TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800150-38.2023.8.18.0042
APELANTE: MARILE MONTEIRO DE SANTANA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A., MARILE MONTEIRO DE SANTANA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade absoluta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJ/PI. 2. Ainda que se comprove o repasse do valor à conta da autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.3. Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé, mas a devolução dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Assim, para descontos anteriores a essa data, a restituição deve ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. 4. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade da autora e o impacto financeiro dos descontos indevidos, não havendo motivo para majoração. 5. A alegação de litigância predatória não se sustenta, pois inexiste prova concreta de que a parte autora não tenha autorizado a demanda ou de que haja fraude processual.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por Marile Monteiro de Santana, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) Anulou o contrato de empréstimo consignado nº 326060323-2, firmado entre as partes, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, determinando que o banco se abstivesse de realizar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) Condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IGP-M desde a sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) Determinou a restituição dobrada das parcelas descontadas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos descontos; d) Determinou a compensação de valores mediante restituição ao banco da quantia de R$ 3.572,70, correspondente ao valor supostamente depositado na conta da autora.
O banco apelante sustenta, em síntese, que: i) não há irregularidade na contratação, alegando que os descontos foram realizados de forma legítima; ii) contrato foi regularmente formalizado, tendo havido repasse do valor contratado à conta da autora; iii) a devolução dos valores não poderia ocorrer em dobro, pois não houve comprovação de má-fé, devendo ser aplicada a regra da devolução simples; iv) a indenização por danos morais deve ser afastada ou reduzida; v) há indícios de litigância predatória, considerando que o mesmo advogado patrocina centenas de ações semelhantes, o que evidenciaria assédio processual.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00, sob o argumento de que o valor fixado na sentença não é proporcional ao dano sofrido.
Foram apresentadas contrarrazões em ambos os recursos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
2 - MÉRITO DOS RECURSOS
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais.
O contrato de mútuo bancário em questão não contém assinatura a rogo, tampouco foi subscrito por duas testemunhas qualificadas, o que implica sua nulidade absoluta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe:
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.
Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, declarando-se nulo o contrato bancário firmado entre as partes.
A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021.
Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma:
Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais;
Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ.
Embora o contrato seja nulo, restou comprovado nos autos que o valor de R$ 3.572,70 foi efetivamente depositado na conta da parte autora, assim, entendo que a compensação determinada na sentença de 1º grau deve ser mantida.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, valor que, a meu ver, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: i) a vulnerabilidade da autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário; ii) o impacto financeiro da conduta ilícita do banco; iii) o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Por fim, o banco alega litigância predatória, sob a justificativa de que o advogado da autora ajuizou diversas ações semelhantes. No entanto, não há provas concretas de que a parte autora não tenha autorizado a propositura da ação ou de que haja fraude na demanda.
Dessa forma, não há fundamento para o reconhecimento de litigância predatória neste caso específico.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do banco, tão somente, para determinar que a restituição ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau.É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do banco, tao somente, para determinar que a restituicao ocorra de forma simples para os descontos realizados ate 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0800150-38.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARILE MONTEIRO DE SANTANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025