Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800375-81.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual entre as partes, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A autora interpôs apelação adesiva buscando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do vínculo contratual e a validade dos descontos efetuados pela instituição financeira; e (ii) estabelecer a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da celebração do contrato ou da transferência de valores para a conta da consumidora justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e dos descontos efetuados, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 4. A repetição do indébito em dobro decorre do parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo desnecessária a prova de má-fé, bastando a existência de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido em verba de caráter alimentar constitui dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalos psíquicos, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto. 7. O valor arbitrado em primeira instância (R$ 2.000,00) foi considerado insuficiente para atender a tais princípios, sendo majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo da autora provido em parte para majorar a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da celebração do contrato e da transferência de valores para a conta do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. A indenização por danos morais, em casos de desconto indevido em verba de caráter alimentar, deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS; Súmula 18 do TJPI; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800375-81.2022.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800375-81.2022.8.18.0078

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DIVA SOARES SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: MARIA DIVA SOARES SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual entre as partes, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A autora interpôs apelação adesiva buscando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do vínculo contratual e a validade dos descontos efetuados pela instituição financeira; e (ii) estabelecer a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prova da celebração do contrato ou da transferência de valores para a conta da consumidora justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e dos descontos efetuados, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

4. A repetição do indébito em dobro decorre do parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo desnecessária a prova de má-fé, bastando a existência de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva.

5. O desconto indevido em verba de caráter alimentar constitui dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalos psíquicos, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto.

7. O valor arbitrado em primeira instância (R$ 2.000,00) foi considerado insuficiente para atender a tais princípios, sendo majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo da autora provido em parte para majorar a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da celebração do contrato e da transferência de valores para a conta do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

2. A indenização por danos morais, em casos de desconto indevido em verba de caráter alimentar, deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS; Súmula 18 do TJPI; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190.

 

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pela autora para majorar a condenacao por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais), mantendo a sentenca a quo, em seus demais termos. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 


Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MARIA DIVA SOARES SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada ela 2ª apelante em face do 1º recorrente.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

Em suas razões recursais, alegou o banco apelante, preliminarmente a ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir; no mérito aduz em síntese: a ausência de prova e do descabimento dos danos; a violação aos corolários da boa-fé objetiva - afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a necessária compensação – necessidade de devolução do valor sacado; a regularidade da contratação discutida e o recebimento pela autora dos valores pactuados; a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito ensejador de danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (Id 22134038).

Em suas contrarrazões, a autora requereu o desprovimento do recurso (Id 22134042).

A autora interpôs apelação adesiva requerendo a majoração da condenação por dano moral para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (Id 22134051).

Contrarrazões apresentadas pelo banco pugnando pelo desprovimento do recurso autoral (Id 22134057).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 


 

VOTO


 

 

 

I. FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.

 

PRELIMINAR

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

 

A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).

 

Portanto, rejeito a preliminar.

 

MÉRITO

 

No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Pois bem. No caso em exame, pretende o banco a reforma da sentença a quo, que reconheceu a nulidade do contrato discutido e dos descontos efetuados, condenando o requerido ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou a formalização do contrato e tampouco o creditamento de valores na conta da consumidora.

Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada até o advento da sentença. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.

Assim, não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação que originou o contrato de nº 341262892-1.

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".

É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, a título de indenização do dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se um valor que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entende-se que a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

II. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pela autora para majorar a condenação por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo, em seus demais termos.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800375-81.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DIVA SOARES SILVA

Publicação

15/03/2025