TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0810289-12.2024.8.18.0140
APELANTE: KELSON DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DO AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVAS - POSSIBILIDADE APENAS NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CULPABILIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DO AFASTAMENTO MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I. Caso em exame
1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por KELSON DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0810289-12.2024.8.18.0140), que o condenou a uma pena definitiva de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, a ser iniciada em regime inicial semiaberto, em razão da prática dos dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP e art. 244-B, da Lei nº. 8.069/1990, c/c art. 70, do CP,
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste: a) No redimensionamento da pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade, com relação aos crimes de roubo e de corrupção de menores, e às consequências do crime, com relação ao delito de corrupção de menores; b) Na exclusão, na terceira fase da dosimetria, da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. No que tange a valoração da vetorial da culpabilidade no crime de roubo, o juiz sentenciante sentenciante fixou a pena-base do acusado um pouco acima do mínimo legal em virtude da análise desfavorável de tal circunstancia judicial. Reputo ser plenamente possível, diante do reconhecimento de mais de uma causa de aumento de pena prevista no mesmo tipo penal, a possibilidade do deslocamento de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. 4. A culpabilidade do recorrente no crime de corrupção de menores foi valorada negativamente sem fundamentação idônea, extrapolando os limites do tipo penal. A jurisprudência estabelece que a culpabilidade, para influenciar a dosimetria, deve evidenciar uma reprovabilidade excepcional, o que não se verifica no caso concreto. 5. As consequências do crime de corrupção de menores foram consideradas negativas pelo juízo sentenciante com base em presunções sobre o futuro do menor envolvido, sem elementos concretos nos autos que demonstrem impacto anormal ou extraordinário, em desacordo com a jurisprudência dominante. 6. Manteve-se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, diante da suficiência dos depoimentos das vítimas para a sua caracterização, conforme entendimento pacificado pelos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Pedidos parcialmente procedentes. Recurso parcialmente provido. Consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por KELSON DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0810289-12.2024.8.18.0140).
A denúncia, presente em (ID n. 18783185), assim dispôs acerca dos fatos: “Consta dos autos de inquérito policial que, por volta das 02h20min do dia 07.03.2024, o DENUNCIADO, conjuntamente com menor de idade, e com unidade de desígnios subtraiu para si, mediante grave ameaça com arma de fogo, motocicleta, aparelho celular e a bolsa da vítima Daniel Santos da Silva. Na data e hora supracitadas, Daniel Santos da Silva passava nas proximidades de semáforo próximo à Ponte WALL Ferraz, quando percebeu a presença de 03 (três) motocicletas, sendo que duas permaneceram atrás de seu veículo “dando apoio”, enquanto a outra o fechou pela frente. Desta desceram 02 (dois) homens que apontaram uma arma de fogo em sua direção e ordenaram que descesse de sua motocicleta. Um dos infratores imediatamente subtraiu sua motocicleta POP 110, cor vermelha, placa SLN6F34 e seu aparelho telefônico, enquanto o outro subtraiu sua “Bag de entregas”. Logo após, ambos empreenderam fuga. A vítima então informou o ocorrido para a Polícia, que passou a realizar diligências no sentindo de encontrar a motocicleta subtraída, que possuía rastreamento. Chegando em uma rua do Bairro Santo Antônio foram visualizados dois homens que tentavam retirar o rastreador da motocicleta supracitada. Estes tentaram empreender fuga assim que perceberam a presença dos policiais, mas não obtiveram sucesso Os infratores foram identificados como sendo KELSON DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA e Kauan Alves dos Santos (nascido em 24.09.2010, menor de idade). E, foram encaminhados à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis. Na posse destes foram apreendidas a motocicleta utilizada no crime HONDA POP 110, cor preta, placa SLS0G54 e a motocicleta POP 110, cor vermelha, placa SLN6F34, da vítima Daniel Santos da Silva, que foi posteriormente restituída, conforme termo de restituição acostado à fl. 21. Daniel Santos da Silva reconheceu, de forma direta, KELSON DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA, como um dos autores do crime de roubo narrado acima Assim, KELSON DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA, foi denunciado pela suposta prática do crime de DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro e Corrupção de Menores (Artigo 244-B, do ECA). Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 18783237) que JULGOU PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu KELSON DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA, como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP e art. 244-B, da Lei nº. 8.069/1990, c/c art. 70, do CP, aplicando-lhe a pena definitiva de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, a ser iniciada em regime inicial semiaberto. Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 20696401), através da defensoria pública, requerendo em suas razões: a) O redimensionamento da pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade, com relação aos crimes de roubo e de corrupção de menores, e às consequências do crime, com relação ao delito de corrupção de menores; b) A exclusão, na terceira fase da dosimetria, da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público em contrarrazões (ID n. 21068693), requer o não provimento da apelação, para que seja mantida a condenação do apelante nos termos da R. Sentença. O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 21570678), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Kelson Daniel de Sousa Oliveira para que seja realizada nova dosimetria da pena, em relação ao crime de corrupção de menores, afastando a valoração negativa atribuída a culpabilidade e as consequências do crime, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Sem preliminares a serem analisadas, passamos ao mérito.
1- DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO 1.1 PRIMEIRA FASE No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. O apelante traz consigo em seu recurso acerca do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade, com relação aos crimes de roubo e de corrupção de menores, e às consequências do crime, com relação ao delito de corrupção de menores Passamos a análise das vetoriais. 1.1.1 DA CULPABILIDADE A fundamentação do magistrado em relação à culpabilidade do apelante no crime de roubo se deu nos seguintes termos: “Culpabilidade – intensa, ao se arregimentar com outro indivíduo para a prática do crime.” Com relação ao crime de roubo, corretamente agiu o magistrado, tendo em vista o apelado ter sido condenado pelo roubo em concurso de agentes, tendo em vista que o magistrado não utilizou a majorante do concurso de agentes na terceira fase da dosimetria, optando por redimensionar tal causa de aumento para a primeira fase dosimétrica. O juiz sentenciante sentenciante fixou a pena-base do acusado um pouco acima do mínimo legal em virtude da análise desfavorável da culpabilidade. Reputo ser plenamente possível, diante do reconhecimento de mais de uma causa de aumento de pena prevista no mesmo tipo penal, a possibilidade do deslocamento de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Assim trouxe o juiz a quo na sentença: “Registre-se, por oportuno, que considerando o disposto no enunciado da Súmula 443 do STJ “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”, como no presente caso existem duas majorantes, uma delas – emprego de arma - será utilizada como causa de aumento e a outra (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, especificamente na culpabilidade. Com isso, aplicar-se-á o entendimento da referida Súmula e, ao mesmo tempo, fundamentar-se-á a fixação da pena, na primeira fase, além do mínimo legal.” Diante disso, mantenho a pena base no mesmo patamar estabelecido pelo juiz sentenciante em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES 2.1. PRIMEIRA FASE No que tange a primeira fase referente a valoração feita pelo magistrado no crime de corrupção de menores, o apelante irresigna-se quanto a aplicação das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Referente a culpabilidade no crime de corrupção de menores o magistrado assim prelecionou: “Culpabilidade – considerável, pois ao utilizar-se de menor para a prática delitiva, além de intencionar apoio logístico, seguramente, buscou como sói acontecer, blindar sua conduta delituosa;” Nessa parte, o magistrado não utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente no referido crime, onde não ultrapassa os limites do tipo penal, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. Sobre o tema, a lição do doutrinador Rogério Greco: "Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente" (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Vol.1, p. 379). Em outras palavras, culpabilidade é o juízo de reprovação de determinada conduta, assim, não basta que a ação seja típica e ilícita, é necessário que também haja uma reprovabilidade excepcional em relação aquele comportamento. Conforme preleciona o Art. 244-B do ECA: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) .Diante disso, não se verifica fundamentação adequada para considerar como negativas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, no crime de corrupção de menores Isto posto, mantenho a vetorial da culpabilidade referente ao crime de roubo, e retiro a culpabilidade no que tange ao crime de corrupção de menores. 2.2. DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME As consequências do crime foram negativadas pelo magistrado, pois o menor ao qual participou do delito juntamente com o apelante, “por ser pessoa com personalidade em formação, poderá ter seu futuro comprometido de forma irreversível se outras medidas não forem adotadas, concorrendo para nefasto exemplo à nossa juventude.” Cumpre mencionar que o abalo emocional enfrentado deve exceder o patamar normal esperado pelo ilícito praticado, a ponto de interferir na vida da vítima, o que não foi sequer inquirido, muito menos comprovado nos autos, tendo em vista o magistrado ter feito uma prospecção para o futuro. Reputo que as características ora enfrentadas, referem-se como inerentes ao tipo penal Conforme verifica-se no que consiste as consequências do crime: " A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.) Dessa forma, deixo também de aplicar tal circunstância das consequências do crime e mantenho a pena base do apelante no mínimo legal, totalizando em 01(um) ano de reclusão. 3. DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES Da incidência da majorante do § 2º, inciso I, do CP (emprego de arma), o magistrado considerou a devida presença da causa de aumento. O recorrente afirma que a utilização da arma supostamente empregada por parte do recorrente na empreitada delitiva em questão, não foi comprovada nos autos. Sem razão ao apelante. Inicialmente, mister transcrever trecho da sentença recorrida: “A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, prevista no inciso I, do § 2º-A, do art. 157, do CP, também restou demonstrada, conforme depoimentos das testemunhas. Registre-se que para a configuração da majorante prevista no inciso I, do § 2º-A, do art. 157, do CP, é prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Desta forma, ficou evidenciado que o acusado, em concurso de pessoas, abordou a vítima e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os bens desta, empreendendo fuga e sendo, em seguida, preso. Com efeito, todos os elementos do tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP, estão demonstrados, devendo o acusado sofrer reprimenda por este crime.” Portanto, ao contrário do que argumenta o recorrente, conforme o depoimento das testemunhas em juízo, o crime foi praticado pelo acusado, juntamente com seu comparsa fazendo uso de arma de fogo Conforme jurisprudência pacificada, a apreensão da arma é prescindível a fim da sua aplicação na terceira fase da dosimetria, assim como o seu laudo pericial. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DISPENSABILDIADE. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos em consonância com as demais provas presentes nos autos. 2) Para fins de reconhecimento da majorante, a jurisprudência é assente em estabelecer a prescindibilidade da apreensão da arma e da realização de laudo pericial a atestar a potencialidade lesiva, sendo necessária apenas a comprovação do seu uso. 3) A pena de multa é sanção que integra o tipo penal do roubo e, por isso, tem aplicação obrigatória, independente da situação econômica do réu, a qual deve servir tão somente como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa 4) Apelação conhecida e parcialmente provida (TJ-DF 20150710277744 0027041-27.2015.8.07.0007, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 . Pág.: 294/317) (...) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 2. Embargos não acolhidos VV. Não havendo laudo pericial que comprove a eficiência do instrumento utilizado pelo agente para intimidar a vítima, nem outra prova da sua potencialidade lesiva, conclui-se que a arma foi empregada apenas como recurso intimidatório, o que se constitui unicamente na elementar da grave ameaça do tipo penal do roubo, não podendo subsistir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000220671150002 MG, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2023) Ademais, impõe-se a manutenção da majorante de emprego de arma, pois, no caso em análise, a prova oral é clara no sentido de que a existência da arma de fogo foi determinante para coagir a vítima, que não ofereceu qualquer resistência, por temer pela sua integridade física. Isto posto, mantenho a referida majorante no presente caso, permanecendo a pena nos mesmo moldes do juízo a quo em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Dito isto, passamos ao cálculo da pena Perfazendo-se o cálculo dosimétrico da pena, tem-se que, em relação ao crime de roubo, a mantenho por seus próprios fundamentos No que tange ao crime de corrupção de menores, a primeira fase da dosimetria da pena restou modificada em razão de ter sido aplicada em seu mínimo legal, para 01(um) ano de reclusão. No que se refere a segunda fase, não há circunstâncias agravantes, porém existe a atenuante da confissão espontânea, o que, por hora deixo de aplicá-la, e em respeito a súmula 231 do STJ, tendo em vista a pena não poder ficar abaixo do mínimo legal. Ausentes causas de aumento e de diminuição, o que torna a pena em definitivo de 1(um) ano de reclusão. Diante do exposto, em razão da regra do Concurso Formal de crimes, presente no artigo 70 do Código Penal Brasileiro, passo a incidir a fração de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda do crime mais grave (roubo majorado), qual seja, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, totalizando a pena privativa de liberdade em definitivo em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Nada mais a declarar passo ao dispositivo DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação para a retirada das vetoriais da culpabilidade e consequências do crime na dosimetria do crime presente no art. 244-B do ECA (corrupção de menores), e estabelecer a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos quanto aos demais aspectos. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0810289-12.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorKELSON DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025