TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002199-59.2016.8.18.0033
JUIZO RECORRENTE: REGINA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA JAENE DE SOUSA, WILZA CARLA DE MACEDO TRANQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, HIGOR PENAFIEL DINIZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 524 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
O art. 320 do CPC estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, na forma do art. 321, parágrafo único, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Foi o que ocorreu no caso concreto, pois, mesmo sendo intimado, o autor não cumpriu com os requisitos do art. 524 da lei processual civil, conforme determinado judicialmente.
Não realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos." Sem manifestação do Ministério Público deixou por não haver interesse público.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por REGINA ALVES DA SILVA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de piripiri-pi, lançada nos autos Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo ora apelante.
Nas suas razões – Id nº 17696330, o apelante alega, resumidamente, iniciada a fase de cumprimento de sentença foi determinada a emenda da petição, contudo tal determinação deixou de ser cumprida em tempo hábil, em ato contínuo foi proferida nova sentença determinando a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I, IV c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (id 44508218).
Argumenta que a decisão não merece prosperar visto que já existia sentença com resolução de mérito decretada nos presentes autos, que já havia transitado em julgado e tal processo aguardava somente a fase de cumprimento de sentença.
Requereu, portanto, seja dado provimento integral à Apelação para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões de Id nº 17696333, na qual a apelada rechaça as alegações da apelante e requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.
É o que basta ao relatório.
VOTO
No caso dos autos, o magistrado singular, determinou a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição de cumprimento de sentença, a fim atender aos requisitos do art. 524 do CPC - despacho sob o Id nº 17696325.
Todavia, o prazo transcorreu sem que o autor tenha se manifestado.
Diante disso, o juiz, ancorado no art. 321 do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ademais, na forma do art. 321, parágrafo único, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Foi o que ocorreu no caso concreto, pois, mesmo sendo intimado, o autor não cumpriu com os requisitos do art. 524 da lei processual civil, conforme determinado judicialmente.
Não realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA A EMENDA À PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 524 DO CPC.. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.423 - MA (2021/0201160-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 09 de novembro de 2021).
Como se observa, a requerente, instada a promover a emenda ao cumprimento de sentença, permaneceu inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude, motivo pelo qual mostra-se acertada a sentença que determinou o indeferimento da petição de cumprimento de sentença, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Sem manifestação do Ministério Público deixou por não haver interesse público.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002199-59.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorREGINA ALVES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE BRASILEIRA
Publicação17/03/2025