Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001097-05.2017.8.18.0053


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A defesa busca a reforma da sentença condenatória, mas o exame do mérito recursal é prejudicado em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional aplicável à pretensão punitiva estatal foi excedido, considerando a pena imposta e a redução legal decorrente da menoridade relativa do réu à época do fato; e (ii) verificar as consequências jurídicas da extinção da punibilidade sobre o julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional, com base na pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, mas deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu à época do fato (art. 115 do Código Penal). Assim, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos. 4. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 28/06/2019, e a prolação da sentença condenatória, em 03/04/2024, transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, caracterizando a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 5. A sentença condenatória já transitou em julgado para a acusação, impedindo qualquer possibilidade de aumento da pena em sede recursal, o que reafirma a configuração da prescrição. 6. A prescrição penal, conforme lição doutrinária, decorre do decurso de tempo que limita o ius puniendi do Estado, extinguindo o direito de punir e o direito de ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade do réu declarada de oficio. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da pretensão punitiva estatal deve ser calculado considerando a pena aplicada na sentença e eventuais reduções legais, como a menoridade relativa do réu. 2. Transcorrido prazo superior ao estabelecido no art. 109 do Código Penal, com as reduções cabíveis, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, extinguindo o direito de punir do Estado. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, JOAO PAULO RODRIGUES DE BRITO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua MODALIDADE RETROATIVA, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, IV c/c art. 110, § 1º, 115 e 117, IV, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicado os pedidos feitos na apelação. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001097-05.2017.8.18.0053 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001097-05.2017.8.18.0053

APELANTE: JOAO PAULO RODRIGUES DE BRITO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A defesa busca a reforma da sentença condenatória, mas o exame do mérito recursal é prejudicado em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional aplicável à pretensão punitiva estatal foi excedido, considerando a pena imposta e a redução legal decorrente da menoridade relativa do réu à época do fato; e (ii) verificar as consequências jurídicas da extinção da punibilidade sobre o julgamento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional, com base na pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, mas deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu à época do fato (art. 115 do Código Penal). Assim, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos.

4. Entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 28/06/2019, e a prolação da sentença condenatória, em 03/04/2024, transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, caracterizando a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

5. A sentença condenatória já transitou em julgado para a acusação, impedindo qualquer possibilidade de aumento da pena em sede recursal, o que reafirma a configuração da prescrição.

6. A prescrição penal, conforme lição doutrinária, decorre do decurso de tempo que limita o ius puniendi do Estado, extinguindo o direito de punir e o direito de ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade do réu declarada de oficio.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da pretensão punitiva estatal deve ser calculado considerando a pena aplicada na sentença e eventuais reduções legais, como a menoridade relativa do réu. 2. Transcorrido prazo superior ao estabelecido no art. 109 do Código Penal, com as reduções cabíveis, configura-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, extinguindo o direito de punir do Estado.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, JOAO PAULO RODRIGUES DE BRITO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua MODALIDADE RETROATIVA, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, IV c/c art. 110, § 1º, 115 e 117, IV, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicado os pedidos feitos na apelação.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a Vara única da Comarca de Guadalupe - PI denunciou JOAO PAULO RODRIGUES DE BRITO  pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal Brasileiro c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Consta da denúncia que:

 

"01 – Consta dos autos em questão que, no dia 23 de Outubro de 2017, na residência da vítima Rafael Saraiva Martins, localizada no bairro Cruzeta, s/n, Guadalupe-PI, o denunciado JOÃO PAULO RODRIGUES DE BRITO, em companhia do menor GUSTAVO HENRIQUE AMARO DA SILVA, subtraíram para si, um aparelho de som do tipo áudio system panasonic e venderam o objeto após a empreitada criminosa. 02 – Apurou-se que o denunciado e o menor supracitado adentraram no interior da casa da vítima, pela porta dos fundos que estava destrancada, e furtaram o aparelho de som do tipo áudio system panasonic. 03 – Cumpre destacar que o objeto furtado foi vendido, posteriormente, pelo acusado João Paulo Rodrigues de Brito ao Sr. Everaldo Gonçalves dos Santos pelo valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), entretanto, o aparelho de som foi devolvido pelo comprador após a descoberta de sua origem ilícita 04 – Os depoimentos das testemunhas ouvidas e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos."

 

Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos, em 28/06/2019 (ID Num. 17544869 - Pág. 86).

O acusado apresentou resposta a acusação (ID Num. 17544869 - Pág. 98/99).

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 17544907 - Pág. 2/5, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para reconhecer a prescrição em relação ao crime do art. 244-B do ECA e para CONDENAR o réu, anteriormente qualificado, às penas previstas no art. 155, § 4º, IV do Código Penal, fixando pena definitiva em 2 (DOIS) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO em regime inicial SEMIABERTO, bem como em 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, por não haver elementos sobre a capacidade econômica do réu.

Irresignado com a r. sentença, o condenado JOAO PAULO RODRIGUES DE BRITO interpôs Apelação Criminal, ID Num. 17544911 - Pág. 1/7.

Contrarrazões apresentadas em ID Num. 17544915 - Pág. 1/12.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id Num. 19241518 - Pág. 1/9, manifestou-se pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, devendo ser aplicada a causa de furto privilegiado, bem como realizar o decote da circunstância judicial tida como prejudicada, qual seja, conduta social, devendo os demais termos da sentença serem mantidos.

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra a sentença condenatória que impôs a pena final de 2 (DOIS) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO em regime inicial SEMIABERTO, bem como em 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, por não haver elementos sobre a capacidade econômica do réu, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do CP (Furto Qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas).

O mérito recursal mostra-se prejudicado, porquanto mostra-se clarividente e sem qualquer margem para dúvidas a ocorrência extinção da punibilidade pela prescrição na modalidade retroativa, a qual regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109, do Código Penal.

Desta forma, se o apelante fora condenado à pena de 2 (DOIS) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, cujo prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do CP, o qual deve ser reduzido em metade, nos termos do art. 115 do CP, em decorrência do apelante, ao tempo do crime, possuir 19 anos de idade, eis que o mesmo nasceu em 12/06/1998, (ID Num. 17544869 - Pág. 26), e o fato ocorreu no dia 23 de Outubro de 2017.

Ademais, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o que exclui a possibilidade de majoração da pena pela via recursal.

Assim sendo, assinala-se que, do recebimento da denúncia, em 28/06/2019 (ID Num. 17544869 - Pág. 86) até a prolação da sentença (03/04/2024) decorreram exatos 04 (quatro) anos, oito (oito) meses e 04 (quatro) dias, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

 

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

 

Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo, devendo, no presente caso, ser declarada de ofício pelo Magistrado.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, JOAO PAULO RODRIGUES DE BRITO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua MODALIDADE RETROATIVA, nos termos dos artigos art. 107, IV c/c o art. 109, IV c/c art. 110, § 1º,  115 e 117, IV, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicado os pedidos feitos na apelação.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001097-05.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOAO PAULO RODRIGUES DE BRITO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2025