ter sido libertado de uma internação, em relação ato infracional.

Cumpre destacar que, a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. 

Conforme a doutrina:

"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299).”

"Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130)”

O argumento feito pelo magistrado não merece acolhimento porque ele utiliza como fundamento a vida criminal pregressa do apelado, utilizando ato infracional praticado anteriormente.

Dessa forma, não vislumbro elementos para valoração negativa da personalidade do agente.

1.1.2 DOS MOTIVOS DO CRIME

Já com relação a circunstância dos “motivos”, o magistrado erroneamente aplicou ao delito imputado, o presente item, tendo em vista que o motivo ensejador da conduta perpetrada pelo apelante é inerente ao tipo penal de roubo majorado.

Nesse sentido leciona Rogério Sanches sobre o tema dos “motivos”:

"Correspondem ao 'porquê' da prática da infração penal. Entende-se que esta circunstância judicial só deve ser analisada quando os motivos não integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterizem circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de bis in idem." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. pág. 383).


A circunstância judicial “motivos do crime” foi fundamentada da seguinte forma: 

“Motivos – O próprio acusado mencionou que agiu mediante promessa de recompensa, o que exacerba patrimonialidade que é própria da objetividade jurídica, tutelada pela norma penal do artigo 157, inclusive em outros delitos, ter agido mediante paga ou promessa de recompensa. É, inclusive, circunstância de aumento de pena ou qualificadora. No presente caso, ter agido de forma tão vulnerante a valores caros à sociedade, apenas para receber um pagamento denota circunstância de maior reprovabilidade. Eleva-se a pena em mais 1/6;”


Certamente, a ação mediante promessa de recompensa, que se caracteriza como uma vantagem indevida é inerente ao tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal, vez que quem se apodera de bem alheio obviamente receberá vantagem indevida ou lucro fácil em face do prejuízo causado à vítima, o que desabona o apelante do acréscimo de tal circunstância.

1.1.3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

No que tange a vetorial das circunstâncias do crime, insta mencionar que elas referem-se ao modo como o delito ocorreu, influenciando para tanto em sua gravidade. Quanto a sua definição tem-se que  "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428).”

É de ressaltar que, as circunstâncias descritas pelo magistrado quando da sua valoração, se deram nos seguintes termos : “Circunstâncias do crime –Desfavoráveis. Perpetuo o fato na direção de veículo automotor, uma motocicleta, o que facilitava a fuga e o trânsito entre um crime e outro, o que denota maior reprovabilidade do comportamento. Além disso, a intermunicipalidade, como o próprio acusado mencionou em seu interrogatório. O motivo de terem escolhido a cidade de Altos, que, segundo um dos coautores em Altos, era mais fácil praticar roubos, ou seja, mas é provável, pois a intermunicipalidade inclusive facilita a impunidade. Eleva-se a pena em mais 1/6;”

Diante disso, verifico que os fatos narrados quando da valoração de tal vetorial por parte do juiz sentenciante se mostram como inerentes ao tipo penal de roubo, muito porque, o modus operandi praticado pelo acusado (usar motocicleta), se apresenta de forma muito comum nos delitos dessa natureza, e o fato da intermunicipalidade, não altera o núcleo central do tipo, o que não há razão de haver tal valoração.

Isto posto, retiro a valoração de tal vetorial.


1.1.4 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

As consequências do crime foram negativadas por terem as vítimas ficado psicologicamente abaladas e apenas parte da res furtiva foi devolvida. Ocorre que o abalo psicológico é consequência natural daquele que é vítima de um crime de roubo. Para configurar a extrapolação das consequências do crime, esse abalo emocional deve exceder o patamar normal esperado pelo ilícito praticado, a ponto de interferir na vida das vítimas, o que não foi sequer inquirido, muito menos comprovado nos autos, enquanto que a não recuperação total dos bens que lhe foram tomados, referem-se como inerentes ao tipo penal de cunho patrimonial.

Conforme verifica-se no que consiste as consequências do crime:

" A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados."

(LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.) 


Dessa forma, deixo também de aplicar tal circunstância das consequências do crime e finda a primeira fase, altero a pena base do apelante, para considerar apenas a vetorial da culpabilidade, a qual totalizará no patamar de 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão.


2.  DA NÃO APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA

A insurgência limita-se à dosimetria, requerendo a Defesa, especificamente, o afastamento da agravante contida no artigo 61, II, 'j', do Código Penal, o que entendo merecer acolhida. O magistrado a quo em sua decisão assim justificou tal aplicação:

“Presente a circunstância agravante, presente no art. 61, II, alínea “j” Código Penal, uma vez que agiu durante o período de vigência de ato governamental que decretou a calamidade pública no estado do Piauí, decreto 18.895 de 19 de março de 2020, prorrogado pelo decreto 19.834 de 2021 até 31 de dezembro de 2021, período de comoção que reivindica atitudes solidárias e altruísta das pessoas, de modo a tornar mais graves e reprováveis os atos criminosos perpetrados nas circunstâncias como ocorreu o presente caso , razão pelo qual eleva-se a pena em mais 1/6 ( um sexto). Conduzindo ao patamar de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três dias) de reclusão.”


Perfazendo-se a leitura do citado artigo tem-se que:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido o crime:

(...)

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;


É de bom alvitre destacar a situação excepcional enfrentada na pandemia da COVID-19, onde, em 20 de março de 2020, o Congresso Nacional decretou, através do Decreto Legislativo nº 06/2020, o estado de calamidade pública em todo o território nacional, com efeito até 31 de dezembro de 2020.

Entretanto, em análise dos autos em questão, verifico que não há qualquer demonstração de que o acusado se utilizou  da situação excepcional da pandemia para praticar o delito em questão, tendo em vista que a referida conjuntura em nada o favorece.

O reconhecimento da agravante do artigo 61, II, 'j', do CP, não pode ocorrer de maneira indiscriminada, mas apenas quando evidenciado que a situação de calamidade pública ensejou na redução ou ausência de mecanismos de proteção da sociedade e o autor se vale dessa situação para agir.

Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci:

"(...) 53. Situação de desgraça particular ou calamidade pública: mais uma vez o legislador pretende punir quem demonstra particular desprezo pela solidariedade e fraternidade, num autêntico sadismo moral, aproveitando-se de situações calamitosas para cometer o delito. (...) a) calamidade pública: que é a tragédia envolvendo muitas pessoas (...). Como espécies desses gêneros temos o incêndio, o naufrágio, a inundação, que podem ser ora calamidades públicas, ora desgraças particulares de alguém. Ex.: durante a inundação de um bairro, o agente resolve ingressar na casa para furtar, enquanto moradores buscam socorro."(in Código Penal Comentado - 20 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020 - p.401).

Diante disso, para a aplicação da referida agravante, não basta apenas a ocorrência de calamidade pública, sendo necessário também, que o agente se utilize da situação para cometer o crime, o que não restou evidenciado nos presentes  autos.

Isto posto, afasto a agravante contida no artigo 61, II, 'j', do Código Penal.


3. DA FRAÇÃO ADEQUADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA

O apelante mostra-se irresignado também com o critério adotado por cada circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria. Para ele, o julgador deveria ter utilizado o patamar de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima.

Ao contrário do que argumenta o apelante, a sentença utilizou, para fixação da pena-base, o parâmetro de 1/6 do quantum da pena mínima para cada circunstância do artigo 59 do CP. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não há direito desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" ( AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/11/2021).

Confiram-se ainda os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO RECONHECIDO JURISPRUDENCIALMENTE. PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.

2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o critério de um oitavo sobre o intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente prevista para o tipo penal (1 a 4 anos). Dessa forma, o aumento da pena-base em 4 (quatro) meses, por uma vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado.

3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.627.579/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado não está vinculado a critérios puramente matemáticos, como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto). Todavia, em atenção os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia, a fixação da fração de aumento por cada circunstância judicial, no caso concreto, deve considerar: a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.

2. O Tribunal de origem majorou a pena-base, por cada circunstância judicial negativa, no patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de furto qualificado (de 2 a 8 anos de reclusão), o que não se mostra flagrantemente exorbitante ou desproporcional.

3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.476.032/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.)

Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ANTECEDENTES PENAIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NATUREZA E QUANTIDADE RELEVANTES. CULPABILIDADE REPROVÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço. 3. De rigor a majoração da pena-base pela aplicação dos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a elevada quantidade de substâncias entorpecentes de alto poder nocivo (46 porções de 'crack', pesando 5g; 2 tabletes e 81 porções de maconha, com 1.574kg ; e 1 porção maior de cocaína, com 470g). 4. A prática do delito enquanto cumpria pena por outro fato demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2103310 PR 2023/0379898-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).

 

Dito isto, mantenho o patamar adotado, por considerá-lo dentro dos ditames legais jurisprudencialmente aceitos em todos os tribunais do país

 

Isto posto, passamos ao cálculo da pena

 

Perfazendo-se o cálculo dosimétrico da pena, tem-se que, em relação ao crime em análise incurso nas penas do art. 157,§ 2º, I, e §2º-A, I , por quatro oportunidades, c/c com art. 71 do Código Penal, tenho que na  primeira fase  mantenho somente a vetorial da culpabilidade, totalizando a pena ao final desta fase  no patamar de 04(quatro) anos e 08(oito) meses de reclusão.

No que tange a segunda fase da dosimetria da pena, referente as circunstâncias agravantes e atenuantes, retiro a agravante presente no  artigo 61, II, 'j', do Código Penal (calamidade pública), e reconheço a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Ao final desta fase, computo a pena no quantum mínimo de 4 anos de reclusão, em respeito a súmula 231 do STJ, tendo em vista a pena não poder ficar abaixo do mínimo legal.

Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição, porém, reconheço as causas de aumento que foram aplicadas em seus devidos patamares pelo juízo a quo, quais sejam - 1/3 referente ao concurso de agentes, 2/3 relativo ao uso de arma de fogo e por fim, acrescento o patamar de 1/3 em relação ao crime continuado, totalizando a pena em definitivo em 11(onze) anos, 10 (dez) meses e 6 dias de reclusão, além da manutenção dos 300 (trezentos) dias-multa cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, já estabelecidos pelo magistrado de piso.

 

4. DO REGIME INICIAL MAIS FAVORÁVEL

O apelante requer, ao final, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, para o aberto ou semiaberto, caso ocorresse as devidas alterações no quantum da pena.

Diante disso, mantenho o regime fechado, tendo em vista que mesmo com as correções previstas, diante o quantum de pena alterado, ainda se torna suficiente  sua manutenção em todos os seus termos para o regime fechado, não havendo que se falar em alteração neste momento.


5. DA DETRAÇÃO


Conforme relatado, a defesa pugna, em epítome, pela aplicação da detração penal a fim de que fosse reduzido o período em que o acusado cumpriu sua prisão preventiva, além do período que cumpriu medidas cautelares. Segundo o apelante - “No caso em apreço, o ora apelante ficou preso preventivamente do dia 19/08/2021 até o dia 29/09/2021 (vide ID 20844247). Nesta data sua prisão fora convertida em medida cautelar (monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e nos finais de semana), sendo monitorado até o dia 26/05/2022 (vide ID 27772607). Fazendo um cálculo simples e levando em consideração o entendimento da Corte Superior de Justiça, deve-se detrair 281 dias da pena do apelante.”

Entretanto, sem razão.

Sobre o instituto da detração penal, leciona Rogério Greco:

"detração é o instituto jurídico mediante o qual computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do Código Penal." (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume I. 17. ed. Niterói: lmpetus, 2015. p. 580).

Assim, pode-se entender detração penal como sendo o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória, cumprida no Brasil ou no exterior, da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança. A título de exemplo, se alguém foi condenado a 4 anos e 6 seis meses, e permaneceu preso por 6 meses aguardando a sentença, terá descontado esse período, restando somente 4 anos de pena.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que "o versado no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não trata de detração da pena, e sim da observância do período de privação da liberdade para fins de definição do regime inicial de cumprimento" (HC 172041, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PUBLIC 22-06 -2020).

Registra-se, ainda que, a despeito da regra do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser procedida pelo JUÍZO DE EXECUÇÃO, diante da insuficiência de informações sobre a real situação prisional do acusado.

Além disto, para a aplicação da detração, a comprovação do tempo de prisão cautelar não é o único critério a ser avaliado, devendo ser levadas em conta também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, como dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal.

Segundo escólio de Renato Brasileiro de Lima, não obstante o art. 387, § 2º do CPP não tenha feito qualquer ressalva, algumas vezes o juiz do processo de conhecimento deverá se abster de aplicar o referido dispositivo, tendo em vista a situação prisional do condenado, deixando a cargo do juiz da execução a aplicação da detração. Nesse sentido, observa-se o seguinte entendimento doutrinário:

"Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, § 2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízes diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, anali sado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória" (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013; p. 1525/1527).

No mesmo sentido, tem-se o entendimento do STJ no sentido de que a insuficiência de informações acerca do período em que o réu ficou segregado torna inviável a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, sendo imperiosa a sua análise pelo juízo da execução:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. VALORAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 4. AFRONTA AO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CP E DO ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1-4. Omissis.

5. Mesmo não se confundindo a detração penal com a progressão de regime, é consolidado o entendimento desta Corte Superior de que se estiverem ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando. [...]

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.863.505/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).

Nesses termos e, no mais, invocando o princípio da segurança jurídica, entendo que, assim como fundamentado pelo magistrado de piso, tal questão deve ser analisada pelo juízo da execução penal, razão pela qual não acolho a pretensão defensiva.


Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação para a retirada das vetoriais da personalidade, dos motivos do crime, das circunstâncias do crime e das consequências do crime,na primeira fase dosimetria do crime, além do afastamento da agravante da calamidade pública (art. 61, II, 'j', do Código Penal), e estabelecer a pena em definitivo em 11(onze) anos, 10 (dez) meses e 6 dias de reclusão, além da manutenção dos 300 (trezentos) dias-multa cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos.

Consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação para a retirada das vetoriais da personalidade, dos motivos do crime, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, na primeira fase dosimetria do crime, além do afastamento da agravante da calamidade pública (art. 61, II, 'j', do Código Penal), e estabelecer a pena em definitivo em 11(onze) anos, 10 (dez) meses e 6 dias de reclusão, além da manutenção dos 300 (trezentos) dias-multa cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos. Consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802143-08.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS EDUARDO REIS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025