TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800208-74.2019.8.18.0044
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
AGRAVADO: ALDEANA HOLANDA CARVALHO MOURA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
(i) definir se a competência para julgar recursos interpostos em processos abrangidos pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública recai sobre as Turmas Recursais, mesmo que os processos tenham sido inicialmente julgados pela Vara Comum;
(ii) estabelecer se a Resolução nº 383/2023 do TJPI afeta a competência em casos iniciados antes de sua vigência.
Tese de julgamento: “1. Compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais processos tenham sido processados e julgados na Vara Comum e independentemente da aplicação do rito previsto na Lei nº 12.153/09. 2. A Resolução nº 383/2023 do TJPI aplica-se aos processos abrangidos pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo aqueles recursos já distribuídos no Tribunal antes de sua vigência, o que não ocorreu no caso concreto.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, arts. 2º e 4º; Resolução nº 383/2023 do TJPI, art. 1º.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Canto do Buriti/PI, em face de decisão monocrática proferida na Apelação Cível Nº 0800208- 74.2019.8.18.0044, Id Num. 17603019 - Pág. 1/2, que declarou a incompetência desta e. Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição.
O agravante argumenta que a Lei nº 12.153/09 estabelece competência absoluta para os Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas nos locais onde estão devidamente instalados. Ressalta que a comarca de Canto do Buriti, PI, não possui tal juizado e que a parte autora teve o direito de escolher onde ajuizar a ação, sendo que esta não seguiu o rito dos juizados especiais, como demonstram os prazos processuais aplicados e a condenação em honorários advocatícios.
O agravante sustenta que, na ausência de previsão legal estabelecendo competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública em locais onde este não foi instalado, não cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí publicar resoluções contrárias à legislação. Alega ainda que a Resolução publicada em 16/10/2023 não pode estabelecer regras contrárias à lei, defendendo que a competência para julgar o recurso de apelação é da 6ª Câmara de Direito Público.
Assim, se não existe instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Canto do Buriti-PI, cabe a parte autora escolher como irá ajuizar a ação e, no caso, a presente ação NÃO foi processada e julgada sob o rito do procedimento dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09), como se infere pelos prazos processuais determinados pelo MM. Juízo, bem como diante da condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
Com essas considerações, requereu a reforma da decisão, com o prosseguimento do recurso de apelação na 6ª Câmara de Direito Público. Caso contrário, requereu que o agravo interno seja conhecido e provido, garantindo o julgamento do recurso de apelação pela referida câmara.
A agravada, em sede de contrarrazões, defende a manutenção da decisão impugnada. (Id. Num. 21025930 - Pág. 1/3).
É o relatório.
VOTO
I. DA RECONSIDERAÇÃO
O artigo 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI) estabelece que: “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator avaliar o pedido de reconsideração ou submetê-lo ao julgamento.
Analisando os autos, verifica-se que o agravo é cabível, foi apresentado por parte legítima, dentro do prazo legal e em conformidade com as exigências formais. Trata-se, portanto, de um instrumento processual adequado e necessário para atender aos interesses da parte agravante, preenchendo os requisitos de admissibilidade para análise do mérito.
Entretanto, não foram identificados fundamentos suficientemente robustos para modificar a decisão anteriormente proferida. A argumentação apresentada pela agravante carece de consistência para justificar a reconsideração.
Por essa razão, mantenho integralmente a decisão agravada. Nos termos do artigo 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Câmara, iniciando com o voto deste Relator.
II - MÉRITO
Observa-se dos presentes autos que o Agravante interpôs o presente Agravo contra a decisão terminativa (ID Num. 17603019 - Pág. 01/02), que declarou a incompetência da 6ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.
A parte agravante sustenta que a apelação deveria ser processada e julgada pela 6ª Câmara de Direito Público. Contudo, verifica-se que a competência para julgar a Apelação Cível interposta pelo Município de Canto do Buriti-PI é, de forma inequívoca, das Turmas Recursais, nos termos da Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que assim dispõe em seu art. 1º:
"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
A análise do caso indica que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 13/05/2024, ou seja, após a entrada em vigor da Resolução nº 383/2023. Assim, à luz do caput do art. 1º da referida resolução, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da instalação efetiva do Juizado Especial na comarca de origem.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), "é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/04/2019, com valor da causa fixado em R$ 30.143,63 (trinta mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), ou seja, dentro do limite de competência estabelecido na Lei nº 12.153/09. Mesmo que a ação tenha sido processada e julgada na Vara Comum, a competência para o julgamento de recursos relacionados a processos abrangidos pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública recai, nos termos da legislação bem como do art. 1º da Resolução nº 383/2023, notadamente levando-se em consideração a data da distribuição do Recurso distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (13/05/2024).
Portanto, diante do valor da causa, da natureza do processo e da data de distribuição do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (posterior a vigência da Resolução 383/2023), não há dúvida de que a competência para o julgamento do presente recurso é das Turmas Recursais. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida sem qualquer modificação.
III. DISPOSITIVO
Mediante tais considerações, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, Voto pela manutenção da decisão ora agravada para negar provimento ao agravo interno interposto pelo Agravante.
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800208-74.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuALDEANA HOLANDA CARVALHO MOURA
Publicação06/03/2025