PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006466-54.2010.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VICENTE DE PAULA LOPES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais se limitam a reproduzir os argumentos da contestação e apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por VICENTE DE PAULO LOPES em desfavor da Autarquia apelante.
A sentença combatida (Id.665092, p.120-123) julgou procedente, em parte, o pedido inicial, nos seguintes termos:
(...) ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nos Art. 86 da Lei n° 8.213/89, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para condenar o Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS a reajustar o benefício (auxilio-acidente) do autor, de modo a garantir-lhe valor equivalente a 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, respeitadas as regras da prescrição. Sem custas; honorários em 10 % (dez por Cento) sobre o valor da causa, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula n°111 do STJ. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em relação às prestações vencidas anteriormente ao ato citatório, e, quanto às posteriores, a partir de quando cada uma se tornou devida, conforme Súmula n° 204 do STJ. Sentença à qual não se aplica o duplo grau necessário, em razão do conteúdo do Art. 496, §3°, I, do CPC/2015. P. R. I.
Em suas razões (ID.665093), a parte apelante alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir ao fundamento de que já houve a revisão administrativa do benefício, mas sem encaminhar cópia do respectivo. No mérito, reproduz literalmente os argumentos da contestação, quais sejam, a constitucionalidade dos reajustes de benefícios realizados pelo INSS e a impossibilidade de vinculação da revisão do benefício ao salário mínimo, por força do art. 7º, IV, CF. Requer o provimento do recurso, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões oferecidas no ID.665094, em que o apelado argui a preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior manifestou desinteresse em atuar no presente feito.
Relatados. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência, diante do juízo de admissibilidade negativo, será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
PRELIMINARES
DA INTEMPESTIVIDADE
Tendo em vista o teor das certidões de Id. 665092 - Págs. 138 e 143, verifica-se a tempestividade do presente recurso.
Assim, rejeito a preliminar de intempestividade.
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem.
Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31).
Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.
Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).
No presente caso, o juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido inicial, de revisão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos e na aplicação dos arts. 86, §1° e 28, §2º da Lei 8.213/90.
Nas razões de apelação, a parte apelante não combateu os fundamentos da sentença, pois não impugnou especificamente os critérios utilizados pelo juízo para o julgamento parcialmente procedente do pedido de revisão de benefício, se limitando a repetir o teor da contestação de Id.665092 - Pág. 30-36, sem tratar especificamente do benefício objeto do pedido de revisão.
Destarte, ao não se insurgir especificamente contra os fundamentos da sentença de procedência parcial, utilizando fundamentos dissociados do julgado combatido, o Apelante viola a dialeticidade recursal.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão proferida nestes autos. É a consagração do princípio da regularidade formal, que configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido ? ausência de impugnação dos fundamentos da sentença ?, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 2002973 TO 2022/0143137-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina, 01 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0006466-54.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-Doença Acidentário
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuVICENTE DE PAULA LOPES
Publicação03/02/2025