Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801760-32.2023.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CONFISSÃO DO ACUSADO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por réu condenado por três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), sendo dois em concurso formal próprio (art. 70 do CP) e outro como crime único, com aplicação da continuidade delitiva entre os dois primeiros fatos (art. 71 do CP). O apelante busca: (i) absolvição sob o princípio do in dubio pro reo e sob alegação de coação moral irresistível (art. 22 do CP); (ii) revisão da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação de regime inicial semiaberto; (iii) dispensa da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos justificam a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) analisar a alegação de coação moral irresistível como causa excludente de culpabilidade; (iii) verificar a regularidade da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa dos antecedentes, das circunstâncias do crime e a aplicação da majorante do uso de arma branca; e (iv) analisar a possibilidade de dispensa da pena de multa imposta como parte do preceito secundário do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição não encontra respaldo nos autos. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por diversos elementos, como confissão do réu, depoimentos das vítimas, imagens de câmeras de segurança e documentos apreendidos, todos corroborados entre si. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto e inequívoco. 4. A alegação de coação moral irresistível não se sustenta. O réu não apresentou provas concretas da suposta ameaça, limitando-se a alegações genéricas e posteriores à fase policial, o que não é suficiente para comprovar a inexigibilidade de conduta diversa. É ônus do réu demonstrar, de forma objetiva e consistente, os fatos que pretende utilizar como causa excludente de culpabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A dosimetria da pena foi corretamente realizada. A valoração negativa dos antecedentes considerou condenação anterior transitada em julgado por fatos anteriores ao crime em análise, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. As circunstâncias do crime foram justificadamente consideradas desfavoráveis em razão da prática dos delitos em horário comercial, no interior de estabelecimentos com grande movimentação, revelando ousadia do agente e maior impacto na segurança local. O aumento na terceira fase, com base na majorante do uso de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), foi fundamentado concretamente e está em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que não se aplica ao caso em razão da ausência de cumulação de majorantes. 6. A pena de multa não pode ser dispensada, pois constitui parte integrante do preceito secundário do art. 157 do Código Penal. O juízo da execução é o competente para avaliar eventual impossibilidade de pagamento pelo condenado, respeitando-se o princípio da legalidade. 7. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na gravidade concreta dos delitos, na pena final superior a 8 anos de reclusão e na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto e harmônico. 2. A coação moral irresistível exige comprovação objetiva e concreta, sendo insuficientes alegações genéricas desprovidas de respaldo probatório. 3. A valoração de antecedentes criminais como maus antecedentes é válida mesmo quando a condenação transitada em julgado ocorre após a prática do delito em análise, desde que os fatos que ensejaram a condenação sejam anteriores. 4. A pena de multa prevista no preceito secundário do art. 157 do CP é obrigatória e não pode ser dispensada, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual impossibilidade de pagamento. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 33, § 2º, "a", e § 3º, 59, 70, 71, 157, § 2º, VII; CPP, arts. 156, 283; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.834/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1066593/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.11.2017; STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17.02.2016. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801760-32.2023.8.18.0045 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801760-32.2023.8.18.0045

APELANTE: ANTONIO LUCAS DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.        CONFISSÃO DO ACUSADO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por réu condenado por três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), sendo dois em concurso formal próprio (art. 70 do CP) e outro como crime único, com aplicação da continuidade delitiva entre os dois primeiros fatos (art. 71 do CP). O apelante busca: (i) absolvição sob o princípio do in dubio pro reo e sob alegação de coação moral irresistível (art. 22 do CP); (ii) revisão da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação de regime inicial semiaberto; (iii) dispensa da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos justificam a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) analisar a alegação de coação moral irresistível como causa excludente de culpabilidade; (iii) verificar a regularidade da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa dos antecedentes, das circunstâncias do crime e a aplicação da majorante do uso de arma branca; e (iv) analisar a possibilidade de dispensa da pena de multa imposta como parte do preceito secundário do tipo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição não encontra respaldo nos autos. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por diversos elementos, como confissão do réu, depoimentos das vítimas, imagens de câmeras de segurança e documentos apreendidos, todos corroborados entre si. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto e inequívoco.

4. A alegação de coação moral irresistível não se sustenta. O réu não apresentou provas concretas da suposta ameaça, limitando-se a alegações genéricas e posteriores à fase policial, o que não é suficiente para comprovar a inexigibilidade de conduta diversa. É ônus do réu demonstrar, de forma objetiva e consistente, os fatos que pretende utilizar como causa excludente de culpabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A dosimetria da pena foi corretamente realizada. A valoração negativa dos antecedentes considerou condenação anterior transitada em julgado por fatos anteriores ao crime em análise, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. As circunstâncias do crime foram justificadamente consideradas desfavoráveis em razão da prática dos delitos em horário comercial, no interior de estabelecimentos com grande movimentação, revelando ousadia do agente e maior impacto na segurança local. O aumento na terceira fase, com base na majorante do uso de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), foi fundamentado concretamente e está em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que não se aplica ao caso em razão da ausência de cumulação de majorantes.

6. A pena de multa não pode ser dispensada, pois constitui parte integrante do preceito secundário do art. 157 do Código Penal. O juízo da execução é o competente para avaliar eventual impossibilidade de pagamento pelo condenado, respeitando-se o princípio da legalidade.

7. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na gravidade concreta dos delitos, na pena final superior a 8 anos de reclusão e na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto e harmônico. 2. A coação moral irresistível exige comprovação objetiva e concreta, sendo insuficientes alegações genéricas desprovidas de respaldo probatório. 3. A valoração de antecedentes criminais como maus antecedentes é válida mesmo quando a condenação transitada em julgado ocorre após a prática do delito em análise, desde que os fatos que ensejaram a condenação sejam anteriores. 4. A pena de multa prevista no preceito secundário do art. 157 do CP é obrigatória e não pode ser dispensada, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual impossibilidade de pagamento.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 33, § 2º, "a", e § 3º, 59, 70, 71, 157, § 2º, VII; CPP, arts. 156, 283; CF/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.834/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1066593/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.11.2017; STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17.02.2016.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí denunciou ANTONIO LUCAS DE SOUSA, por três vezes, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inc. VII, do Código Penal, sendo dois em concurso formal próprio de crimes (em relação às vítimas Tatiana Lima Rocha Vieira e Pedro Henrique Bezerra Belarmino), e outro como crime único (comércio da família de Maria Do Desterro Alves Rodrigues), em continuidade delitiva em relação ao primeiro e ao segundo fato, na forma do art. 71 do CP

Consta da denúncia que:

 

"1º Fato: Crime de Roubo majorado pela violência exercida com emprego de arma branca (art. 157, §2º, inc. III, do CP), praticado contra a vítima MARIA DO DESTERRO ALVES RODRIGUES.

Extrai-se dos autos do presente procedimento investigatório que, no dia 25 de outubro de 2023, por volta das 14h18min, no interior da comércio “Chico Batata”, localizado na rua Gentil Cardoso, nº805, bairro Sub-Estação, nesta cidade, o denunciado ANTÔNIO LUCAS DE SOUSA, agindo com consciência e livre vontade, mediante violência exercida com emprego de uma faca do tipo Facão, subtraiu para si a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), um aparelho celular modelo Samsung Galaxy M23, cor rosa e uma motocicleta, modelo FAN 125, cor preta, placa NIP3671, pertencentes à vítima MARIA DO DESTERRO ALVES RODRIGUES.

Segundo restou apurado, no dia, horário e local supramencionados, a vítima MARIA DO DESTERRO ALVES RODRIGUES se encontrava no interior do seu comércio, quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual se aproximou e ordenou que a vítima e sua mãe entregasse o dinheiro que estava no caixa.

2º Fato: Crime de Roubo majorado pela violência exercida com emprego de arma branca (art. 157, §2º, inc. III, do CP), praticado contra as vítimas TATIANA LIMA ROCHA VIEIRA E PEDRO HENRIQUE BEZERRA BELARMINO.

Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 25 de outubro de 2023, por voltas das 14h27min, no comércio “São Gabriel”, o denunciado ANTÔNIO LUCAS DE SOUSA, agindo com consciência e livre vontade, mediante violência exercida com emprego de uma faca do tipo Facão, subtraiu para si a quantia de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais), pertencente à vítima TATIANA LIMA ROCHA VIEIRA e um aparelho celular, modelo Samsung Galaxy J2, pertencente à vítima PEDRO HENRIQUE BEZERRA BELARMINO.

Na ocasião dos fatos, a vítima PEDRO HENRIQUE BEZERRA BELARMINO estava no comércio São Gabriel, quando o denunciado adentrou no estabelecimento e perguntou para a vítima se tinha buscopan, ato contínuo, o denunciado anunciou o assalto, ordenando que a vítima repassasse todo o dinheiro que tinha no caixa do comércio São Gabriel, propriedade da vítima TATIANA LIMA ROCHA VIEIRA, bem como subtraiu o aparelho celular que estava no carregando, de propriedade de PEDRO HENRIQUE BEZERRA BELARMINO."

 

Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos em 21/11/2023 (ID Num. 18768177 - Pág. 1/2).

O acusado ANTONIO LUCAS DE SOUSA apresentou resposta a acusação, ID Num. 18768183 - Pág. 1/3.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas e acostada aos autos, ID Num. 18768227 - Pág. 1/13 e ID Num. 18768230 - Pág. 1/8 respectivamente.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 18768232 - Pág. 1/25, JULGOU PROCEDENTE, o pedido contido na denúncia para condenar o réu ANTÔNIO LUCAS DE SOUSA, considerando-o como incurso na sanção, por três vezes, do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. VII, do Código Penal, sendo dois em concurso formal próprio de crimes (em relação às vítimas Tatiana Lima Rocha Vieira e Pedro Henrique Bezerra Belarmino), e outro como crime único (comércio da família de Maria Do Desterro Alves Rodrigues), aplicando a continuidade delitiva em relação ao primeiro e ao segundo fato, na forma do art. 71 do CP, fixando a pena definitiva em e 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 120 (cento e vinte) dias-multa, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprido em regime fechado.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal, ID Num. 18768235 - Pág. 1  e razões ID Num. 18768235 - Pág. 2/16.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 18768241 - Pág. 1/12.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 20119388 - Pág. 1/17, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Antônio Lucas de Sousa, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO

I - Juízo de admissibilidade dos Recursos.

Conheço dos recursos interpostos pela acusação e pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

II – Mérito

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que condenou o Apelante como incurso na sanção, por três vezes, do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. VII, do Código Penal, sendo dois em concurso formal próprio de crimes (em relação às vítimas Tatiana Lima Rocha Vieira e Pedro Henrique Bezerra Belarmino), e outro como crime único (comércio da família de Maria Do Desterro Alves Rodrigues), aplicando a continuidade delitiva em relação ao primeiro e ao segundo fato, na forma do art. 71 do CP.

O apelante requereu:

a) seja reformada a sentença, diante do princípio do in dubio pro reo, resultando na necessária ABSOLVIÇÃO do acusado ANTONIO LUCAS DE SOUSA quanto aos crimes imputados, nos termos do artigo 386, V e VII do CPP;

b) subsidiariamente a reforma no tocante a dosimetria, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, aplicando-se um quantum total menor e fixando-se regime inicial semiaberto;

c) a dispensa da pena de multa, por ser o réu hipossuficiente;

Passo a analisar cada pedido separadamente.

 

1) Do pedido de absolvição

Inicialmente, cabe destacar que restam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, evidenciadas pelas provas constantes dos autos, destacando-se, especialmente, a confissão do réu, realizada tanto em sede policial quanto em juízo, a qual se encontra corroborada por outros elementos de prova, tais como os depoimentos das vítimas e das testemunhas, o auto de prisão em flagrante nº 15833/23, pelas imagens de câmeras de segurança, boletim de ocorrência (ID Num. 18768108 - Pág. 3/6), auto de exibição e apreensão (ID Num. 18768108 - Pág. 11) e termo de entrega/restituição de objeto roubado (ID Num. 18768108 - Pág. 20) pertencente à vítima Pedro Henrique Bezerra Belarmino.

Veja o depoimento da vítima PEDRO HENRIQUE BEZERRA BELARMINO dado em Juízo:

 

“Que estava presente no fato; Que no dia dos fato estava trabalhando no comércio São Gabriel, de propriedade da Tatiana; Que a ação ocorreu em um momento em que não tinha nenhum cliente no interior do estabelecimento; Que o homem entrou se passando por cliente, perguntando sobre um remédio que não sabe lembrar do nome; Que depois de perguntar pelo remédio o homem olhou pros lados e anunciou o assalto; Que ele (criminoso) já foi logo tirando um facão de dentro da calça e lhe ameaçando; Que o denunciado falou que queria o dinheiro, o celular e para que não reagisse; Que apenas ficou parado, entregou o celular e deixou o criminoso pegar o dinheiro no caixa; Que tinha por volta de R$300,00 mas que não sabe precisar a quantia; Que o seu aparelho celular estava em cima do balcão na hora e o criminoso pegou; Que se tratava de um aparelho celular SAMSUNG J2; Que após o crime saiu na rua e ficou esperando alguém passar para pedir ajuda; Que passaram algumas pessoas conhecidas e falou que tinha sido assaltado; Que foi informado na delegacia mas que não sabia disso antes; Que na delegacia lhe mostraram um vídeo do crime ocorrido no comércio Chico Batatas; Que quando viu o vídeo reconheceu o criminoso como sendo o mesmo que lhe assaltou; Que o homem estava vestido de branco e portando uma faca branca; Que nas imagens o homem aparecia com a mesma faca que utilizou para lhe assaltar; Que na noite do mesmo dia seu celular foi restituído; Que não sabe informar como a polícia recuperou o bem; Que o aparelho celular estava em bom estado mas estava sem cartão de memória; Que o cartão de memória havia sido comprado por R$40,00; Que não sabe dizer se o valor roubado do comércio São Gabriel foi recuperado”.

 

Veja o depoimento da vítima MARIA DO DESTERRO ALVES RODRIGUES dado em Juízo:

 

“Que o crime ocorreu no comércio da sua família, de nome Chico Batatas; Que no momento dos fatos estava em seu quarto, localizado no piso superior ao comércio, porque a loja fica embaixo da sua casa; Que naquele dia o LUCAS havia ido ao comércio pela manhã e comprou um celular de Mangueira e um miojo, que totalizou R$8,50; Que não era comum que o LUCAS frequentasse o comércio; Que conhecia o criminoso há muito tempo porque ele já morou na mesma rua do comércio, então era alguém que eles conheciam mesmo sem ter intimidade; Que no comércio tem duas motos que são usadas pra realizar entregas; Que acredita que durante a manhã o LUCAS foi ao comércio apenas pra observar onde estava disposto todos os produtos e onde ficam as chaves das motos; Que geralmente as duas chaves ficam penduradas em um suporte na parede; Que na hora do crime tinham outros clientes, sua mãe e sua irmã atendendo; Que o LUCAS entrou e se aproximou do caixa; Que rapidamente tirou um facão enorme e colocou no pescoço da sua mãe; Que sua irmã começou a gritar ‘SOCORRO’; Que ouviu o grito e desceu correndo para ajudar; Que ao descer o LUCAS já estava correndo em direção às motos e em seguida fugiu em uma das motos; Que na hora que abordou sua mãe ele disse pra elas passarem o celular e o dinheiro; Que quando foi sair ele pegou as duas chaves das motos e saiu em uma delas mas também levou a chave do outro veículo para impedir que fosse seguido; Que foi recuperado o celular da sua mãe e também a motocicleta; Que a moto levada era uma FAN e estava com algumas avarias e danos quando foi encontrada; Que a quantia em dinheiro levada do caixa foi em torno de R$250,00; Que gastaram para recuperar a moto mas não sabe precisar o valor; Que a chave da segunda moto foi encontrada caída no meio da rua; Que a moto levada foi devolvida no mesmo dia; Que o mercadinho possuía câmeras de segurança e entregou as imagens para a polícia; Que soube que após o crime em seu comércio o criminoso se dirigiu para outro comércio e praticou roubo com as mesmas características; Que sua mãe ficou muito abalada e não teve condições nem de prestar

depoimento”.

 

1.1) Do pedido de absolvição pela coação moral irresistível

O apelante argumenta que o acusado agiu sob coação moral irresistível, causada por graves ameaças de um traficante, situação que, segundo ele, o impediu de agir de forma diversa e que deve conduzir à absolvição do réu. Defende que a coação moral irresistível ocorre quando há grave ameaça capaz de causar sério temor, como no caso em questão. Além disso, enfatiza que o juiz deve buscar a verdade real no processo penal, baseando sua decisão exclusivamente nas provas concretas constantes nos autos, desconsiderando suposições ou conjecturas que possam distorcer a análise dos fatos reais.

Sobre o assunto, é importante consignar que a coação, em sua essência, refere-se ao uso de força para compelir alguém a realizar ou deixar de realizar determinada ação. Pode ser dividida em coação física, também chamada de vis absoluta, e coação moral, ou vis compulsiva.

A coação física afeta diretamente a capacidade de decisão do indivíduo, eliminando, quando irresistível, qualquer conduta voluntária, razão pela qual não é analisada no contexto da culpabilidade.

Por outro lado, a coação moral irresistível configura uma causa excludente prevista na primeira parte do artigo 22 do Código Penal, situando-se no campo da inexigibilidade de conduta diversa. Nesse caso, ocorre quando há uma ameaça grave, injusta e imediata, de tal intensidade que supera a resistência usual à prática de atos ilícitos, compelindo a pessoa a cometer o crime idealizado por outra.

Dessa forma, temendo a concretização de um mal severo e insuportável, o agente realiza uma conduta típica e antijurídica, mas não é responsabilizado penalmente, pois não se poderia exigir dele uma atitude diferente. Nesse cenário, a reprovação recai apenas sobre o coautor que originou a coação.

Contudo, para que essa causa excludente de culpabilidade seja aplicada, é imprescindível que a coação moral seja, de fato, irresistível.

Em juízo, o apelante argumentou que contraiu uma dívida de aproximadamente dois mil reais com um traficante e quitar o débito e não ter a sua vida ou de familiar ceifada, decidiu cometer os delitos. Vejamos o trecho da sentença que transcreve o interrogatório:

 

“O réu, em seu interrogatório em juízo, confessou a prática delitiva em relação ao crimes imputados, afirmando em síntese: “Que esteve preso no sistema prisional pelo crime de furto que comete delito para uso de entorpecente, que tinha uma dívida com um traficante e estava sendo ameaçado junto com sua família por essa dívida e o traficante continuou ameaçando e deu um dia para dar conta do dinheiro. Ele pediu para o traficante ter calma, mas foram dois capangas na casa dele e disseram que até a noite se ele não desse conta do dinheiro não sabia o que ia ser da vida dele (…) Que a dívida que ele tinha com o traficante era em um valor de 2.000,00. Que ele foi pego no decorrer quando já ia entregar os pertences subtraídos ao traficante. Que não colocou o facão no pescoço da proprietária. Que falou que só queria o dinheiro que estava devendo e que não ia machucar ninguém. Que estava morando em Teresina desde 2016, possuindo mulher e filhos (…) O traficante foi na casa falou com ele. Que a casa da família dele não fica próxima a nenhum dos comércios. Que ele não conhecia nenhum dos comércios. Que a vida dele e da família dele estava em risco. Que nunca tinha realizado um roubo na vida, agindo assim devido a situação (...)”

 

Em que pese os argumentos da defesa, razão não lhe assiste.

Da análise dos autos, observa-se que quando prestou esclarecimentos na fase apuratória (ID Num. 18768108 - Pág. 24), sequer cogitou sobre tal situação. Somente em juízo trouxe a tese de que pretendia quitar dívida com o tráfico de drogas e, ainda assim, de maneira bastante superficial.

A fim de trazer expressividade aos seus argumentos, poderia ter arrolado como testemunhas amigos e familiares que conhecessem o drama. Nem mesmo há laudo médico atestando a dependência química, que o fez contrair dívida em troca de entorpecentes, como expressamente exige regra da primeira parte do artigo 156 do Código de Processo Penal.

Com efeito, compete ao apelante o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações, especialmente quando estas visam excluir a ilicitude ou a culpabilidade de sua conduta. Nesse contexto, o réu pode assumir o interesse na produção de prova, principalmente ao sustentar fatos que, se devidamente comprovados, podem afastar sua responsabilidade penal, como a alegação de coação moral irresistível. Assim, caberia ao apelante trazer aos autos elementos concretos e suficientes para corroborar a existência da ameaça grave, injusta e atual que teria determinado sua ação, sob pena de suas alegações permanecerem no campo das meras assertivas, desprovidas de respaldo probatório.

No mesmo sentido:

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ESTADO DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS E DE EVIDÊNCIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise das teses de coação moral irresistível, inexigibilidade de conduta diversa ou de estado de necessidade, demandam exame de provas dos autos, o que encontra impeço nesta via, pois o Tribunal de origem consignou expressamente que não foram produzidas provas que pudessem dar sustentação às referidas teses e que inexistiriam evidências nesse sentido. Rever tal afirmativa, portanto, esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. […] 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no AREsp 1066593/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 08/11/2017) (grifei).

 

Daí porque inafastável a condenação proferida pelo juízo singular, na medida em que o contexto recriado pelas provas apontou, modo inequívoco, a existência material do fato e a sua autoria, depreendendo-se que o réu, mediante o emprego de arma branca, subtraiu, em proveito próprio, pertences das vítimas PEDRO HENRIQUE BEZERRA BELARMINO, TATIANA LIMA ROCHA VIEIRA e MARIA DO DESTERRO ALVES RODRIGUES.

 

2) Da dosimetria

O apelante alega que o juízo de piso incorreu em erro ao agravar a pena-base na dosimetria. Sustenta que a valoração negativa dos antecedentes com base na ação penal nº 0800336-52.2023.8.18.0045, argumentando que, por estar em curso, essa ação não configura reincidência nem pode ser utilizada para prejudicar o réu. Além disso, questiona a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, afirmando que a prática do roubo durante o horário comercial e o ingresso no estabelecimento não indicam maior gravidade ou violência no ato, sendo insuficientes para justificar o aumento da pena-base.

Em relação a terceira fase da dosimetria, o apelante refuta o aumento da pena com base nas majorantes, ressaltando a necessidade de fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. Também aponta a insuficiência de provas quanto ao uso de arma branca, destacando que o facão e os objetos supostamente roubados não foram encontrados em posse do acusado, o que gera dúvidas sobre a autoria e a caracterização do crime, reforçando a fragilidade probatória do caso.

Pois bem.

Na primeira fase da dosimetria da pena, assim fundamentou o juiz a quo:

 

“1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do CP). A culpabilidade do réu é própria ao tipo. Analisando as especificidades fáticas do delito, não vislumbro maior reprovabilidade da conduta, além das já previstas para o crime de roubo, considerando que o uso de arma branca funciona como causa de aumento no referido delito; Em relação aos antecedentes, verifica-se que na ação penal nº 0800336- 52.2023.8.18.0045, o réu restou condenado por crimes anteriores e a sentença condenatória transitou em julgado em 23/11/2023, ou seja, após a prática do novo crime a ele atribuído na presente ação penal. Dessa forma, apesar de não caracterizar a reincidência, configura maus antecedentes, conforme entendimento consolidado no STF2 e STJ3 ; (...) Quanto às circunstâncias, que podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal, vislumbro existir elementos indicativos de uma maior censurabilidade, visto que os crimes foram praticados em pleno funcionamento do comércio da cidade, com ingresso no interior do estabelecimento para o cometimento do crime, revelando maior ousadia na ação e causando sentimento de insegurança do comércio local; (...) Assim, considerando existir duas circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta fase, bem como que a pena do crime de roubo é de reclusão de quatro a dez anos, aplico o aumento de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, por cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (nesse caso 09 meses), e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.”

 

A fundamentação apresentada pelo juízo de primeira instância na análise das circunstâncias judiciais está em conformidade com o disposto no art. 59 do Código Penal. A consideração dos maus antecedentes do réu, com base na condenação transitada em julgado após a prática do delito, está devidamente fundamentada, uma vez que tal circunstância, ainda que não configure reincidência, é apta a ser valorada negativamente na fixação da pena-base como maus antecedentes. Vejamos:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA. REGIME PRISIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do TJMG, confirmando a condenação por receptação, os maus antecedentes e a fixação de regime inicial fechado. A defesa alega desconhecimento da origem ilícita da motocicleta apreendida na residência do agravante, bem como contesta o registro de maus antecedentes e a manutenção do regime fechado pelo Tribunal mineiro.

II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão da motocicleta na posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita; (ii) saber se registro de crime cometido antes do delito em julgamento com trânsito em julgado posterior configura maus antecedentes; (iii) saber se a manutenção do regime inicial fechado com fundamento diverso do adotado na sentença em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus.

III. Razões de decidir3. Conforme precedentes, a apreensão do bem na posse do agravante gera presunção relativa de ciência da origem ilícita, cabendo à defesa comprovar o contrário, o que não ocorreu.

4. A consideração de maus antecedentes é válida se o registro decorre de condenação com trânsito em julgado posterior à data do crime em julgamento, mas se refere a fato anterior ao cometimento do crime em julgamento, conforme jurisprudência.

5. Não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa a manutenção do regime fechado pelo Tribunal a quo por fundamento diverso daquele utilizado na sentença, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador, ainda que de forma limitada, encontrar motivação própria para análise da pretensão. No caso, embora tenha afastado a reincidência, único fundamento utilizado na sentença para imposição do regime inicial, o regime fechado foi mantido com base em maus antecedentes reconhecidos desde a sentença na primeira fase da dosimetria.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A apreensão de bem na posse do acusado autoriza presunção de ciência da origem ilícita. 2. Maus antecedentes podem ser considerados mesmo com trânsito em julgado posterior ao crime, desde que o registro seja de fato anterior. 3. O efeito devolutivo da apelação exclusiva da defesa permite ao Tribunal, ainda que de forma limitada, utilizar fundamento diverso daquele adotado na sentença para manter o regime inicial mais gravoso.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 386, VII; CPP, art. 156;

CPP; art. 617; CP, art. 180; CP, art. 59; CP, art. 33, §2º e §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.892/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.916/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, HC n. 621.564/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021.

(AgRg no AREsp n. 2.581.834/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte de Justiça que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente.

2. Na hipótese, o crime de tráfico de drogas foi cometido em 12/11/2018, enquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo, em 15/10/2017, com trânsito em julgado em 5/2/2019. Essa condenação anterior, inclusive, já era definitiva no momento da prolação de sentença do presente caso, em 31/5/2021.

3. A presença de maus antecedentes obsta a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.

4. Constatada flagrante ilegalidade na exasperação da basilar a título de natureza de drogas, tendo em vista a ínfima quantidade apreendida - 2g de cocaína.

5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para afastar a negativação da natureza das drogas na primeira fase de dosimetria.

(AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.).

 

Quanto às circunstâncias do crime, a valoração negativa encontra respaldo no fato de os delitos terem sido praticados durante o funcionamento do comércio, em horário de grande movimentação, com ingresso no interior do estabelecimento, o que demonstra maior ousadia e gera um impacto mais significativo na segurança da comunidade local. A fundamentação do juízo, ao destacar esses elementos como indicativos de maior reprovabilidade, está devidamente motivada e em harmonia com o princípio da individualização da pena. Assim, a decisão está correta e bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo.

Eis a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" NEGATIVADA. IDONEIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Para os três fatos ilícitos atribuídos à ré, ora agravante, ressaltou o Tribunal local que a prática dos "delitos em estabelecimentos comerciais, em horário de funcionamento e na presença de clientes e funcionários não constitui elementar do tipo penal, e realmente merece maior grau de reprovabilidade, eis que demonstra maior ousadia e ausência de freios inibitórios para a prática delitiva", não havendo falar-se em contrariedade ao art. 59 do Código Penal. Precedentes. 2. "A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades" (HC n. 422.519/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018), as quais, in casu, não ocorreram. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2184503 PR 2022/0245231-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024)

 

No tocante a terceira fase, assim fundamentou o magistrado a quo:

 

“Inexiste causa de diminuição de pena a ser valorada. Noutro giro, conforme fundamentação já exposta, incide no presente caso a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. VII, do Código Penal (se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca). Sendo assim, pelo aumento decorrente do emprego de arma branca, aplico o aumento de 1/3, ficando a pena dosada em 06 (seis) anos, 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Por se tratar de dois crimes em concurso formal, aplico somente uma das penas, pois iguais, mas aumentada de 1/6 (um sexto), razão pela qual fixo a pena em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a qual torno definitiva.”

 

Diferentemente do que alega a defesa, não é aplicável ao caso a Súmula 443 do STJ, pois não houve a aplicação cumulativa de majorantes. A majoração na terceira fase da dosimetria decorreu exclusivamente do reconhecimento do emprego de arma branca, previsto no art. 157, § 2º, inc. VII, do Código Penal, com fundamento concreto devidamente exposto pelo magistrado. O aumento de 1/3 foi corretamente justificado com base na gravidade da conduta, pelo emprego de arma branca, não se tratando de uma cumulação de causas de aumento, mas da aplicação isolada e fundamentada de uma única majorante. Assim, a decisão está alinhada com os critérios legais e não contraria o entendimento consolidado pelo STJ.

Por fim, diante da fixação da pena do apelante em patamar superior a 8 anos de reclusão e considerando a avaliação negativa de duas das circunstâncias judiciais, é adequado e necessário manter o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em conformidade com o disposto no artigo 33, §2º, "a", e § 3º, do Código Penal, que prioriza a gravidade da pena e as circunstâncias do caso concreto na definição do regime inicial.

 

3) do pedido de dispensa da pena de multa

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. VII, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Grifei.

 

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).

 

Desta forma, o pedido de isenção da pena de multa não pode ser acatado.

 

Do pedido de enfrentamento no acórdão de ofensa (ou não) ao artigo 283, CPP, artigo 5°, inciso XI da Constituição Federal.

Da análise da decisão que não concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, verifica-se que não há que se falar em ofensa ao artigo 283, CPP, e artigo 5°, inciso XI da Constituição Federal, tendo em vista que referida decisão encontra-se devidamente fundamentada. Vejamos:

    

“(...)

No presente caso, não há dúvidas que a prisão preventiva ainda se mostra necessária uma vez que a liberdade do réu apresenta risco concreto a ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva, visto que o réu responde a diversas ações penais por variados crimes (nº 0001623-31.2019.8.18.0140 - 6ª Vara Criminal de Teresina – Tráfico de drogas; nº 0812601-29.2022.8.18.0140 - 7ª Vara Criminal de Teresina – Furto; nº 0813763-59.2022.8.18.0140 - 4ª Vara Criminal de Teresina – Furto qualificado; nº 0820762-28.2022.8.18.0140 - 4ª Vara Criminal de Teresina – Furto; nº 0803818-69.2022.8.18.0036 – 1 ª Vara da Comarca de Altos - condenado por dois crimes de furto e de dano qualificado; ação penal nº 0800336-52.2023.8.18.0045).

Ademais, observa-se que na ação penal nº 0800336-52.2023.8.18.0045 que tramitou nesta Comarca, o réu foi condenado por dois crimes de furto simples e um crime de furto qualificado, onde na sentença preferida em 17.10.2023 foi dado o direito ao réu de recorrer em liberdade, tendo ele sido posto em liberdade no dia 20.10.2023 e, conforme restou provado nos autos, voltou a cometer crimes apenas 05 dias após sua soltura, praticando os crimes de roubo com uso de arma branca no dia 25.10.2024.

Dessa forma, há indicativos concretos que demonstram que a aplicação de outras cautelares diversas da prisão preventiva ao réu, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, ante o elevado risco de reiteração delitiva, evidenciando que nem mesmo o monitoramento eletrônico seria capaz de resguardar a ordem pública.

Ademais, presentes os pressupostos e requisitos necessários à decretação/manutenção da prisão preventiva do réu, abrigados na parte final do artigo 312, do Código de Processo Penal, pois subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, fortalecidos por esta sentença condenatória.

A condição de admissibilidade, prevista no artigo 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão, bem como foi aplicada ao réu o regime inicial o fechado, perfeitamente compatível com a prisão preventiva.

Por tais fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do réu, em conformidade com o art. 312 c/c 387, parágrafo único, todos do CPP e, consequentemente, não concedo, por essas razões, o direito ao réu de recorrer em liberdade.

(...)”.

 

Da simples leitura da decisão, trechos acima transcritos, verifica-se que não há nenhuma ofensa aos dispositivos acima citados pelo apelante.   

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por ANTONIO LUCAS DE SOUSA, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801760-32.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO LUCAS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2025