TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801817-73.2021.8.18.0060
APELANTE: JOCELIO RODRIGUES PONTES, JOAO BATISTA SILVA SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por JOCÉLIO RODRIGUES PONTES e JOÃO BATISTA SILVA SANTOS contra sentença condenatória que os declarou incursos nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, fixando penas definitivas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para JOCÉLIO e de 3 (três) anos de reclusão para JOÃO BATISTA, ambas em regime inicial fechado, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. No recurso, requereram (i) anulação da sentença por cerceamento de defesa, (ii) absolvição por insuficiência de provas, (iii) redução da pena-base ao mínimo legal e exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, e (iv) redução da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) verificar se a ausência de intimação de testemunhas de defesa configurou cerceamento de defesa passível de nulidade;
(ii) determinar se os elementos probatórios são suficientes para manutenção da condenação;
(iii) analisar se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada e se há possibilidade de exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo;
(iv) avaliar a proporcionalidade e a adequação da pena de multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de arrolamento de testemunhas pela defesa na fase adequada (art. 396-A do CPP) caracteriza preclusão, inviabilizando alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Não houve prejuízo concreto aos acusados, conforme precedentes do STJ.
4. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e testemunhas, que são consistentes e convergentes quanto à participação dos réus no crime. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, tem elevado valor probatório.
5. A fixação da pena-base muito acima do mínimo legal para JOCÉLIO foi inadequada, pois utilizou processo em andamento sem trânsito em julgado para caracterizar maus antecedentes, violando o princípio da presunção de inocência (STF, RE 591.054). Assim, a pena foi reduzida para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Já a qualificadora do rompimento de obstáculo foi corretamente aplicada, pois o depoimento da vítima demonstrou que houve esforço físico para forçar a porta do estabelecimento, sendo desnecessária a prova pericial (art. 167 do CPP).
6. A pena de multa, fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa, observou os parâmetros legais e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A alegação de hipossuficiência deve ser analisada pelo juízo da execução para eventual parcelamento ou isenção, conforme entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. O não arrolamento de testemunhas na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, acarreta preclusão, afastando nulidade por cerceamento de defesa. 2. A palavra da vítima, corroborada por elementos de prova consistentes, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. 3. Processos penais sem trânsito em julgado não configuram maus antecedentes e não podem ser utilizados para majorar a pena-base. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial quando há outros elementos probatórios idôneos que demonstrem sua ocorrência. 5. A pena de multa, aplicada em conformidade com os critérios legais, é obrigatória e sua adequação financeira deve ser analisada pelo juízo da execução.”
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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A e 167; CP, art. 155, §4º, incisos I e IV; CF/1988, art. 5º, LVII; STF, RE 591.054.
Jurisprudência relevante citada:
(TJ-MS - APR: 00004772720168120010 MS 0000477-27.2016.8.12.0010, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/07/2018). (STF - RE: 1297769 AC 0517278-29.2011.8.06.0001, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/03/2021). STJ, AgRg no RHC 161330/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2022. TJMG, Apelação Criminal 1.0479.14.020345-2/001, Rel. Eduardo Machado, j. 07/02/2017.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI denunciou JOCELIO RODRIGUES PONTES e JOAO BATISTA SILVA SANTOS, qualificados nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no Artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que:
"Segundo consta dos autos investigatórios, JOCÉLIO RODRIGUES PONTES e JOÃO BATISTA SILVA SANTOS, em continuidade delitiva, cometeram o crime previsto no Art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, contra a vítima MATHEUS CARVALHO DIONÍSIO, no seu estabelecimento comercial ora denominado “MATEUS RAÇÕES”, localizado nesta urbe. Segundo apurado, no primeiro furto, ocorrido em meados do mês de outubro, os acusados adentraram no estabelecimento da vítima e, mediante rompimento de obstáculo (forçamento de porta elétrica), subtraíram a quantia de R$ 1.700 (mil e setecentos reais). Oito dias após, os acusados adentraram novamente no local e subtraíram determinada quantia cujo valor a vítima não soube especificar. Já na madrugada do dia 17/10/2021 os acusados, com o mesmo modus operandi, adentraram ao local e subtraíram a quantia de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), todo em moedas além de 01 (UM) relógio banhado a ouro da Marca ORIENT, avaliado em R$ 1.000,00 (MIL REAIS), UM PAR DE ALIANÇAS, avaliado em R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Por fim, na madrugada do dia 27/10/2021, as testemunhas HELAINE WALERIA SPINDOLA LIRA e BISMAEL RAMOS DOS SANTOS presenciaram os acusados arrombando o estabelecimento da vítima e prontamente os reconheceram. Na ocasião os denunciados ainda solicitaram ajuda ao casal para que pudessem levantar a porta do estabelecimento, em troca de uma pedra de crack, mas ambos recusaram. Na referida data, foi subtraído do estabelecimento da vítima, a quantia de aproximadamente R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) em dinheiro trocado. O prejuízo total da vítima foi algo em torno de aproximadamente cinco mil reais. A autoria e a materialidade dos delitos restam comprovadas tanto pelo registro da ocorrência quanto pelas declarações das testemunhas e pelo auto de reconhecimento de pessoa."
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 23/11/2021, ID Num. 18759226 - Pág. 1.
Os réus apresentaram resposta à acusação (ID Num. 18759237 - Pág. 1/6 e ID Num. 18759239 - Pág. 1/5).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, ID Num. 18759339 - Pág. 1/6. A defesa também apresentou suas alegações finais (ID Num. 18759341 - Pág. 1/10).
O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 18759344 - Pág. 1/10, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOCÉLIO RODRIGUES PONTES, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa e o réu JOÃO BATISTA SILVA SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, à pena final de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada dia correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato.
Irresignados com a r. sentença, os condenados interpuseram apelação (ID Num. 18759357 - Pág. 1 e razões ID Num. 18759359 - Pág. 1/10.
Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 18759369 - Pág. 1/15 o Ministério Público requereu o improvimento da Apelação interposta.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 20270260 - Pág. 1/9, opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Tratam-se de Apelação Criminal interposta por JOCÉLIO RODRIGUES PONTES E JOÃO BATISTA SILVA SANTOS em face da sentença que os condenou como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena definitiva de 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa para JOCÉLIO RODRIGUES PONTES e 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa para JOÃO BATISTA SILVA SANTOS, ambos em regime inicial fechado.
Nas razões de apelação os condenados requereram:
a) Anulação da SENTENÇA em razão da falta de intimação das testemunhas de defesa arroladas, pois evidente afronta ao princípio constitucional da ampla defesa;
b) No mérito como tese principal, seja reformada a sentença de primeira instância, para absolver os acusados com fulcro no art. 386, V do CPP;
c) Como tese subsidiária, em caso de condenação que ao réu seja fixada pena-base no mínimo legal, acolhendo-se a exclusão da qualificadora do inciso I, do §4º do art. 155 do CP, bem como a redução da pena de multa ao qual foram condenados em consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
a) Anulação da SENTENÇA em razão da falta de intimação das testemunhas de defesa arroladas.
O apelante argumenta que, na audiência de instrução e julgamento, foi concedida aos réus a oportunidade de apresentar suas testemunhas de defesa, considerando que a Defensoria Pública, nomeada pela inércia dos acusados, não havia tido contato prévio com eles. Sustenta que apesar disso, as testemunhas indicadas pelos réus não foram intimadas para a audiência designada, e sequer houve expedição de intimações para tal. Aduz que a ausência de intimação violou o princípio constitucional da ampla defesa, prejudicando os acusados. Em razão disso, requerem a anulação dos atos processuais realizados após essa falha.
Sem razão.
Ao analisar os autos, verifica-se que, na resposta à acusação apresentada pelos réus, acostadas sob os IDs Num. 18759237 - Pág. 1/6 e ID Num. 18759239 - Pág. 1/5, não consta qualquer pedido de arrolamento de testemunhas. De acordo com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser obrigatoriamente apresentado no momento da resposta preliminar, sob pena de preclusão, o que não foi observado no presente caso.
Sobre o assunto:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP ( REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia. Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 161330 RS 2022/0057709-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022), Grifei.
Desta forma, não há que se falar em nulidade baseada em cerceamento de defesa, uma vez que não apresentou rol de testemunhas na fase processual devida.
b) A absolvição com fulcro no art. 386, V do CPP
A defesa aponta a fragilidade das provas apresentadas, destacando que o depoimento da vítima não fornece elementos suficientes para vincular os réus aos crimes. Afirma que as testemunhas de acusação, Bismael e Helaine, apresentaram relatos contraditórios e pouco confiáveis. Que Bismael inicialmente não reconheceu um dos réus devido ao uso de um disfarce e depois alterou sua versão, mencionando que Jocélio estava armado, enquanto Helaine afirmou apenas ter visto a porta aberta, sem presenciar quem a abriu.
Além disso, a defesa argumenta que as testemunhas estavam sob efeito de substâncias alucinógenas, o que compromete a credibilidade de seus depoimentos. A ausência de provas materiais ou relatos consistentes impossibilita afirmar com certeza a autoria dos réus. Baseando-se no princípio "in dubio pro réu", a defesa conclui que não há elementos suficientes para sustentar a condenação.
Analisando detidamente as provas dos autos e considerando as razões e contrarrazões recursais, tenho que não procedem as alegações dos réus/apelantes. Explico:
A materialidade se consubstancia no inquérito policial nº 10726/2021, Boletim de Ocorrência (ID Num. 18759210 - Pág. 11/12) e pela prova oral produzida nos autos.
No que se refere à autoria, o conjunto probatório constante dos autos não deixa dúvida de que se trata do delito de furto, cuja prática encontra-se comprovada pelo teor também do boletim de ocorrência e pelas provas orais colhidas nos autos.
Durante as investigações, a vítima MATHEUS CARVALHO DIONÍSIO descreveu como se deu a dinâmica dos fatos. Observe-se:
Segue o texto transcrito em letra minúscula:
"que o declarante é proprietário do estabelecimento matheus rações, localizado na avenida porto alegre; que ao longo dos últimos dias, período em torno de 1 mês, ocorreram ao menos 5 furtos no local; que da primeira vez, no início do mês, adentraram no local entretanto nada foi subtraído; que há cerca de vinte dias atrás adentraram novamente ao local e subtraíram a quantia de r$ 1.700,00; que cerca de oito dias após o furto de r$ 1.700,00, adentraram novamente ao local e subtraíram uma quantia em dinheiro que o declarante não sabe especificar o total; que com relação aos 3 primeiros fatos não registrou boletim; que na madrugada do dia 17/10/2021 mais uma vez adentraram ao local e subtraíram a quantia de r$ 500,00, todo em moeda, um relógio banhado a ouro (valor aproximado de r$ 1.000,00) e um par de aliança de ouro (avaliado em r$ 1.000,00); que com relação aos últimos fatos registrou o boletim de nº 100336/2021; que na madrugada de hoje, 27/10/2021 o declarante foi acionado por um casal de usuários, os quais informaram que a loja do declarante tinha sido arrombada; que na ocasião o casal de usuários informou ao declarante que presenciaram o momento que ocorreu o furto no local e que os responsáveis foram os nacionais de alcunha bigodinho (jocélio rodrigues) e um nacional de alcunha joão santos (joão da susana); que o casal de usuários chegou a informar ao declarante que os responsáveis pelo furto chegaram a solicitar que os mesmos ajudassem a levantar a porta do estabelecimento, em troca de uma pedra de crack; que o declarante afirma que o nacional de alcunha bigodinho trabalhou no estabelecimento por volta de 7 meses, sendo que foi despedido há cerca de aproximadamente 1 mês; que bigodinho foi demitido porque estava faltando muito no trabalho; que bigodinho conhece a rotina do estabelecimento, e sabe que não tem câmeras no local, bem como tinha ciência que o declarante deixava dinheiro no estabelecimento; que o declarante afirma que todas as vezes que ingressaram no estabelecimento os criminosos forçaram a porta, entretanto sem ocorrer arrombamento; que é uma porta elétrica, e a mesma pode ser aberta com emprego de força física, entretanto muito dificilmente apenas uma pessoa conseguiria abrir a porta sozinho; que todos os furtos ocorreram no período da madrugada; que em relação ao furto de hoje, 27/10/2021, foi levada a quantia de aproximadamente r$ 300,00, todo em dinheiro trocado; que o casal de usuários que passaram as informações são conhecidos por neguinho da raquel e elaine do bernardo lira (residentes no igarapé); que outros populares que não querem se identificar também relataram ao declarante que os responsáveis pela série de furtos no local foram os sujeitos acima já mencionados; que o declarante afirma que no estabelecimento e nas proximidades não há sistema de vigilância”.
Sob o crivo do contraditório, o ofendido confirmou as declarações acima transcritas, tendo sido o depoimento transcrito pelo magistrado conforme se vê adiante:
“A vítima MATHEUS CARVALHO DIONÍSIO, relatou que conhecia ambos os acusados e que havia ocorrido uma série de furtos na sua loja e na residência, porém nunca havia conseguido presenciar os eventos. Em um determinado dia, por volta das 6h da manhã, acordou com alguém chamando-o no portão, o qual, lhe informou que já estava batendo no portão há mais de meia hora e queria alertar que duas pessoas estavam entrando na sua loja. A testemunha foi com ele até a loja e constatou que a porta estava levantada. Ao perguntar quem era, a testemunha se recusou a falar por medo de represálias, mas acabou mencionando que “Jocélio” e “João”, oras réus, haviam adentrado à loja. Durante os eventos anteriores aproximadamente R$ 200,00 foram levados, além dos R$ 500,00 em moedas. Houve diversas tentativas de invasão. No total, foram subtraídos R$ 1.700,00, um relógio, duas alianças e os R$ 500,00 em moedas. A loja fica a cerca de 100 metros da residência. A vítima reconhecia as outras testemunhas apenas de vê-las passando pela rua. O réu Jocélio já havia trabalhado informalmente na empresa da vítima, onde ajudava a descarregar caminhões em troca de uma diária. Ele começou a frequentar a loja e ajudar os funcionários, e no final da semana a vítima começou a dar uma ajuda financeira a ele, entre R$ 200,00 e R$ 250,00 por semana. A vítima ficou surpresa ao descobrir que Jocélio, ora réu, estava envolvido nos furtos, pois era alguém de confiança que frequentava a empresa e a residência, inclusive andando de carro junto com a vítima. Ela não acreditava que ele seria capaz de fazer algo assim”
O MM. Juiz transcreveu na sentença que:
“No curso do processo No curso da instrução, foi tomado o depoimento judicial da testemunha de acusação BISMAEL RAMOS DOS SANTOS, que relatou de forma integral a dinâmica dos fatos, além de ter informado com exatidão a conduta dos acusados, o qual relatou em juízo, relatou o seguinte: “QUE lembra do dia; QUE viu um acusado e o outro estava com a camisa na cara; QUE reconheceu o Jocélio; QUE avisou o proprietário”; e que questionado pela douta defesa o porque da certeza de ter reconhecido o réu JOÃO BATISTA SILVA SANTOS, uma vez que, supostamente estaria com uma camisa no rosto, respondeu: QUE como resida perto dos acusados conhecia o jeito, as características, sendo o réu a pessoa que acompanhava no momento do furto o réu JOCÉLIO RODRIGUES PONTES.
A testemunha de acusação, HELAINE WALERIA SPINDOLA LIRA, em seu depoimento em juízo, relatou que seu marido passou pelo local e viu que estava arrebentado, e as pessoas que supostamente teriam praticado o furto, então foi chamar o proprietário. A intenção era avisá-lo sobre a situação, sendo que esse fato ocorreu durante a madrugada.”
Imperioso registrar que, em crimes desta natureza, o depoimento da vítima constitui prova de extrema relevância, não podendo ser desconsiderada.
A esse respeito:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO DE UMA APELANTE - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração. 2. Demonstrado o emprego de grame ameaça contra a pessoa para a obtenção da res furtiva, inviável a desclassificação para o crime de furto. 3. Deferida em primeira instância a isenção das custas processuais, resta prejudicado tal pedido defensivo. (TJMG – Apelação criminal 1.0479.14.020345-2/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2017, publicação da sumula em 13/02/2017)
Assim, resta incontestável a atuação dos acusados no crime patrimonial descrito na denúncia. Ademais, no presente caso, os depoimentos prestados em juízo e também na fase inquisitiva se encontram em perfeita consonância com as demais provas constantes nos autos.
Ante todo o exposto, e havendo prova farta, firme e convincente de que os apelantes praticaram os fatos narrados na denúncia, a manutenção da condenação por furto duplamente qualificado, é medida que se impõe.
c) A fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 do CP;
O apelante argumenta que não há comprovação do rompimento de obstáculos que justifique a qualificadora do crime de furto apontada pelo Ministério Público. Destaca que não foi realizada perícia nos danos e que a própria vítima afirmou que a porta do estabelecimento não foi arrombada, mas apenas forçada para abrir, sem causar qualquer dano. Além disso, sustenta que elementos como telhas, telhado e a porta não se configuram como obstáculos no sentido penal, pois são partes estruturais do imóvel destinadas à proteção contra intempéries, e não especificamente à proteção de bens. Assim, o apelante solicita que, caso haja condenação, a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal seja desconsiderada.
Pois bem.
Extrai-se da sentença, que utilizou a qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 para aumentar a pena base e a do inciso IV, do § 4º, do art.155 do Código Penal (concurso de pessoas) para qualificar o delito. Vejamos o respectivo trecho do julgado:
“Nesta toada, in casu, reconheço em desfavor dos réus duas qualificadoras, quais sejam, “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa - inciso I, do § 4º, do art. 155, do Código Penal” e “mediante concurso de duas ou mais pessoas - inciso IV, do § 4º, do art.155 do Código Penal”, assim, utilizo a segunda para qualificar o crime, no entanto, usarei da primeira para afastar do mínimo a pena-base na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável (consequências do crime).”
No que tange à ausência de laudo atestando o rompimento de obstáculo, é importante destacar que a jurisprudência tem se assentado no sentido de que a perícia é prescindível quando outros elementos de prova produzidos nos autos atestem a ocorrência do rompimento do obstáculo, implicando a incidência da aludida qualificadora.
Importante expor que o art. 167 do CPP possibilita que sejam empregados outros meios de prova, como a testemunhal, quando não for possível a realização do exame pericial. Pois, é sabida a precariedade das condições da polícia científica no nosso Estado, principalmente nas pequenas cidades, logo, não seria razoável depender unicamente da prova técnica para a comprovação de determinadas circunstâncias, sob pena de dilação excessiva do processo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – INDÍCIOS DA AUTORIA – POSSIBILIDADE DE EMPREGO COMO PROVA – ART. 155 DO CPP – REPOUSO NOTURNO – ART. 155, § 1º, CP – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA NA FORMA QUALIFICADA DO FURTO – CONFIGURAÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA – QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PENA DE MULTA – READEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Os indícios da autoria, que se constituem em prova indireta nos termos do artigo 239 do CPP, auxiliam na conclusão, e quando fortes, constituem elementos de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, principalmente em delitos comumente praticados na clandestinidade. II - Configurada a causa de aumento de pena prevista pelo § 1º do artigo 155 do Código Penal (repouso noturno) quando o delito é praticado no período de repouso das vítimas, mesmo que se trate de estabelecimento comercial, posto que a lei não estabelece diferença e o crime é contra o patrimônio, e não contra a pessoa. III - A configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial, quando presentes outros meios de prova que atestem seguramente a presença de tal circunstância. IV - O quantum fixado como sanção pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. V – Contra o parecer. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - APR: 00004772720168120010 MS 0000477-27.2016.8.12.0010, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/07/2018)
Desta feita, o argumento para o decote da referida qualificadora do furto não se sustenta diante do depoimento da vítima, que relatou que a porta do estabelecimento foi forçada para que os agentes alcançassem o interior do imóvel. Essa ação caracteriza o rompimento de obstáculo, já que a porta, ainda que parte estrutural do imóvel, servia como barreira física para impedir o acesso ao interior, sendo necessário o uso de força para sua violação. A ausência de uma perícia formal não descaracteriza o arrombamento, uma vez que a narrativa da vítima é suficiente para comprovar que houve esforço físico aplicado para superar a barreira.
Ademais, o crime ocorreu durante o período de repouso noturno, momento em que o estabelecimento estava fechado, o que reforça o uso de arrombamento para a entrada. Portanto, a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, é plenamente aplicável, uma vez que o rompimento do obstáculo e as circunstâncias em que o crime foi praticado estão devidamente comprovados nos autos.
C2) Da revisão da dosimetria
A Defesa sustenta, ainda, que com relação ao apelante Jocélio Rodrigues Pontes, não há nos autos elementos que configurem a sua reincidência, pois, embora responda atualmente ao processo de nº 0000480-29.2014.8.18.0060, não há sentença transitada em julgado em data anterior aos fatos deste processo. Por essa razão, a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, não houve agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas. Da mesma forma, na terceira fase, não foram identificadas causas de aumento ou diminuição.
Por ocasião da dosimetria do réu Jocélio Rodrigues Pontes, o juiz assim fundamentou:
“Observando-se o disposto no artigo 59, do Código Penal, é devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista, a existência de condenação anterior contra o réu (0000480- 29.2014.8.18.0060), mesmo sem trânsito em julgado, conforme entendimento predominante no STF e no STJ. (REsp 236681/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2001, DJ 22/10/2001, p. 345), bem como, considerando-se, outrossim, a circunstância de ter sido cometido mediante rompimento de obstáculos e durante a noite, conforme acima explanado, alinhado ao fato dos objetos subtraídos não terem sido recuperados, de modo que estabeleço em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Não existem, no presente caso, atenuantes, muito menos, agravantes, bem como, circunstâncias gerais e especiais de aumento ou diminuição de pena a serem cotejadas, motivo pelo qual CONCRETIZO E TORNO DEFINITIVA a pena aplicada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado”. Grifei.
Nesse ponto, assiste razão a defesa.
Ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, o magistrado incorreu em erro ao reconhecer a existência de processo em curso (nº 0000480-29.2014.8.18.0060) como fundamento para configurar maus antecedentes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.054/SC, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, estabeleceu entendimento de que inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como indicativos de maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Essa orientação visa preservar o princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORAÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DA DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário do STF, ao julgar o RE 591.054/SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou orientação no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. II – Do mesmo modo, na aplicação de aumento da pena, somente podem ser considerados maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível utilizar as investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1297769 AC 0517278-29.2011.8.06.0001, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/03/2021)
Portanto, o uso de um processo sem decisão transitada em julgado para justificar a elevação da pena-base contraria a jurisprudência consolidada pelo STF. Além disso, essa fundamentação implica violação do direito do réu de ser tratado como inocente até o esgotamento das vias recursais. A consideração de processos em andamento como maus antecedentes resulta em um juízo de culpabilidade prévio, incompatível com os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro.
Passo a refazer a dosimetria da pena do réu JOCELIO RODRIGUES PONTES nos seguintes termos:
1ª fase: O magistrado aumentou a pena-base em 1 ano e 4 meses, partindo da pena mínima de 2 anos para o crime de furto qualificado, justificando o aumento pela existência de maus antecedentes, a qualificadora de rompimento de obstáculos, o repouso noturno e a não recuperação dos objetos subtraídos. Esses fatores foram considerados negativamente no julgamento, resultando na fixação da pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa. No entanto, a fundamentação apresenta inconsistências ao analisar os elementos mencionados.
A não recuperação do objeto furtado não deve ser utilizada para majorar a pena-base, pois é uma característica inerente ao próprio delito de furto, já que o prejuízo patrimonial é condição objetiva do tipo penal. Quanto ao repouso noturno, se trata de causa de aumento de pena prescrito no § 1º, do art. 155, do CP, entretanto, o Magistrado sentenciante não reconheceu a qualificadora do repouso noturno, tendo em vista que condenou o apelante, somente, nas penas do art. art. 155, §4º, I e IV, do CP, ou seja, não houve condenação no § 1º, do art. 155, do Código Penal, por essa razão, considerando que o apelante foi condenado pelo crime de furto duplamente qualificado, deve ser aplicada uma para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa, portanto, aplicando-se a fração de 1/8 ao intervalo entre a pena mínima 02 (dois) anos e máxima 08 (oito) anos para o crime de furto qualificado, o aumento é de 09 (nove) meses, ficando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
2ª fase: Não foram reconhecidas atenuantes e/ou agravantes, ficando mantida a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
3ª fase: Não foram reconhecidas causas de aumento e/ou diminuição da pena de modo que a pena nesta 3º fase deve ser mantida em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão
Desta forma a pena definitiva do apelante JOCELIO RODRIGUES PONTES fica reduzida de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Considerando que o apelante JOAO BATISTA SILVA SANTOS se encontra na mesma situação, sua pena também fica reduzida de 03 (três) anos para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
d) A redução da pena de multa ao qual foram condenados em consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
O apelante requer a redução da pena de multa, com base na condição de hipossuficiência do réu.
Sem razão.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 30 (trinta) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador calculada de forma proporcional com a pena privativa de liberdade, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa para requerer a redução da pena, tendo em vista que, mesmo hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública deve arcar com a pena de multa, calculada, de forma proporcional a pena privativa de liberdade, por fazer parte do tipo penal, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)
In casu, não há como ser acatado o pedido para reduzir a pena de multa, tendo em vista que, se calculada de forma proporcional a pena privativa de liberdade, o quantum seria de 53 (cinquenta e três) dias-multa, entretanto o Magistrado sentenciante fixou em 25 (vinte e cinco) dias-multa, muito abaixo do valor proporcional a pena privativa de liberdade.
DISPOSITIVO
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena de JOCELIO RODRIGUES PONTES, de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e JOAO BATISTA SILVA SANTOS de 03 (três) anos para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801817-73.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOCELIO RODRIGUES PONTES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2025