TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763022-76.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. RECURSO PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sob fundamento de inexistência de bens penhoráveis. O agravante sustenta que não foram esgotados os meios de pesquisa patrimonial disponíveis, destacando a ausência de resultados concretos das buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão da execução foi prematura, diante da ausência de esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
A suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização de patrimônio do devedor.
No caso concreto, o juízo de origem deferiu buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas não houve comprovação de que as pesquisas foram efetivamente realizadas, inviabilizando a conclusão de inexistência de bens.
A jurisprudência é firme no sentido de que a suspensão da execução sem o esgotamento das diligências viola o princípio da efetividade da execução e retarda indevidamente a satisfação do crédito exequendo.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC exige a demonstração do esgotamento de todas as diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis.
A ausência de comprovação de realização efetiva das pesquisas patrimoniais inviabiliza a suspensão da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0000729-10.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 16.08.2020; TJ-SP, AI nº 2233404-63.2019.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 11.12.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0800280-75.2019.8.18.0104).
Na referida decisão (Id. 62051085), o d. Juízo de 1º grau, suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano, ante a não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921 do CPC.
Em suas razões (Id. 20132471), o banco agravante alega que o d. juízo a quo suspendeu, equivocadamente, o processo por inexistência de bens penhoráveis. Sustenta que não foi juntado aos autos o resultado do bloqueio SISBAJUD, bem como, o resultado da pesquisa no RENAJUD. Defende que a decisão agravada encontra-se dissociada da realidade dos autos, uma vez que, em que pese terem sido deferidas as pesquisas, nenhuma delas se concretizou, não sendo possível verificar a existência ou não de bens em nome do devedor. Argumenta a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Acrescenta que não foram utilizados todos os meios de pequisas de bens pelos diversos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e ressalta que o devedor, ora agravado, é proprietário de imóvel rural no município de Curralinhos – PI. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar o prosseguimento da ação de execução. Ao final pugna pelo provimento do recurso e a reforma da decisão.
Em decisão monocrática, deferi o pedido de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento da ação de execução com a efetiva busca de bens nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Sem contrarrazões.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se na suspensão da execução da dívida por ausência de bens penhoráveis. O juízo de primeiro grau suspendeu a execução por um ano com fundamento no art. 921, III, do CPC, alegando que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
O artigo 921, III, do CPC prevê a suspensão da execução nos casos em que o devedor não possui bens penhoráveis e o arquivamento ocorre na hipótese de inércia do exequente ou de exaurimento das tentativas de localização de bens, vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
O Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora agravante, sustenta que a suspensão foi equivocada porque não foram esgotadas todas as buscas patrimoniais disponíveis.
Destaca-se que o juízo a quo deferiu buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mas estas não foram concluídas, impossibilitando uma decisão segura sobre a inexistência de bens.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que a suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis deve ser medida excepcional, somente aplicável quando esgotadas todas as possibilidades de busca patrimonial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. EXISTÊNCIA. ART. 921, III, §1.º, DO CPC. PARALISAÇÃO INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não se mostra adequada a suspensão do processo do cumprimento de sentença da ação monitória por ausência de bens penhoráveis, prevista no artigo 921, III, §1.º, do CPC, quando inequívoca existência de penhora nos autos.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000729-10.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 16.08.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu nova pesquisa via Bacenjud e determinou a suspensão da execução diante da inexistência de bens penhoráveis – Não esgotamento das vias para encontrar bens penhoráveis – Impossibilidade da suspensão – Não sendo encontrados bens penhoráveis e decorrido razoável lapso temporal, possível a reiteração da pesquisa pretendida, em nome da efetividade da própria execução – Precedentes – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22334046320198260000 SP 2233404-63.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019).
Dessa forma, resta demonstrado o fumus boni iuris, ante a existência de meios ainda não esgotados para a localização de bens, e o periculum in mora, visto que a suspensão da execução retarda indevidamente a satisfação do crédito exequendo, impondo-se o provimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a decisão de id. 20155918 que determina o prosseguimento da ação de execução com a efetiva busca de bens nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763022-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMANOEL PEREIRA DA SILVA
Publicação15/03/2025