TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0006853-64.2013.8.18.0140
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: MARIANA CAVALCANTE MOURA, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar no julgamento ou suprir pedido não formulado na fase recursal antecedente, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A ausência de requerimento expresso na apelação para a fixação de honorários advocatícios impede a sua estipulação ex officio pelo tribunal, sob pena de violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera que não cabe fixação de honorários em embargos de declaração se a parte não formulou pedido anterior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação interposta pelo ente municipal, reformando a sentença para autorizar os descontos salariais dos servidores públicos municipais que aderiram ao movimento grevista ocorrido entre fevereiro e abril de 2013.
Nas suas razões (Id. 16297518) o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, apesar de ter saído vencedor na demanda. Argumenta que, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, o valor da causa é baixo, o que impõe a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Devidamente intimado (Id. 19643900), o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC.
No caso concreto, o Município de Teresina sustenta que houve inversão da sucumbência e que o acórdão foi omisso ao não arbitrar honorários advocatícios em seu favor. Entretanto, verifica-se que o Município, ao interpor a apelação, não formulou pedido expresso para fixação de honorários sucumbenciais, limitando-se a pleitear a reforma da sentença para validar os descontos salariais dos dias parados.
Essa omissão no recurso de apelação é fundamental para a solução da controvérsia, pois o ordenamento jurídico estabelece que a atividade jurisdicional deve observar os limites do pedido formulado pelas partes. Assim, o tribunal não pode conceder algo que não tenha sido expressamente requerido no curso do processo, sob pena de decisão extra petita.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que não é possível fixar honorários advocatícios em sede de embargos de declaração caso a parte não tenha solicitado expressamente a condenação na fase recursal antecedente. Veja-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REVISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004285 SP 2022/0148837-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)."
Além disso, mesmo que a inversão da sucumbência tenha ocorrido, não se pode presumir que o tribunal deva fixar honorários de ofício, especialmente porque o art. 85, § 11, do CPC exige que haja condenação anterior para que os honorários sejam majorados em fase recursal. Como a sentença de primeiro grau não fixou honorários e a apelação do Município não os requereu, inexiste base legal para fixação nesse momento.
Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados para corrigir uma eventual falha da parte ao não pleitear honorários na fase oportuna, pois sua função não é reabrir a discussão de mérito, mas apenas sanar omissões relevantes do julgado. A respeito, colhe-se o julgado a seguir:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA FIXADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0000236-46.1991.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 25.04.2019).
(TJ-PR - ED: 00002364619918160001 PR 0000236-46.1991.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 25/04/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019)."
Portanto, não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, pois a questão relativa à fixação de honorários não foi objeto de pedido específico na apelação. A pretensão do embargante, portanto, não encontra amparo no ordenamento jurídico e nos precedentes aplicáveis, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0006853-64.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
Publicação12/03/2025