TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759272-66.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ANA LIVIA CARVALHO RIBEIRO, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES
EMBARGADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Caso em exame
1. A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ, inconformada com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando que seja sanada a omissão que entende existente no aresto impugnado quanto ao suposto equívoco de ter ignorado a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
II - Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão relativa à alegada omissão quanto à taxatividade mitigada do rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
III- Razões de decidir
3. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. In casu, como já relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido foi silente sobre taxatividade mitigada no rol do art. 1.015 do CPC a ensejar o conhecimento do Agravo de Instrumento, suscitando urgência na apreciação do recurso diante potencialidade do prejuízo ocasionado pelo “despacho-decisório” do juízo a quo.
5. Na espécie, pela simples leitura da ementa, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, além de haver, no acórdão, expressa manifestação acerca da inexistência de urgência alegada, corroborada pela jurisprudência dominante sobre o tema.
6. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria.
IV- Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado”.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015 e 1.022, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ, inconformada com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Em síntese, requer que seja sanada a omissão que entende existente no aresto impugnado quanto ao suposto equívoco de ter ignorado a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (ID n. 19486097).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios no sentido de inexistência de erro ou omissão na decisão atacada, devendo ser mantida (ID n. 21785830).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
In casu, como já relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido foi silente sobre taxatividade mitigada no rol do art. 1.015 do CPC a ensejar o conhecimento do Agravo de Instrumento, suscitando urgência na apreciação do recurso diante potencialidade do prejuízo ocasionado pelo “despacho-decisório” do juízo a quo.
Pois bem. Após detida análise dos autos, o que se observa é que o acórdão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo ente público. Nesse ponto, oportuno ressaltar que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
Na espécie, pela simples leitura da ementa abaixo transcrita, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Veja-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELA EMPRESA-RÉ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 1. O comando judicial agravado não está elencado no rol de decisões que desafiam a interposição de agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015 do CPC. 2. Embora, o c. STJ tenha mitigado o rol taxativo previsto no CPC/2015, (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, não se vislumbra na hipótese delineada qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento das matérias ventiladas no recurso de apelação. 3. Com efeito, conforme cediço, eventual questão relacionada à violação das regras relativas à competência do juízo, valor de causa e condições da ação pode ser suscitada em sede de preliminar no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.. (grifos nossos)
Ademais, no mesmo acórdão, há expressa manifestação acerca da inexistência de urgência alegada, corroborada pela jurisprudência dominante sobre o tema, conforme trecho colacionado aqui: “Neste trilhar de ideias, tendo em vista que a decisão agravada em tese não encontra amparo no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, e, ainda, não sendo demonstrada a urgência de rigor o não conhecimento do recurso, por inadmissível”.
Nessa senda, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso.
A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a embargante não objetiva sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado.
Forte nestas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito a embargante, a teor do art.1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0759272-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/02/2025