TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000086-75.2001.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GRANDE LAPSO TEMPORAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
“A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." [1]
No caso dos autos, nota-se, inicialmente, que a sentença se baseou na legislação brasileira em vigor, bem como na súmula 314 do STJ e demais posicionamentos jurisprudenciais citados devidamente na sentença.
Ainda, restou evidenciado que a execução fiscal em questão perdura desde o ano de 2001, sem que tenha havido a satisfação integral do débito tributário. Logo, é de se observar que da data do ajuizamento da ação até a data da sentença passaram-se mais de 20 (vinte) anos sem maiores resultados eficazes.
Outrossim, a súmula 314 do STJ, estabelece que, em sede de execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Desse modo, considerando que a prescrição intercorrente se configura quando, decorrido o prazo de suspensão, a demanda permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que tenha havido a realização de diligência frutífera pela exequente, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito.
Sendo assim, agiu acertadamente o julgador singular ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos."
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (Id 19132726) interposta por ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS ME, ora apelado.
Da sentença, nota-se que o magistrado em sua decisão determinou a extinção do feito, ante a prescrição do direito material para propor a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980.
A recorrente alega, entretanto, que não se configurou a prescrição intercorrente, visto que não transcorreu o lapso temporal quinquenal, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 314), em sede de recurso representativo de controvérsia.
Assim, argumenta que não há que se cogitar de prazo prescricional, uma vez que não se pode considerar a presença de seus requisitos, haja vista que a executada fora citada e, inclusive, fora penhorado bem imóvel de sua propriedade.
Afirma que não tendo a Fazenda Pública quedado inerte em nenhum momento, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente.
Pede, portanto, seja o conhecimento e provimento da presente apelação a fim de que ocorra a REFORMA do julgado, para que seja afastada a prescrição e acolhido o pedido inicial da exequente/apelante.
A apelada não apresentou contrarrazões.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, o qual deixou de emitir parecer, visto a ausência de interesse público que justifique a intervenção do parquet.
É o relatório.
VOTO
Da Prescrição Intercorrente
O Direito é dinâmico e, para manter as relações jurídicas e conferir segurança a elas, a prescrição é um mecanismo de consolidação e estabilização das relações sociais. De outra forma, as obrigações seriam afetadas por incertezas, inseguranças e instabilidade, uma vez que, não sendo cumpridas por longos períodos, poderiam voltar a comprometer as atuais relações jurídicas. A perda do direito decorre da conduta omissiva de seu titular, que não exerceu a busca pelo cumprimento da obrigação. Em decorrência dessa omissão, o sistema jurídico pune seu titular, retirando-lhe o direito de exercê-lo. [1]
Em se tratando da prescrição intercorrente, essa é a que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni ensina que “a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." [2]
No caso dos autos, nota-se, inicialmente, que a sentença se baseou na legislação brasileira em vigor, bem como na súmula 314 do STJ e demais posicionamentos jurisprudenciais citados devidamente na sentença.
Ainda, restou evidenciado que a execução fiscal em questão perdura desde o ano de 2001, sem que tenha havido a satisfação integral do débito tributário. Logo, é de se observar que da data do ajuizamento da ação até a data da sentença passaram-se mais de 20 (vinte) anos sem maiores resultados eficazes.
Configurada, portanto, a inércia da ora apelante em promover atos que promovessem a satisfação da dívida sob execução, opera-se a prescrição intercorrente.
Outrossim, a súmula 314 do STJ, estabelece que, em sede de execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Desse modo, considerando que a prescrição intercorrente se configura quando, decorrido o prazo de suspensão, a demanda permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que tenha havido a realização de diligência frutífera pela exequente, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito.
Nessa linha:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. “ISQN-AUTOD”. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO A RESPEITO DESSE FATO. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS SEIS (6) ANOS DESDE ENTÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. EXEQUENTE QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0012845-32.2007.8.16.0185 - Curitiba -
Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão -
J. 15.3.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-AUTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1.
SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS. FAZENDA PÚBLICA QUE TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA EM 29/08/2012. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO NESTA DATA. LUSTRO PRESCRICIONAL VERIFICADO EM 29/08/2018. 2. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0014683-10.2007.8.16.0185 - Curitiba -
Rel.: Desembargadora Lidia Maejima -
J. 15.03.2021)
Sendo assim, agiu acertadamente o julgador singular ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000086-75.2001.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS
Publicação17/03/2025