Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800519-19.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800519-19.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA CONFORME ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a integralidade dos termos do decisum embargado.

Em suas razões (ID. 18604848), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que: houve ofensa ao parágrafo único do art. 42 do CDC; haja a aplicabilidade da modulação dos efeitos estipulada no julgamento do EAREsp 676608/RS; houve vício quanto aos juros dos danos materiais; haja a compensação do valor disponibilizado em favor da parte Agravada e; haja a minoração do quantum.

Intimada, a parte Autora/Agravante deixou de apresentar contraminuta ao recurso.

É o que importa relatar.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Ab initio, é indispensável verificar a presença dos requisitos de admissibilidade imprescindíveis ao conhecimento do recurso.

O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.

No presente caso, constata-se que o recurso, no entanto, não pode ser conhecido, pois sua oposição viola o princípio da unirrecorribilidade recursal.

Na hipótese em questão, a parte Agravante busca a reforma da decisão terminativa conheceu e rejeito os embargos declaração opostos em face do decisum que julgou a Apelação Cível, tendo este acolhido o pleito para que a repetição do indébito ocorresse na modalidade dobrada e majorado a verba indenizatória arbitrada a título de danos morais.

Percebe-se, contudo, que, no presente momento, a parte Agravante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados em aclaratórios.

Sobre a questão, o entendimento do Colendo STJ é no sentido de que “(...) a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade”. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...). II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). (...). (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018). (g. n.)

 

À vista de tais fatos, verifica-se que, ao interpor o Agravo Interno de ID. 18604848, a parte Recorrente, na realidade, se opôs novamente à decisão terminativa (ID. 14559027), pois reiterou as mesmas alegações já apresentadas nos Embargos de Declaração de ID. 14753672. Assim, restou consumada a faculdade processual de recorrer contra o referido ato processual.

Destarte, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal e considerando a ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do presente recurso.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, ainda, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, imponho a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800519-19.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800519-19.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/02/2025