
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800732-93.2023.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: ANTONIO REIS FERREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por ANTONIO REIS FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ/PI.
A sentença recorrida (ID n. 20626956) julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões (ID n. 20626960), a Municipalidade pleiteou a reforma da sentença, alegando não ser devido o adicional por tempo de serviço e ainda evidenciou a impossibilidade de condenação por honorários advocatícios fundamentado na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Já o servidor recorreu (ID. 20626957) defendendo a validade do contrato com investidura mediante teste seletivo e a alteração sobre a contagem do adicional por tempo de serviço desde a sua admissão, pleiteando a reforma da sentença exarada.
Em decisão de ID n. 20885064, os recursos foram recebidos em ambos os efeitos.
É o que se tem a relatar.
Em nova análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 6.000,00 - ID n. 20626937, pg. 06), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, os recursos não merecem ser conhecidos no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar os recursos interpostos contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além ter sido atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, os recursos de apelação foram distribuídos em 15/10/2024, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento dos recursos, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para os seus exames, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de id. 20885064 e declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar os recursos, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data indicada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0800732-93.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorANTONIO REIS FERREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Publicação03/02/2025