TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751249-34.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXANDRE CUNHA DE HOLANDA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: ELIAN MAYLA DE AMORIM VIEIRA, LUCAS MACEDO BASILIO
Advogado(s) do reclamado: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC.
2. A controvérsia gira em torno da imissão na posse de imóvel arrematado em leilão pela Caixa Econômica Federal, ocupada pelo agravante, o qual alega estar residindo no imóvel há mais de 15 anos e ter ajuizado ação de usucapião.
3. A arrematação judicial de imóvel caracteriza forma originária de aquisição da propriedade, o que torna irrelevante a existência de ação de usucapião ajuizada pelo agravante, uma vez que tal ação não afeta a esfera jurídica do adquirente de boa-fé.
4. A jurisprudência do STJ entende que a arrematação de imóvel em leilão judicial opera de forma independente das relações jurídicas anteriores ao bem, não havendo oposição de títulos decorrentes de ação de usucapião em estágio inicial.
5. Ademais, imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), como no presente caso, não são passíveis de usucapião, dado seu caráter público, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Diante desses fundamentos, o agravante não demonstrou fato ou direito que justifique a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse em favor do agravado.
7. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por ALEXANDRE CUNHA DE HOLANDA, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0750490-70.2024.8.18.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a imissão na posse do agravado no imóvel litigado.
A decisão agravada seguiu nos seguintes termos, in verbis:
No caso dos autos, todos os requisitos estão presentes para a imissão de posse em favor dos agravados: o domínio sobre o bem e a perfeita caracterização do imóvel estão comprovados pelo registro imobiliário e pelo contrato de compra e venda (id. 14928186 - Pág. 21 e 47299395 - Pág. 1), os quais comprovam a aquisição do imóvel pelos agravados. De outra banda, a posse injusta se faz manifesta diante da ocupação irregular do bem pelo agravante.
Quanto à alegação de preenchimento dos requisitos para usucapião do bem, não logrou o agravante comprovar minimamente, ao menos neste estágio processual, a ocupação do imóvel no período que indica nas razões recursais. Não identifico nos autos conta de luz, conta de energia ou fatura de cartão de crédito com data que configure os 15 (quinze) anos no imóvel, bem como não identifico justo título do agravante.
Outrossim, embora se encontre em trâmite ação de usucapião ajuizada pelo agravante relativamente ao imóvel objeto da lide - a qual fora proposta em momento anterior à presente ação de imissão na posse – não se verifica ter havido nos autos daquela demanda qualquer medida apta a autorizar a manutenção da posse do agravante sobre o bem.
Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento de ação de usucapião, mesmo que anterior ao ajuizamento da ação de imissão, embora a alegação de usucapião possa também ser usado como matéria de defesa na ação de imissão, por si só, não suspende a ação de imissão de posse, assim como não impede a concessão da liminar aqui em discussão.
Nas suas razões recursais, o agravante afirma que pretendia adquirir o imóvel junto à caixa econômica federal e, por razões externas, o negócio não se concretizou. A partir desta negociação frustada reside no imóvel, perfazendo mais de 15 (quinze) anos, e que juntou documentos emitidos pela Caixa Econômica Federal que delimita o marco inicial do ingresso do agravante no imóvel, no ano de 2008, assim como comprovante do IR do ano de 2008, onde constam seu endereço.
O Agravado apresentou, tempestivamente, contrarrazões recursais (ID 18379463), alegando que o imóvel foi adquirido por leilão na modalidade venda direta, razão pela qual aduz ser adquirente de boa-fé, requerendo a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo Interno, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021 do CPC.
II – DO MÉRITO
A decisão monocrática recorrida indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento por entender que os requisitos para a imissão da posse em favor dos agravados restaram presentes e que o agravante não demonstrou, minimamente, a ocupação do imóvel no período que indica nas razões recursais.
Não obstante os argumentos do agravante de que reside no imóvel há mais de 15 anos e que propôs ação de usucapião sobre o pretenso imóvel, verifica-se que o imóvel foi adquirido pelo agravado por leilão junto à Caixa Econômica Federal.
Sabe-se que a arrematação de imóvel é forma originária de aquisição da propriedade, motivo pelo qual a existência de ação de usucapião não tem o condão de interferir na esfera jurídica do agravante, porque adquirente de boa-fé.
Dessa maneira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso à similitude, tem o entendimento de que a arrematação possui natureza jurídica de aquisição originária da propriedade, operando efeitos independentemente de relações jurídicas anteriores relacionadas ao bem, de natureza pessoal ou obrigacional, operando efeitos independentemente de relações jurídicas anteriores relacionadas ao bem, de natureza pessoal ou obrigacional”, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA AO ARREMATANTE. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA, DEPOIS, APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA POSSE FORMULADO PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE POSSUIR, MANSA E PACIFICAMENTE, O IMÓVEL HÁ MAIS DE 33 ANOS, SOMADA À DE TER AJUIZADO, EM 2018, AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO, EM SEDE DE TUTELA RECURSAL, DE CASSAÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO. INDEFERIMENTO NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM ESTÁGIO INICIAL, INEXISTINDO TÍTULO OPONÍVEL ERGA OMNES, BEM COMO ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE VEROSSIMILHANÇA PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR,QUE NEM CHEGOU A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Agravante que pretende, por meio de embargos de terceiro, o deferimento da tutela recursal para que seja cassado mandado de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão, no âmbito de ação de inventário. 2. Alegação de ter a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 33 anos e de ter ajuizado ação de usucapião. 3. O simples ajuizamento de ação de usucapião não serve ao propósito de garantir a posse de imóvel arrematado em leilão judicial, dependendo o respectivo desfecho do reconhecimento dos pressupostos para a aquisição da propriedade, não dispondo o agravante de título oponível erga omnes. 4. Imóvel arrematado nos autos de processo de inventário, ajuizado em 2011, tendo sido ajuizada a ação de usucapião somente em 2018, podendo-se inferir a tentativa de postergar a entrega do imóvel. 5. Inexistência de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do agravante, necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. 6. Liminar que não chegou a ser apreciada pelo Juízo de origem. 7. Recurso desprovido.” (STJ. Agravo de instrumento no 0025250- 69.2019.2019.8.19.0000. Décima Sétima Câmara Cível. Des. Elton Martinez Carvalho Leme. Julgamento: 29/5/2019).
Nesses termos, mesmo a existência de ação de usucapião proposta pelo Agravante em fase inicial, não possui o condão de obstar o exercício da posse do adquirente de boa-fé, cujo título aquisitivo se encontra regularmente transcrito no registro de imóveis. Portanto, a falta de elementos suficientes nestes autos que evidenciam a probabilidade do direito do Agravante impedem a concessão da tutela recursal requerida.
Ademais, ressalte-se que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os imóveis da Caixa Econômica Federal que estejam vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, como é o caso, não são passíveis de usucapião devido ao caráter público dos serviços prestados por essa instituição na implementação da política nacional de habitação. Senão vejamos, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU, EM FAVOR DO AGRAVADO, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL, OCUPADO PELAS AGRAVANTES. ALÉM DA PRETENSÃO DE ANULAR O LEILÃO PROMOVIDO PELA CEF, AS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE, JÁ ESTÃO NA POSSE DO IMÓVEL HÁ CERCA DE 40 (QUARENTA) ANOS, DE FORMA PACÍFICA E ININTERRUPTA, ALMEJANDO COMPROVAR O SEU DIREITO DE USUCAPIR O BEM. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO NÃO IMPORTA NA SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE ESTEJAM VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO NÃO SÃO PASSÍVEIS DE USUCAPIÃO DEVIDO AO CARÁTER PÚBLICO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ESSA INSTITUIÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0038843-92.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp n. 1.448.026/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Desse modo, os documentos amealhados nos autos originais demonstram que o agravado comprovou ser adquirente de boa-fé, com justo título a subsidiar o seu pedido de liminar de imissão na posse do bem, razão pela qual se mantém o indeferimento ao efeito suspensivo pleiteado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, MANTENDO, in totum, a decisão monocrática recorrida.
É o voto.
Teresina/PI, data do registro eletrônico.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751249-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorALEXANDRE CUNHA DE HOLANDA
RéuELIAN MAYLA DE AMORIM VIEIRA
Publicação12/03/2025