Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0765710-11.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença nos autos de ação declaratória de cobranças indevidas c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Amozia Cardoso de Mesquita, determinou a complementação do depósito judicial no valor de R$ 3.326,81, com base na repetição em dobro de descontos indevidos em tarifas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de excesso de execução na determinação da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à luz da comprovação documental do dano material alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação inequívoca da cobrança indevida e da má-fé do fornecedor de serviços. 4. O dano material não se presume, devendo ser demonstrado documentalmente pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. No caso, a única prova documental constante dos autos evidencia cobrança indevida no valor de R$ 49,90, o que limita a restituição ao dobro desse montante, fixando o quantum debeatur em R$ 99,80. 6. O cálculo apresentado pelo juízo de origem baseou-se em estimativas unilaterais da parte exequente, sem respaldo probatório suficiente, configurando excesso de execução. 7. O reconhecimento do excesso de execução evita a imposição de obrigação superior à estabelecida na sentença exequenda e previne prejuízo financeiro irreversível ao agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito exige prova inequívoca da cobrança indevida e da má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano material deve ser documentalmente comprovado, não se presumindo para fins de indenização. 3. A restituição de valores em cumprimento de sentença deve observar os limites da condenação e não pode basear-se em estimativas unilaterais da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 884; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: · TJ-MG, AC nº 50233031920168130079, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 05.07.2023. · TJ-RJ, APL nº 00046074120168190212, Rel. Des. Cesar Felipe Cury, 11ª Câmara Cível, j. 17.11.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765710-11.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765710-11.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: AMOZIA CARDOSO DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, em cumprimento de sentença nos autos de ação declaratória de cobranças indevidas c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Amozia Cardoso de Mesquita, determinou a complementação do depósito judicial no valor de R$ 3.326,81, com base na repetição em dobro de descontos indevidos em tarifas bancárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de excesso de execução na determinação da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à luz da comprovação documental do dano material alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação inequívoca da cobrança indevida e da má-fé do fornecedor de serviços.

4. O dano material não se presume, devendo ser demonstrado documentalmente pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa.

5. No caso, a única prova documental constante dos autos evidencia cobrança indevida no valor de R$ 49,90, o que limita a restituição ao dobro desse montante, fixando o quantum debeatur em R$ 99,80.

6. O cálculo apresentado pelo juízo de origem baseou-se em estimativas unilaterais da parte exequente, sem respaldo probatório suficiente, configurando excesso de execução.

7. O reconhecimento do excesso de execução evita a imposição de obrigação superior à estabelecida na sentença exequenda e previne prejuízo financeiro irreversível ao agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A repetição do indébito exige prova inequívoca da cobrança indevida e da má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. O dano material deve ser documentalmente comprovado, não se presumindo para fins de indenização.

3. A restituição de valores em cumprimento de sentença deve observar os limites da condenação e não pode basear-se em estimativas unilaterais da parte exequente.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 884; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada:

·         TJ-MG, AC nº 50233031920168130079, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 05.07.2023.

·         TJ-RJ, APL nº 00046074120168190212, Rel. Des. Cesar Felipe Cury, 11ª Câmara Cível, j. 17.11.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


 

 

RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. de origem n.º 0015170-46.2016.8.18.0140) ajuizada pela agravada AMOZIA CARDOSO DE MESQUITA, em face do agravante. 

Na decisão agravada (Id de origem 65056261), o d. juízo de 1º grau deixou de acolher a impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO S.A, por já ter havido o depósito da quantia de R$ 14.449,00, determinando ainda a complementação do depósito de R$ 3.326,81 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos). 

Em suas razões recursais (Id 21157584), o agravante afirma que o dano material em dobro corresponde a quantia de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), contudo a decisão agravada determinou a incidência de cada desconto ocorrido no período correspondente a 02-2017 a 12-2023. Requer o acolhimento do Agravo de Instrumento, retificando a decisão agravada, tendo em vista que o valor executado se mostra excessivo e indevido. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

Decisão deste juízo deferiu efeito suspensivo ao recurso e determinou a suspensão do cumprimento de sentença excessivo apresentado pelo Agravado, até ulterior deliberação desta 3ª Câmara Especializada Cível (Id 21247019).

A agravada não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimada.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

MÉRITO

 

A questão central da controvérsia recursal reside na análise da alegação de excesso de execução suscitada pelo Banco Bradesco S.A., notadamente no que tange à comprovação efetiva do dano material e à determinação do quantum debeatur na sentença exequenda.

O agravante sustenta que a decisão recorrida adotou critérios indevidos para a fixação do valor executado, pois determinou a restituição de valores sem que houvesse comprovação documental suficiente das quantias cobradas.

A repetição de indébito, em se tratando de cobrança indevida de tarifas bancárias, deve observar os parâmetros fixados no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige que a devolução em dobro ocorra somente quando houver comprovação inequívoca da cobrança indevida e da má-fé do fornecedor de serviços:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

No caso dos autos, a parte agravada alegou que houve cobrança indevida e repetitiva de tarifas bancárias, pleiteando a restituição dos valores pagos em dobro. No entanto, a instrução do feito revela que os documentos acostados aos autos não permitem aferir, com exatidão, o montante total efetivamente descontado.

Ao analisar os autos originários, constata-se que a parte autora, ora agravada, ao apresentar sua petição inicial, anexou um extrato bancário que comprova um desconto no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), ocorrido em 13/01/2023 (Id de origem 36684674). Assim, entendo que qualquer alegação de dano material deve ser devidamente demonstrada e quantificada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e sem causa. Dessa forma, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente deve se restringir exclusivamente às tarifas bancárias efetivamente comprovadas no referido extrato, visto que este constitui o único documento apresentado nos autos pela parte autora que atesta, de forma incontroversa, a cobrança indevida. Não se pode admitir, portanto, a imposição de indenização por dano material com base em presunções ou hipóteses não sustentadas por provas concretas.

A decisão agravada determinou a restituição de valores com base em suposições e cálculos elaborados unilateralmente pela parte exequente, sem que houvesse análise concreta dos extratos bancários que evidenciem as quantias efetivamente pagas.

Assim, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, na medida em que a fixação do valor executado deve observar os limites da sentença exequenda, não se admitindo a imposição de obrigação que extrapole os parâmetros fixados na condenação.

Nesse sentido seguem os julgados dos Tribunais pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DANOS MATERIAIS - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ART. 373, I DO CPC/2015 - INOBSERVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da parte demandada. Verificando-se que as provas produzidas nos autos, não apresentam a densidade pretendida pela autora, para fins de responsabilizar a parte demandada, impõe-se julgar improcedentes os pedidos. É ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015.

(TJ-MG - AC: 50233031920168130079, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 05/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO DO AUTOR.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ¿O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC)¿-STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00046074120168190212, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 17/11/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020)

 

O dano material não se presume, deve ser comprovado, de modo que não há como reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficaram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais suportados pelos autores. A indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.

A manutenção da decisão recorrida poderia acarretar grave risco de lesão ao patrimônio do agravante, na medida em que a complementação do depósito judicial no valor de R$ 3.326,81 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos) poderia resultar em prejuízo financeiro irreversível, caso venha a ser reconhecida a existência de excesso de execução.

O risco de dano irreparável decorre do fato de que o pagamento indevido da quantia ora questionada demandaria, em caso de revisão do montante executado, uma nova ação judicial para recuperação dos valores, impondo ao agravante ônus excessivo e desnecessário.

Além disso, a decisão recorrida afronta o princípio da legalidade estrita na execução, consagrado no artigo 884 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Dessa forma, reconhece-se o excesso de execução, vez que o dano material corresponde ao valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta). 


DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO, confirmando a decisão que atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso, com o consequente reconhecimento do excesso de execução, haja vista que o dano material corresponde a quantia de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), valor referente ao dobro do efetivamente descontado indevidamente.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0765710-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AMOZIA CARDOSO DE MESQUITA

Publicação

20/03/2025