Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0847806-85.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO em face de acórdão proferido na Apelação Criminal 0847806-85.2023.8.18.0140, em que foi dado foi dado o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo embargante, modificando a sentença de primeiro grau para: a) Condenar o recorrido pelo crime do Art. 288 do Código Penal Brasileiro (Associação Criminosa) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; b) Reconhecer de ofício a inadequação da valoração da vetorial “Conduta Social” na primeira fase de dosimetria, neutralizando-a; c) Reformar a condenação de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO para que responda pelos crimes de Roubo Qualificado (três vezes), Receptação e Associação Criminosa, aplicando pena final de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 42 (trinta e dois) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo embargante gira em torno de sanar a contradição e omissão existente no Acórdão de Id. Num. 20372713 quanto à manutenção da ABSOLVIÇÃO do delito de Associação Criminosa e decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, e consequentemente, a alteração regime de cumprimento de pena do Embargante. III. Razões de decidir 3. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 4. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido improcedente. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0847806-85.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0847806-85.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO em face de acórdão proferido na Apelação Criminal 0847806-85.2023.8.18.0140, em que foi dado foi dado o  CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo embargante, modificando a sentença de primeiro grau para: a) Condenar o recorrido pelo crime do Art. 288 do Código Penal Brasileiro (Associação Criminosa) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; b) Reconhecer de ofício a inadequação da valoração da vetorial “Conduta Social” na primeira fase de dosimetria, neutralizando-a; c) Reformar a condenação de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO para que responda pelos crimes de Roubo Qualificado (três vezes), Receptação e Associação Criminosa, aplicando pena final de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 42 (trinta e dois) dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelo embargante gira em torno de sanar a contradição e omissão existente no Acórdão de Id. Num. 20372713 quanto à manutenção da ABSOLVIÇÃO do delito de Associação Criminosa e decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, e consequentemente, a alteração regime de cumprimento de pena do Embargante.

III. Razões de decidir

3. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 

4. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 

IV. Dispositivo e tese

5. Pedido improcedente. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO em face de acórdão proferido por esta Câmara Criminal na Apelação Criminal n° - 0847806-85.2023.8.18.0140.

No acórdão de ID n. 20372713 foi dado o  CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, modificando a sentença vergastada para: a) Condenar o recorrido pelo crime do Art. 288 do Código Penal Brasileiro (Associação Criminosa) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; b) Reconhecer de ofício a inadequação da valoração da vetorial “Conduta Social” na primeira fase de dosimetria, neutralizando-a; c) Reformar a condenação de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO para que responda pelos crimes de Roubo Qualificado (três vezes), Receptação e Associação Criminosa, aplicando pena final de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 42 (trinta e dois) dias-multa, nos termos descritos no corpo do voto, e mantendo a sentença vergastada onde cabível. Concordância parcial com o parecer ministerial superior, que opinou pelo provimento simples do recurso do Parquet de primeiro grau. nos termos do voto do(a) Relator(a).

Inconformado, ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO opôs os presentes embargos (ID n.20909115), requerendo que os presentes Embargos Declaração, interposto pela Defensoria Pública Estadual, sejam conhecidos e providos, para sanar a contradição e omissão existente no Acórdão de Id. Num. 20372713 quanto à manutenção da ABSOLVIÇÃO do delito de Associação Criminosa e decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, e consequentemente, a alteração regime de cumprimento de pena do Embargante, pelos motivos acima expostos, por ser medida direito.

Em contrarrazões (ID n. 21545176), o embargado postula pelo CONHECIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, contudo, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo in totum o r. Acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.


É o relatório.

 

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. 

Conforme relatado, o embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar os alegados vícios (omissão e contradição). 

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; contradição; d) omissão. 

Regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016: 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei. 


Inicialmente, quanto à alegação de possível contradição, o embargante afirma que o acórdão “apresenta contradição evidente ao reformar a sentença de primeira instância, que absolveu o Réu da acusação de associação criminosa, para posteriormente condená-lo por essa mesma prática” o que verifico por ora, não assistir razão ao embargante. Nesse sentido, colho trechos do acórdão:


“(...)

Observo então que o crime do art. 288 do CP é de perigo abstrato ou presumido. A mera associação de pessoas para a prática de crimes já é o suficiente para causar riscos à paz pública e intranquilidade social.

O próprio magistrado reconhece que:

“A quantidade de assaltantes é a mesma dos dois Roubos acima referidos: 6 (seis);

A quantidade de motocicletas utilizadas em todos os Roubos, também é a mesma: 3 (três);

O modus operandi foi o mesmo em todos os Roubos: interceptação da vítima e utilização de simulacro de arma de fogo, para intimidá-la;

A data e horário dos três Roubos, são próximos: entre 00:40 e 1:30h, da madrugada do dia 19 de setembro de 2023;”

A peça recursal aponta justamente que “consta no depoimento de todas as vítimas, o acusado com outras cinco pessoas realizaram uma série de roubos nesta capital, utilizando-se de 03 (três) motocicletas para o cometimento dos delitos.”

Em que pese a valorosa defesa dos interesses do Apelado em suas contrarrazões recursais, resta evidente que, ao contrário pelo esposado pelo juízo de primeiro grau, havia elementos mais que suficientes para concluir que houve a associação de três a seis indivíduos para a prática de crimes similares.

Desta feita, mostra-se correta a pretensão ministerial e impõe-se a reforma na sentença para condenar o recorrido nas penas do crime de Associação Criminosa, além da condenação dos dois crimes imputados na exordial acusatória reconhecidas pelo juízo a quo, Roubo Majorado e Receptação.

Imperativa, destarte, a reforma da sentença para acolher a condenação no crime de Associação Criminosa e as consequências desta inclusão.” (grifo nosso).


Diante do exposto, menciona-se inicialmente que cabe apelação contra sentenças de absolvição proferidas por um juiz singular e encontra-se prevista no inciso I do artigo 593 do Código de Processo Penal (CPP). 

A apelação pode ser interposta para contestar erros materiais na decisão, como: Equívocos na análise das provas, Interpretação incorreta da lei, Aplicação inadequada do direito ao caso específico.

Verifico que corretamente agiu a douta desembargadora em seu voto, ao apreciar a apelação ministerial, pois como bem citado acima, o magistrado a quo reconheceu os requisitos aplicáveis ao crime de associação criminosa, e mesmo assim o absolveu, o que prontamente culminou na irresignação ministerial, com a oportuna apelação interposta e seu devido provimento em segundo grau, tendo em vista a necessidade da reforma da sentença para a devida condenação do embargante no crime de associação criminosa, corretamente realizada no acórdão em discussão, não havendo que se falar em contradição.

Além disso, no que se refere também sobre a existência de omissão – outro vício apontado pelo embargante – com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci: “é lacuna ou esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061). Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não prospera a tese de que o acórdão objurgado incorreria em vício, uma vez que o acórdão embargado expressamente analisou a versão apresentada pelos policiais que realizaram a prisão do embargado.

O embargante requer a reforma do acórdão aduzindo que o magistrado  “não analisou detidamente todas as circunstâncias que foram valoradas negativamente no édito condenatório, passíveis de reforma, vez que maculadas pelo bis in idem e fundamentações idênticas umas às outras".Nesse sentido, colho trecho do voto condutor do acórdão:

REFORMA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA

1. Dosimetria

Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o réu ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA FILHO, retro qualificado, nos termos do art.157, § 2º, II, art. 180, caput, e Art. 288, caput, c/c art. 71, todos do CP (três Roubos majorados pelo concurso de agentes e Receptação dolosa, todos em continuidade delitiva), e o ABSOLVO em relação à imputação de Corrupção de menores nos termos do art. 386, II, do CPP.

A) Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao Roubo praticado contra as vítimas Mirelly Marques da Silva, Kassio Kley de Brito, com a ressalva de que será feita conjuntamente em relação às duas, por questão de economia processual, pelo fato de o crime ter ocorrido no mesmo contexto fático e, ainda, por não existirem situações especiais entre eles.

Culpabilidade – exacerbada, haja vista a quantidade de agentes utilizados para a prática do Roubo (seis assaltantes) o que extrapola a prática comum de Roubos majorados pelo concurso de agentes. Ademais, o fato de utilizar simulacro de arma de fogo, aumenta o sentimento de pânico das vítimas, deixando-as mais vulneráveis, o que aumenta o desvalor da conduta;

Conduta social – não há elementos para exasperar a vetorial;

Antecedentes – o réu é primário;

Personalidade – não há elementos, nos autos, que permitam a avaliação desta circunstância judicial;

Circunstâncias – o crime foi praticado durante a madrugada, em via pública;

Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública, mas não ultrapassam a descrição do tipo;

As consequências - foram graves, pois nem todos os objetos subtraídos das vítimas foram recuperados;

Comportamento das vítimas – não há registros de que tenham, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

Nestes termos, e considerando que a pena-base estabelecida originariamente na sentença já se adequa aos cálculos por ser mais benéfica e menor do que se este juízo empregasse os critérios de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Tendo por presentes os critérios já sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.

Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Nestes termos, atenua-se a pena para fixá-la, nesta fase, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no §2º, II, do art. 157, do CP. Destarte, fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, EM RELAÇÃO A CADA VÍTIMA.


Outrossim, não existe omissão ou erro material quando o acórdão embargado analisou profundamente a prova produzida no curso da instrução. No modelo de processo penal democrático e acusatório, delineado na Constituição da República de 1988 e reforçado no art. 3º-A do CPP , incumbe ao Ministério Público provar, de forma cabal, o alegado na denúncia, em obediência à melhor interpretação ao comando estatuído no art. 156 , primeira parte, do CPP , segundo o qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Se o Ministério Público apresenta denúncia atribuindo ao apelante o crime de roubo majorado, é dele o ônus de comprovar autoria e materialidade e aí, uma vez a acusação tendo se descicumbido do seu mister, é que caberia ao réu comprovar sua alegação defensiva.

A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional. Destarte, interpretações jurisprudenciais do artigo 156 do Código de Processo Penal não tem o condão de afastar a garantia constitucional de presunção de não culpabilidade. 

Ademais, como já referido, os embargos de declaração são modalidade recursal voltados à sanação de obscuridade, suprimento de omissão ou esclarecimento de eventual contradição existente no julgamento. Do que está exposto acima, à evidência que em nenhuma dessas hipóteses se encaixa o caso debatido, restando evidenciado que o embargante pretende nova discussão dos fundamentos presentes no acórdão.

Destaque-se que a matéria suscitada foi integralmente analisada, e de maneira cristalina, não se podendo utilizar dos Embargos Declaratórios como tentativa de rediscussão do feito, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal . Nesse sentido, colho os arrestos:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já consideradas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento. (TJ-MG - ED: 10261180091025002 Formiga, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2022)

EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OMISSÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais. Recurso Improvido. (TJ-ES - ED: 00226798420198080048, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 20/07/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão contida na r. sentença ou no v. acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O mero inconformismo da parte não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00066505820188070003 DF 0006650-58.2018.8.07.0003, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, ficou demonstrado que a tese recursal foi profundamente apreciada em todos os seus termos no acórdão embargado e que inexiste contradição ou omissão, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o conteúdo recursal.

DISPOSITIVO

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0847806-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA COSTA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025