Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0808795-48.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0808795-48.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCA ANTONIA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

 

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Apelação Cível não conhecida. 

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ANTONIA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte demandante em atender à determinação de emenda à petição inicial. 

A ação original foi proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando a nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para que procedesse à juntada de comprovante de endereço atualizado ou comprovante de domicílio eleitoral. Entretanto, a parte autora não atendeu à determinação, o que levou ao indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença teria sido equivocada ao exigir extratos bancários, sob o argumento de que tal documentação deveria ser fornecida pela instituição financeira e não pela parte consumidora hipossuficiente. 

Devidamente intimada, a parte apelada, BANCO DAYCOVAL S.A, apresentou as contrarrazões recursais pugnando pela manutenção do julgado de 1º grau. 

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse processual. 

É o relatório. 

DECIDO. 

  

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

  

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 

  

No caso em apreço, a sentença indeferiu a petição inicial porque a parte autora não atendeu à determinação judicial de juntada de comprovante de endereço atualizado ou comprovante de domicílio eleitoral. Tal exigência decorreu do despacho saneador, que concedeu prazo para a regularização da documentação nos termos do art. 321 do CPC. No entanto, a parte apelante permaneceu inerte, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito. 

Ocorre que, nas razões do recurso, a parte apelante não impugna especificamente a motivação da sentença, limitando-se a sustentar que seria injusta a exigência de extratos bancários para comprovar os descontos indevidos. Contudo, tal exigência jamais foi feita pelo juízo de primeiro grau. A determinação judicial restringiu-se à juntada de comprovante de endereço, sendo absolutamente irrelevante para a decisão a discussão sobre a obtenção de extratos bancários. 

Para corroborar o acima exposto, destaco alguns trechos das razões recursais, in litteris: 

  

[...] 

Oportuno registrar que nada pode fazer a recorrente, no intuito de solucionar a questão administrativamente, haja vista não haver a quem recorrer, bem como a indisponibilidade e dificuldade para anexar extratos bancários, por não saber sequer o que se trata. 

[...] 

Como explanado anteriormente, a Autora é pessoa idosa, semianalfabeta, impossibilitada por diversos motivos o fácil acesso ao extrato bancário; onde, diferente da Instituição financeira, com apenas um “clique”, poderia juntar o suposto contrato, bem como a prova de transferência do valor discutido para a conta da Autora. 

[...] 

  

Como se percebe claramente dos trechos acima colacionados, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da sentença.   

Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.   

 Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 

2. DISPOSITIVO 

Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.  

Sem custas e sem honorários, ante a ausência de condenação em primeira instância.  

Intimem-se.  

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808795-48.2024.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Detalhes

Processo

0808795-48.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA ANTONIA DE CARVALHO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

14/02/2025