TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0819426-57.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente estadual, mantendo a sentença que determinou a realização de reforma estrutural, pedagógica e de recursos humanos no Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil Dr. Martinelli Cavalca (CAPS-i estadual). O embargante alega omissão e obscuridade na decisão, sob o argumento de que não foram enfrentadas integralmente as teses jurídicas suscitadas, relativas à necessidade de distinguishing, à legalidade orçamentária, à separação dos poderes e à ausência de análise completa das teses defensivas.
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da necessidade de distinguishing entre o caso concreto e o Tema 698 do STF; (ii) avaliar se a decisão judicial violou o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, I e II, da CF); (iii) determinar se a decisão afrontou o princípio da separação dos poderes; e (iv) examinar se houve omissão na análise completa das teses defensivas.
3. O acórdão embargado analisou expressamente a aplicabilidade do Tema 698 do STF e concluiu que a intervenção judicial em políticas públicas é admissível quando constatada grave deficiência na prestação de serviço essencial, não havendo necessidade de distinguishing no caso concreto.
4. Não há violação ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, I e II, da CF), pois a decisão judicial não impôs a criação de novos programas ou despesas, mas determinou a adequação de um serviço público essencial já existente, obrigação inafastável do Estado conforme o art. 196 da CF.
5. A decisão judicial não afronta o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), pois a jurisprudência dos tribunais superiores admite a atuação do Judiciário para assegurar direitos fundamentais quando há grave omissão estatal.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais da controvérsia, conforme entendimento pacífico do STJ. A ausência de acolhimento das teses defensivas não caracteriza omissão.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão proferido no bojo do Recurso de Apelação, que negou provimento ao recurso interposto pelo ente estadual, mantendo a sentença que determinou a realização de reforma estrutural, pedagógica e de recursos humanos no Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil Dr. Martinelli Cavalca (CAPS-I estadual).
Em sede de juízo de retratação (id. 16754102), o órgão colegiado entendeu que não há divergência do acórdão recorrido com o precedente vinculante do STF.
Nas razões recursais (id. 17445811), o ente estadual embargante sustenta que o referido acórdão apresenta omissão e obscuridade, na medida em que não enfrentou integralmente as teses jurídicas suscitadas, tais quais: i) necessidade de distinguishing; ii) violação ao principio da legalidade orçamentária (art. 167, I e II, da CF); iii) afronta ao princípio da separação dos poderes; iv) ausência de análise completa das teses defensivas.
Nas contrarrazões (id. 19813426), o órgão ministerial embargado alega que os embargos devem ser rejeitados, porquanto não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Aduz, ainda, que os embargos objetivam rediscutir a matéria já apreciada.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Afirma o ente embargante a existência de omissão e obscuridade, na medida em que não enfrentou integralmente as teses jurídicas suscitadas, tais quais: i) necessidade de distinguishing; ii) violação ao principio da legalidade orçamentária (art. 167, I e II, da CF); iii) afronta ao principio da separação dos poderes; iv) ausência de análise completa das teses defensivas.
A princípio, em análise ao teor dos embargos em referência, nota-se que a parte embargante busca a sensibilidade do julgador, para fins de reanálise da matéria.
Isso, porque, diferente do que retrata o embargante, o referido acórdão tratou de apreciar as questões centrais do recurso, que incide justamente sobre a adequação do caso concreto ao contido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612, com repercussão geral (Tema 698).
O embargante alega a necessidade de distinguishing entre o caso concreto e o Tema 698 do STF, sob o argumento de que a decisão embargada extrapolou os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao determinar medidas pontuais e específicas de execução de políticas públicas, o que, em sua visão, configura ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública.
Ocorre que, tal alegação não merece guarida, tendo em vista que o acórdão embargado expressamente analisou a aplicabilidade do referido precedente e concluiu que não há vedação para a intervenção judicial em politicas públicas quando constatada grave deficiência na prestação de serviço essencial, nos seguintes termos:
“Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que proíba a decisão judicial de intervir em políticas públicas. Pelo contrário, segundo o STF, a intervenção do Judiciário em políticas públicas de saúde não agride a separação dos poderes, nem gera lesão à ordem pública, pois a garantia e a efetivação do direito à saúde é responsabilidade do Estado, seja qual for a esfera, sendo inadmissível, dentro do modelo constitucional adotado, qualquer dos poderes eximir-se dessa obrigação.”
Dessa forma, não há qualquer omissão ou necessidade de complementação sobre a aplicação do Tema 698 do STF.
Adiante, argumenta que o referido acórdão apresenta violação ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, I e II, da Constituição Federal), pois a decisão impõe obrigações que não possuem dotação orçamentária prevista, o que tornaria sua execução inviável sem a devida previsão legislativa.
O referido dispositivo preconiza o seguinte:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
(...)
Veja-se, portanto, que tal alegação não se sustenta, uma vez que a decisão judicial não impôs a criação de novos programas ou projetos, mas sim determinou a adequação e a melhoria de um serviço público essencial já existente, qual seja, o funcionamento do Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil Dr. Martinelli Cavalca (CAPS-i estadual).
O dever estatal de garantir o direito fundamental à saúde não está condicionado à existência de previsão orçamentária específica, pois trata-se de obrigação constitucional inafastável do Poder Público, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não impede a adoção de medidas urgentes para assegurar direitos fundamentais, desde que haja o remanejamento de verbas dentro do próprio orçamento público, algo que compete ao Poder Executivo implementar, nos termos da autonomia administrativa e financeira dos entes federados.
Portanto, não há qualquer violação ao art. 167 da Constituição Federal, visto que a decisão embargada não impôs nova despesa pública sem previsão orçamentária, mas apenas determinou a correção de deficiências estruturais e operacionais já diagnosticadas no serviço de saúde estatal, em consonância com o dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde de forma efetiva e digna.
Dessa forma, a tese levantada pelo embargante deve ser rechaçada, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
Por conseguinte, o embargante alega, ainda, afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), ao interferir na discricionariedade administrativa para definição de prioridades e alocação de recursos públicos.
À vista disso, o acórdão embargado encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado nos tribunais superiores sobre a matéria, que reconhecem que a atuação judicial para assegurar direitos fundamentais não configura ofensa à separação dos poderes, desde que verificada a grave omissão estatal na prestação do serviço essencial.
Nesse sentido, o próprio STF, no debatido tema, já decidiu que:
“A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes” (RE 684.612, Tema 698).
Além disso, é incabível a alegação de reserva do possível quando se trata da garantia do direito fundamental à saúde, pois a Administração Pública tem o dever inafastável de assegurar um mínimo existencial.
Assim, a decisão embargada não impôs uma ingerência ilegítima na esfera administrativa, mas sim assegurou a efetivação de um direito fundamental que já havia sido reconhecido judicialmente.
Por fim, no que concerne à eventual ausência de análise completa das teses defensivas, como arguido pelo embargante, decerto que o acórdão embargado apreciou todos os pontos essenciais da controvérsia, fundamentando suas razões de decidir e enfrentando os argumentos necessários ao deslinde da questão.
Sobre o tema, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que:
"O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (AgInt no REsp 1.925.737/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022).
Dessa forma, as questões alegadas no recurso não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no Acórdão, com a necessária fundamentação. Deve também ser lembrado que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com a existência de omissão no acórdão.
Portanto, constata-se que, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019);
Desta maneira, inexistindo qualquer vício a ser sanado, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0819426-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2025