Acórdão de 2º Grau

Furto 0000085-57.2017.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 61 do Código de Processo Penal e 109, IV, combinado com o art. 107, IV, 1ª parte, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do réu Francisco Diego de Araújo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majorante do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal pode ser aplicada ao crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, do mesmo diploma legal; e (ii) verificar se a prescrição da pretensão punitiva estatal foi corretamente reconhecida, considerando os marcos temporais e o art. 115 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.087, estabelece que a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (prática do furto no período noturno) não incide no crime de furto em sua forma qualificada (§ 4º). Essa interpretação baseia-se na topografia legislativa, que vincula o § 1º apenas ao furto simples, e no princípio da proporcionalidade, para evitar excesso punitivo. 4. O crime de furto qualificado imputado ao réu tem pena máxima em abstrato de oito anos, ensejando prazo prescricional de doze anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. Contudo, por ser o réu menor de 21 anos à época dos fatos, aplica-se o art. 115 do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional à metade, ou seja, para seis anos. 5. Entre o recebimento da denúncia (05/06/2017) e a sentença que reconheceu a prescrição (02/08/2023), decorreu período superior a seis anos, sem ocorrência de marcos interruptivos. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva estatal está configurada, conforme os arts. 109, III, 115 e 107, IV, do Código Penal. 6. Com o reconhecimento da prescrição, os demais pedidos formulados pelo Ministério Público na apelação (aplicação da majorante e condenação do réu) restam prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não incide nos casos de furto qualificado, conforme interpretação vinculante do STJ. 2. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, extingue-se a punibilidade do réu. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 109, III, 115, 107, IV, 155, § 1º e § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1888756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/05/2022, DJe 27/06/2022 (Tema Repetitivo n. 1.087). STJ, AgRg no HC 767314/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/12/2022, DJe 02/02/2023. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000085-57.2017.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000085-57.2017.8.18.0084

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 61 do Código de Processo Penal e 109, IV, combinado com o art. 107, IV, 1ª parte, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do réu Francisco Diego de Araújo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a majorante do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal pode ser aplicada ao crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, do mesmo diploma legal; e

(ii) verificar se a prescrição da pretensão punitiva estatal foi corretamente reconhecida, considerando os marcos temporais e o art. 115 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.087, estabelece que a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (prática do furto no período noturno) não incide no crime de furto em sua forma qualificada (§ 4º). Essa interpretação baseia-se na topografia legislativa, que vincula o § 1º apenas ao furto simples, e no princípio da proporcionalidade, para evitar excesso punitivo.

4. O crime de furto qualificado imputado ao réu tem pena máxima em abstrato de oito anos, ensejando prazo prescricional de doze anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. Contudo, por ser o réu menor de 21 anos à época dos fatos, aplica-se o art. 115 do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional à metade, ou seja, para seis anos.

5. Entre o recebimento da denúncia (05/06/2017) e a sentença que reconheceu a prescrição (02/08/2023), decorreu período superior a seis anos, sem ocorrência de marcos interruptivos. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva estatal está configurada, conforme os arts. 109, III, 115 e 107, IV, do Código Penal.

6. Com o reconhecimento da prescrição, os demais pedidos formulados pelo Ministério Público na apelação (aplicação da majorante e condenação do réu) restam prejudicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não incide nos casos de furto qualificado, conforme interpretação vinculante do STJ. 2. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, extingue-se a punibilidade do réu.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 109, III, 115, 107, IV, 155, § 1º e § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1888756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/05/2022, DJe 27/06/2022 (Tema Repetitivo n. 1.087).

STJ, AgRg no HC 767314/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/12/2022, DJe 02/02/2023.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Barro Duro denunciou FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO pela prática do crime previsto no o art. 155, §§1º e 4º, I do Código Penal Brasileiro e ANTONIO PAULO XAVIER DA SILVA pela prática do crime previsto no o art. 349 do Código Penal Brasileiro.

Consta da denúncia que:


"Infere-se da peça informativa que no dia 14 de janeiro de 2017, por volta das 19hs, o denunciado FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO entrou na residência da vítima Iraci de Jesus Silva, situada na Rua Manoel Mendes, nº720, na cidade de Prata do Piauí, e subtraiu um aparelho celular da marca Samsung, cor preta, um pano de joias e a quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais). Ato contínuo, FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO se dirigiu a casa de ANTONIO PAULO XAVIER DA SILVA e entregou-lhe o celular e o pano de joias furtado para que ele guardasse. A vítima só percebeu o acontecido quando retornou a casa, notando que a porta da cozinha estava violada e que haviam sido retirados do guarda-roupas um celular marca samsung, cor preta, um pano de joias  e a quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais). Imediatamente ligou para o seu irmão que ao chegar ao local notou marcas de pegada que iam da porta da cozinha da casa da vítima até a casa de ANTONIO PAULO XAVIER DA SILVA. A polícia militar foi acionada e efetuou a prisão em flagrante de ANTONIO PAULO XAVIER DA SILVA que entregou os objetos furtados que estavam em sua posse. Por volta das 23hs foi efetuada a prisão em flagrante de FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO que confessou o furto e devolveu a quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais). "


Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos, em 05/06/2017 (ID Num. 19723821 - Pág. 45).

Os acusados ANTONIO PAULO XAVIER DA SILVA e FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO apresentaram resposta a acusação, ID Num. 19723821 - Pág. 54/62 e ID  Num. 19723821 - Pág. 69/71, respectivamente.

O Magistrado a quo, em ID Num. 19723822 - Pág. 104/105, reconheceu, em consonância a manifestação ministerial, e com fundamento nos arts. 109, VI, 115 e 107, IV, 1ª parte do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ANTONIO PAULO XAVIER DA SILVA, declarando, por via de consequência, extinta a sua punibilidade.

Prosseguindo, as alegações finais do Ministério Público e da defesa de FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO foram apresentadas e acostada aos autos, ID Num. 19723822 - Pág. 108/126 e ID Num. 19723828 - Pág. 1/7.

Concluída a instrução processual, o magistrado proferiu sentença (ID Num. 19723830 - Pág. 01/02) RECONHECENDO, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 109, IV e 107, IV, 1ª parte do Código Penal, DECLARANDO, por via de consequência, extinta a punibilidade de FRANCISCO DIEGO DE ARAÚJO.

Irresignado com a r. sentença, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal, ID Num. 19723831 - Pág. 1/31.

Contrarrazões apresentadas pela Defesa em ID Num. 19723834 - Pág. 1/6.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id Num. 20593866 - Pág. 1/6, manifestou-se CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGARLHE PROVIMENTO, para que seja mantida a decisão que extinguiu a punibilidade de Francisco Diego de Araújo.

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra a sentença que reconheceu, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 109, IV e 107, IV, 1ª parte do Código Penal, DECLARANDO, por via de consequência, extinta a punibilidade de FRANCISCO DIEGO DE ARAÚJO.

Nas razões de apelação o Ministério Público requer que:

a) seja aplicada a majorante do §1º do art. 155, sem prejuízo das qualificadoras do §4º, I, do mesmo tipo penal, não ocorrendo, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do réu Francisco Diego de Araújo;

b) que Vossas Excelências se dignem a julgar procedente a vertente ação penal, de maneira a condenar o acusado, Francisco Diego de Araújo, nos termos do art. 155, §1º e §4º, I do Código Penal;

c) que, condenado, seja imposta ao réu Francisco Diego de Araújo, pena não inferior a 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias.

O Ministério Público sustenta que o crime de furto foi praticado durante o repouso noturno, devendo ser aplicada a majorante prevista no art. 155, §1º do Código Penal, mesmo que o delito tenha a qualificadora do §4º, I do mesmo artigo. Argumenta que embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado entendimento contrário, ao decidir que a causa de aumento do repouso noturno não se aplica a furtos qualificados, o MP argumenta que essa decisão afronta a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e a cláusula de reserva de plenário, além de criar jurisprudência conflituosa que compromete a isonomia e a segurança jurídica.

O Ministério Público ainda destaca que há provas suficientes para condenar o acusado, evidenciadas por depoimentos de testemunhas e da vítima, que confirmaram o ocorrido durante o período noturno e mediante destruição de obstáculo. Assim, requer a aplicação da majorante, a condenação do réu nos termos do art. 155, §1º e §4º, I do Código Penal.

Sem razão o Órgão Ministerial.

Consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.087, "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Esse posicionamento vincula os julgamentos das instâncias inferiores e é fundamentado na interpretação de que o § 1º, em sua posição topográfica no art. 155, refere-se exclusivamente ao furto simples. Além disso, a aplicação concomitante da majorante e das qualificadoras poderia resultar em excesso punitivo, contrariando o princípio da proporcionalidade.

Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA PARA A PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 1.087), "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 2. Embora a prática do delito, no período noturno, possa, a depender do caso, ser considerada como circunstância judicial desfavorável, não compete, ao Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de habeas corpus, remédio heroico de via estreita e de cognição sumária, transpor a majorante prevista no art. 155, § 1.º, do Código Penal da terceira para a primeira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 767314 MG 2022/0272508-0, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2023). Grifei.

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1888756 SP 2020/0201498-1, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Grifei.

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1890981 SP 2020/0214043-3, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). Grifei.

 

No caso em apreço, a denúncia foi recebida em 05 de junho de 2017 (ID Num. 19723821 - Pág. 45), imputando ao acusado FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO a prática do crime de furto qualificado, descrito no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de oito anos, ensejando prazo prescricional de doze anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. No entanto, considerando que o réu contava com 18 anos à época dos fatos, o que se confirma pelo documento de identidade acostado aos autos em ID Num. 19723821 - Pág. 11, aplica-se o art. 115 do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional pela metade, para seis anos.

Diante disso, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia, 05/06/2017 (ID Num. 19723821 - Pág. 45), e a prolação da sentença, em 02/08/2023 (ID Num. 19723830 - Pág. 1/2) transcorreu período superior ao prazo prescricional de 06 (seis) anos. A ausência de marcos interruptivos no curso do processo reforça a necessidade do reconhecimento da prescrição.

Considerando o não reconhecimento da majorante do repouso noturno, conforme entendimento vinculante do STJ, a pena atribuída ao furto qualificado já se encontra prescrita. Por conseguinte, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do acusado não merece reparo, devendo ser mantida na íntegra.

Por fim, tendo em vista o reconhecimento da prejudicial de mérito, os demais pedidos formulados na apelação restam prejudicados.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição e declarou a extinção da punibilidade do réu em todos os seus termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000085-57.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO

Publicação

06/03/2025