Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802281-36.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802281-36.2022.8.18.0069

APELANTE: MANOEL SOARES BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL SOARES BRANDAO contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, diante da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores ao demandante. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não contratou cartão de crédito consignado e que pretendia tão somente a celebração de um empréstimo consignado tradicional. Aduz que houve falha na prestação de informações por parte da instituição financeira e requer o provimento do recurso para declaração de nulidade do contrato e restituição dos valores cobrados.

Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação, alegando que o contrato está devidamente assinado e que os valores foram creditados na conta do recorrente. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

MATÉRIA DE MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado.

A matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 18 do TJPI: Nos contratos bancários, é dever da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade.

Súmula 26 do TJPI: A contratação de cartão de crédito consignado deve observar os princípios da informação e da transparência, sendo nula quando não houver consentimento expresso do consumidor quanto à sua modalidade e condições.

Verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado e comprovante da transferência dos valores para a conta do autor. Ademais, a contratação observou os requisitos legais e não há indícios de vício de consentimento que possam comprometer sua validade. Assim, diante da regularidade da contratação e da ausência de elementos que justifiquem sua anulação, é inviável a declaração de nulidade pleiteada pelo apelante.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 2 de fevereiro de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802281-36.2022.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802281-36.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MANOEL SOARES BRANDAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/02/2025