Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801108-47.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o requerido. O juízo de origem condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. A apelante requer a procedência dos pedidos iniciais e o afastamento da multa aplicada. O apelado, em contrarrazões, sustenta preliminares de prescrição, violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, além de defender a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário que ensejou os descontos nos proventos da apelante é válido; (ii) estabelecer se a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro; e (iii) verificar se houve litigância de má-fé por parte da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo incabível o reconhecimento da prescrição trienal sustentada pelo apelado. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a pretensão renova-se a cada desconto indevido. Não há nos autos prova suficiente da regularidade da contratação do empréstimo pela apelante, cabendo ao banco, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar a existência de relação jurídica válida. A ausência de contrato assinado impossibilita a exigência de pagamento. O desconto indevido de valores diretamente nos proventos da apelante configura cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. A retenção indevida de valores oriundos de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional à ofensa sofrida, em conformidade com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a apelante litigou em busca de um direito que acreditava possuir, inexistindo indícios de má-fé. O valor comprovadamente transferido à conta da apelante deve ser compensado da condenação imposta ao banco, conforme art. 368 do Código Civil. Diante da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário que originou descontos em benefício previdenciário do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico. O desconto indevido de valores autoriza a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável. A retenção indevida de valores oriundos de benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não sendo presumida. O valor efetivamente transferido ao consumidor deve ser compensado da condenação imposta ao banco, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, arts. 487, I, e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801108-47.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801108-47.2022.8.18.0078

APELANTE: ANA DE FREITAS ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o requerido. O juízo de origem condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. A apelante requer a procedência dos pedidos iniciais e o afastamento da multa aplicada. O apelado, em contrarrazões, sustenta preliminares de prescrição, violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, além de defender a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário que ensejou os descontos nos proventos da apelante é válido; (ii) estabelecer se a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro; e (iii) verificar se houve litigância de má-fé por parte da apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo incabível o reconhecimento da prescrição trienal sustentada pelo apelado. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a pretensão renova-se a cada desconto indevido.
  2. Não há nos autos prova suficiente da regularidade da contratação do empréstimo pela apelante, cabendo ao banco, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar a existência de relação jurídica válida. A ausência de contrato assinado impossibilita a exigência de pagamento.
  3. O desconto indevido de valores diretamente nos proventos da apelante configura cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável.
  4. A retenção indevida de valores oriundos de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional à ofensa sofrida, em conformidade com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível.
  5. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a apelante litigou em busca de um direito que acreditava possuir, inexistindo indícios de má-fé.
  6. O valor comprovadamente transferido à conta da apelante deve ser compensado da condenação imposta ao banco, conforme art. 368 do Código Civil.
  7. Diante da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário que originou descontos em benefício previdenciário do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico.
  2. O desconto indevido de valores autoriza a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável.
  3. A retenção indevida de valores oriundos de benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
  4. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não sendo presumida.
  5. O valor efetivamente transferido ao consumidor deve ser compensado da condenação imposta ao banco, nos termos do art. 368 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, arts. 487, I, e 1.010, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801108-47.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: ANA DE FREITAS ALMEIDA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


Trata-se de apelação cível interposta por Ana de Freitas Almeida, a fim de reformar a sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta contra o Banco Bradesco S.A, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente em a ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ato Contínuo, condenou o autor em razão da litigância de má-fé em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A parte apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do recurso para serem julgados procedentes os pedidos iniciais e afastar a multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminares do princípio da dialeticidade, prescrição, inovação recursal de documentos novos e refuta os argumentos do recurso e aduz que a sentença deve ser mantida. Pede o desprovimento do apelo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o contrato está ativo (id. 17726573), sendo que a presente ação foi ajuizada em 22/02/2022, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.

Afasto a preliminar alegada pelo recorrido em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Rejeito também, a preliminar sobre a apresentação de documentos em sede de recurso, pois a documentação apresentada não se trata de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, assim, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.

Preliminares afastadas em sede contrarrazões.

Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não foi apresentado contrato nos autos.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. 

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

 No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id.17726590 – pág. 22) verificado na contestação, para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, para reformar a sentença, anulando o contrato entre as partes e condenando o apelado à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Afasto a multa por litigância de má-fé.

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 17726590 – pág. 22), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte requerida.

 



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0801108-47.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA DE FREITAS ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2025