
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0828046-19.2024.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
JUIZO RECORRENTE: EVELLYN GUEDES RODRIGUES, TATIANE GUEDES DE LIMA
RECORRIDO: NUCLEO EDUCACIONAL MADRE SAVINA LTDA, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PROVISÓRIA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. REQUISITOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA n° 27 DO TJPI. SENTENÇA CONFIRMADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por EVELLYN GUEDES RODRIGUES, representada por sua genitora, TATIANA GUEDES DE LIMA, em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DO COLÉGIO MADRE SAVINA, em litisconsórcio necessário com o ESTADO DO PIAUÍ, que confirmou a liminar deferida, determinando apenas que a manutenção na Universidade dependerá da continuidade do 3° ano do ensino médio, cujo descumprimento ensejará a perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Da narrativa inicial, colhe-se que a Impetrante é aluna regularmente matriculada no 3° ano do ensino médio no Colégio Madre Savina, e foi aprovada no vestibular do Centro Universitário UNINOVAFAPI para o curso de Odontologia, comprovando possuir capacidade para seu ingresso no ensino superior.
Em decisão liminar (ID 21011264) foi deferida a tutela de urgência para determinar a expedição de certificado provisório à Impetrante, condicionado à continuidade e conclusão do 3° ano do ensino médio, decisão que foi confirmada na sentença (ID 21011429).
Sem interposição de recurso voluntário pelas partes.
Em manifestação de mérito, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento da remessa necessária, para reformar a sentença diante da inexistência de direito líquido e certo. (ID 21809138)
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Na hipótese, por não ter sido interposto recurso voluntário, os autos vieram a esta Corte para reexame obrigatório. Assim, conheço da Remessa Necessária, tendo em vista que se encontram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos determinados pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, Lei n. 9.394/96, para cumprimento do Ensino Médio e fornecimento do Certificado de Conclusão do curso.
De fato, a impetrante, então aluna do 3º ano do Ensino Médio, logrou êxito em concurso vestibular para o curso de Odontologia no Centro Universitário UNINOVAFAPI, tendo o estabelecimento de ensino se recusado a fornecer o competente certificado de conclusão do ensino médio, documento este essencial para fins de matrícula em instituição de ensino superior.
Como se observa, a parte impetrante além de já possuir a carga horária completa exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), demonstrou ter capacidade intelectual para ter acesso ao ensino superior. Portanto, há de ser respeitada a supremacia da garantia constitucional de acesso aos níveis de ensino, de acordo com a capacidade individual do interessado.
Nesse sentido têm sido julgados casos semelhantes por outras Cortes de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR – CAPACIDADE INTELECTUAL DEMONSTRADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo demonstração concreta da aptidão intelectual do Impetrante, tem direito à obtenção do certificado antecipado de conclusão do ensino médio para ingresso no Curso de Agronomia - UCDB para o qual foi aprovado. Na espécie, o bem jurídico a ser protegido neste caso é o direito de evoluir nos estudos de acordo com a sua capacidade, o qual deve ser privilegiado em detrimento da regra formal de imposição da conclusão do ensino médio, quando efetivamente restou demonstrada a capacidade intelectual para ingresso na universidade. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092853420248120001 Campo Grande, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 19/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2025) (grifei)
Outrossim a sentença prolatada coaduna-se com o enunciado da Súmula n° 27 desta Corte, in litteris:
Súmula nº 27/TJPI: Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Diante desses fundamentos, consagra-se o acerto da sentença, razão pela qual deve ser confirmada e desprovida a remessa necessária.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, em contrariedade à manifestação do parquet.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 1 de fevereiro de 2025.
0828046-19.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorEVELLYN GUEDES RODRIGUES
RéuNUCLEO EDUCACIONAL MADRE SAVINA LTDA
Publicação03/02/2025