Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805949-27.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual formulados em ação declaratória, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sob a condição suspensiva do art. 98 do CPC, além de multa por litigância de má-fé. A parte autora, ora apelante, alega indevida a condenação e busca a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, requerendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido; e (ii) determinar se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato de empréstimo consignado se confirma quando demonstrada a anuência da parte autora, por meio de prova documental que atesta a realização da operação em terminal de autoatendimento com o uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, bem como a disponibilização do valor contratado na conta do mutuário. A existência de procuração pública outorgada ao banco, conferindo poderes amplos para a realização de operações financeiras, reforça a regularidade da contratação e afasta a presunção de irregularidade. Não há elementos nos autos que comprovem vício de consentimento ou prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, razão pela qual a nulidade contratual e os demais pedidos autorais devem ser rejeitados. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual, com a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC. Não se vislumbra nos autos conduta apta a configurar litigância de má-fé, sendo insuficiente a mera improcedência dos pedidos para justificar tal penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento com o uso de cartão magnético e senha pessoal presume a anuência do contratante, salvo prova em contrário. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, sendo insuficiente a improcedência do pedido para caracterizá-la. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805949-27.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805949-27.2022.8.18.0065

APELANTE: RITA QUINTINO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual formulados em ação declaratória, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sob a condição suspensiva do art. 98 do CPC, além de multa por litigância de má-fé. A parte autora, ora apelante, alega indevida a condenação e busca a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito, requerendo a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido; e (ii) determinar se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A validade do contrato de empréstimo consignado se confirma quando demonstrada a anuência da parte autora, por meio de prova documental que atesta a realização da operação em terminal de autoatendimento com o uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, bem como a disponibilização do valor contratado na conta do mutuário.

A existência de procuração pública outorgada ao banco, conferindo poderes amplos para a realização de operações financeiras, reforça a regularidade da contratação e afasta a presunção de irregularidade.

Não há elementos nos autos que comprovem vício de consentimento ou prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, razão pela qual a nulidade contratual e os demais pedidos autorais devem ser rejeitados.

A condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo processual, com a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC. Não se vislumbra nos autos conduta apta a configurar litigância de má-fé, sendo insuficiente a mera improcedência dos pedidos para justificar tal penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

A regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento com o uso de cartão magnético e senha pessoal presume a anuência do contratante, salvo prova em contrário.

A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, sendo insuficiente a improcedência do pedido para caracterizá-la.

 


 

 


ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA QUINTINO DE OLIVEIRA contra o BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois não foi adequadamente considerada a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Sustenta que o desconto em seu benefício previdenciário decorreu de uma contratação fraudulenta, sem sua anuência. Argumenta que o banco recorrido não comprovou de forma inequívoca a regularidade da contratação, configurando defeito na prestação do serviço. Ademais, defende a existência de danos morais, dada a angústia e os transtornos causados pelos descontos indevidos. Requer, assim, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42 do CDC, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Alega ainda que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, uma vez que alega possuir elementos suficientes para contestar a validade do contrato. Requer, por fim, a inversão do pagamento das custas e honorários advocatícios.

Em contrarrazões, a parte apelada alega que restou demonstrado nos autos que a parte autora celebrou validamente o contrato de empréstimo consignado, tendo recebido os valores contratados em sua conta bancária. Argumenta que a operação foi realizada de maneira regular e segura, mediante contratação eletrônica, não havendo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Sustenta que a boa-fé objetiva rege as relações contratuais e que não há elementos que comprovem falha na prestação do serviço ou dano moral passível de indenização. Afirma que a repetição do indébito em dobro não se aplica ao caso, uma vez que não houve erro justificável na cobrança. Por fim, pugna pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


 

VOTO

 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II - MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

III - MÉRITO

Versa o caso acerca da validade de contrato eletrônico firmado por parte analfabeta mediante procuração pública com poderes específicos, bem como da litigância de má-fé imposta na sentença recorrida.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato eletrônico e o saque dos valores foram realizados mediante a apresentação de procuração pública com poderes específicos, atendendo, assim, aos requisitos formais necessários à validade da contratação, afastando a nulidade do negócio jurídico.

Ressalte-se que a realização de contratos por meio eletrônico exige o uso de senha pessoal e intransferível, o que configura anuência ao contrato. No caso dos autos, além da senha pessoal, houve a concessão de procuração pública conferindo poderes amplos para a realização da operação, reforçando a regularidade da contratação.

Quanto à condenação por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.

Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. Vejamos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

No caso dos autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por usufruir da garantia de acesso à Justiça.

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para reformar a sentença e excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da decisão.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

RELATORA

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0805949-27.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA QUINTINO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/03/2025