TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802693-57.2022.8.18.0039
APELANTE: ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais. O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral, pleiteando a improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, requer a majoração da indenização.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito consignado, com descontos sobre benefício previdenciário, é válido diante da ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores à parte autora; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
A ausência de contrato devidamente formalizado e de comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor impede a validade da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00, valor que se revela proporcional ao dano sofrido, em observância ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores ao consumidor inviabiliza a validade do contrato de cartão de crédito consignado.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro dos valores descontados.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada conforme as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar a indenizacao por danos morais para R$ 3.000,00 (tres mil reais), mantendo-se os demais termos da sentenca. Majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas nos autos, ao tempo em que, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) decretar a nulidade do contrato de cartão de crédito sub examen;
b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor comprovadamente descontado de forma indevida do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC;
c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00, a título de danos extrapatrimoniais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento;
d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, o primeiro apelante, BANCO BRADESCO S.A., alega que não houve irregularidade no contrato e que a parte autora consentiu com os termos pactuados. Argumenta que os descontos realizados em sua conta são referentes a cartão de crédito consignado regularmente contratado, e que a modalidade de “Reserva de Margem Consignável (RMC)" é uma prática legalmente prevista. Sustenta ainda que os valores creditados foram devidamente disponibilizados e que não há dano moral a ser indenizado, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Sem contrarrazões ao recurso do banco.
Por sua vez, a parte autora, ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA, também interpôs apelação, requerendo a majoração do dano moral fixado. Alega que o valor arbitrado pelo juízo a quo é irrisório frente ao prejuízo sofrido, não cumprindo o papel pedagógico e reparatório da indenização. Pleiteia a elevação da condenação para R$ 5.000,00.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. defende a manutenção da sentença, alegando a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral passível de majoração. Argumenta que a contratação foi realizada de forma regular e que a parte autora utilizou os serviços bancários, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços. Sustenta, ainda, que não houve comprovação de efetivo dano moral.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MÉRITO
Versa o caso sobre a existência de descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo com reserva de margem consignável para cartão de crédito.
No caso em análise, verifica-se que não há, nos autos, cópia do contrato em discussão que atenda às formalidades exigidas para sua validade. Ademais, não restou comprovada a efetiva transferência do crédito em benefício da parte autora. Diante disso, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, que considera nulo o negócio jurídico celebrado nessas condições.
A Súmula 18, do TJPI, fundamenta o entendimento pela invalidade da contratação discutida, uma vez que não foram juntados aos autos nem o contrato, nem o comprovante de transferência bancária, vejamos:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Assim, deve ser mantida a decisão que declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, a indenização fixada em primeira instância deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado pela parte autora, conforme entendimento pacificado nesta Câmara.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802693-57.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2025