Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0827121-28.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE REGISTRO DE VEÍCULO ENTRE UNIDADES FEDERATIVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/PI. NEGLIGÊNCIA NA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) contra sentença que julgou procedente pedido de nulidade de transferência fraudulenta de veículo da empresa autora, determinando o restabelecimento do registro original junto ao DETRAN/MG. A autora, empresa de locação de veículos, alegou que um de seus automóveis foi transferido de forma fraudulenta para o Piauí sem sua autorização, impedindo sua regular circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do DETRAN/PI pela transferência fraudulenta do veículo e a consequente nulidade do ato administrativo de alteração do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/PI possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é o órgão responsável pelo ato administrativo de transferência do veículo, devendo observar a autenticidade dos documentos apresentados. 4. O artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a competência dos órgãos executivos de trânsito para vistoriar, registrar e emplacar veículos, cabendo-lhes verificar a autenticidade da documentação antes de efetivar alterações cadastrais. 5. Restou demonstrada a negligência do DETRAN/PI ao permitir a transferência do veículo sem a devida verificação documental, incorrendo em responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a responsabilidade do DETRAN/PI em casos análogos, entendendo que a omissão no dever de fiscalização configura falha na prestação do serviço público. 7. O ato administrativo de transferência do veículo para o Piauí ocorreu sem a anuência da proprietária registral, configurando fraude e justificando a declaração de nulidade da transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O DETRAN/PI responde objetivamente pelos danos causados por falhas na verificação documental em processos de transferência de veículos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A transferência de veículo realizada de forma fraudulenta sem anuência do proprietário registral configura ato administrativo ilegal e deve ser declarada nula. 3. O dever de fiscalização dos órgãos executivos de trânsito inclui a verificação da autenticidade dos documentos apresentados para transferência de propriedade ou domicílio de veículos, sendo inadmissível a negligência nesse procedimento.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0808529-04.2019.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/06/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0825242-83.2021.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17-24/05/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0828471-51.2021.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07/07/2023. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827121-28.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827121-28.2021.8.18.0140

APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA

Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE REGISTRO DE VEÍCULO ENTRE UNIDADES FEDERATIVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/PI. NEGLIGÊNCIA NA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) contra sentença que julgou procedente pedido de nulidade de transferência fraudulenta de veículo da empresa autora, determinando o restabelecimento do registro original junto ao DETRAN/MG. A autora, empresa de locação de veículos, alegou que um de seus automóveis foi transferido de forma fraudulenta para o Piauí sem sua autorização, impedindo sua regular circulação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do DETRAN/PI pela transferência fraudulenta do veículo e a consequente nulidade do ato administrativo de alteração do registro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O DETRAN/PI possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é o órgão responsável pelo ato administrativo de transferência do veículo, devendo observar a autenticidade dos documentos apresentados.

4. O artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a competência dos órgãos executivos de trânsito para vistoriar, registrar e emplacar veículos, cabendo-lhes verificar a autenticidade da documentação antes de efetivar alterações cadastrais.

5. Restou demonstrada a negligência do DETRAN/PI ao permitir a transferência do veículo sem a devida verificação documental, incorrendo em responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a responsabilidade do DETRAN/PI em casos análogos, entendendo que a omissão no dever de fiscalização configura falha na prestação do serviço público.

7. O ato administrativo de transferência do veículo para o Piauí ocorreu sem a anuência da proprietária registral, configurando fraude e justificando a declaração de nulidade da transferência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O DETRAN/PI responde objetivamente pelos danos causados por falhas na verificação documental em processos de transferência de veículos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A transferência de veículo realizada de forma fraudulenta sem anuência do proprietário registral configura ato administrativo ilegal e deve ser declarada nula. 3. O dever de fiscalização dos órgãos executivos de trânsito inclui a verificação da autenticidade dos documentos apresentados para transferência de propriedade ou domicílio de veículos, sendo inadmissível a negligência nesse procedimento.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 22; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0808529-04.2019.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/06/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0825242-83.2021.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17-24/05/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0828471-51.2021.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07/07/2023.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – PI (ID Num. 19430318 - Pág. 1/7) em face da sentença (ID Num. 19430313 - Pág. 1/5) proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR movida por LOCALIZA RENT A CAR S/A em desfavor do apelante DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Narra a petição inicial que:

A Apelada, empresa sediada em Belo Horizonte - MG, dedicada à locação de veículos automotores em todo o território nacional, firmou, em 18/03/2019, contrato de locação de veículo com um indivíduo que se identificou como Sérgio Oliveira da Silva. O contrato previa a devolução do veículo de marca JEEP, modelo RENEGADE LNGTD AT, ano fabricação/modelo 2019/2019, placa QQE7690, cor VERMELHA, RENAVAM 01182714479, chassi nº. 98861112XKK236664 no dia 22/03/2019. Contudo, o locatário não devolveu o bem e, após inúmeras tentativas frustradas de contato, a Requerente constatou, por meio de consulta ao DETRAN/MG, que o veículo havia sido transferido de forma fraudulenta para o nome de um terceiro, registrado no DETRAN/PI, sem o consentimento da real proprietária.

A apelada afirma que diante da irregularidade, registrou boletim de ocorrência n.º 2364/2019, junto ao 15º Distrito Policial de São Paulo/SP.

Além disso, protocolou Notícia Crime junto à Delegacia de Polícia Civil de Teresina/PI, narrando os fatos, e solicitando informações e a apresentação de documentos c/c anulação de transferência de veículo objeto de crime junto ao Requerido.

Alega que a transferência foi realizada mediante uso de documentos falsos e mecanismos fraudulentos, o que causou danos significativos à empresa, impedindo-a de exercer suas atividades e gerando prejuízos diários. Que embora o veículo tenha sido restituído à posse da Requerente, a petição destaca que a anulação do registro de transferência permanece necessária para que a propriedade também seja regularizada.

Ao final, requereu a nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo em questão e, via de consequência, que se proceda à comunicação da Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.

Contestação apresentada em ID Num. 19430302 - Pág. 1/5.

Concluída a instrução processual, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 19430313 - Pág. 1/5, o MM. Juiz de Direito JULGOU PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do veículo marca JEEP, modelo RENEGADE LNGTD AT, ano fabricação/modelo 2019/2019, placa QQE7690, cor VERMELHA, RENAVAM 01182714479, chassi nº. 98861112XKK236664, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado (ID Num. 19430313 - Pág. 1/5).

Irresignado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - PI interpôs a presente apelação (ID Num. 19430318 - Pág. 1/7), alegando, em síntese, preliminarmente sua ilegitimidade e, no mérito, sustenta ausência de comprovação de dano, nexo causal ou conduta lesiva atribuível ao DETRAN-PI, além de contestar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Fazenda Pública.

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnado pelo improvimento do recurso (ID Num. 19430319 - Pág. 1/13).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (ID Num. 21272394 - Pág. 1)

É o que importa relatar.

 


VOTO

O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Preliminar recursal: ilegitimidade passiva

A legitimidade do DETRAN-PI para figurar no polo passivo é evidente, uma vez que a Autarquia é responsável pela transação ocorrida, sendo o órgão que efetuou e validou a transferência irregular para o Estado do Piauí. Ademais, trata-se de entidade pública que possui o dever legal de observar as cautelas necessárias na prestação de seus serviços, incluindo a verificação da autenticidade dos documentos apresentados para alterações cadastrais, motivo pelo qual deve responder pelos prejuízos decorrentes da fraude.

 

Passo à análise do mérito.

Na inicial, narra a autora, ora apelada, que detém uma frota de automóveis para locação, sendo proprietária do automóvel JEEP RENEGADE LNGTD AT, ano fabricação/modelo 2019/2019, placa QQE7690. Relata que o referido automóvel foi locado em 18/03/2019, não foi devolvido, e, após inúmeras tentativas de contato, constatou-se, mediante consulta ao DETRAN/MG, que o bem havia sido transferido fraudulentamente para outra Unidade Federativa (Piauí) em nome de um terceiro.

Após registro de boletim de ocorrência e notícia-crime, a posse do veículo foi restituída à autora, mas, devido à transferência fraudulenta, o automóvel encontra-se impedido de circular, já que o registro foi alterado pelo DETRAN/PI.

Na sentença apelada foi JULGADO   PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do veículo marca JEEP, modelo RENEGADE LNGTD AT, ano fabricação/modelo 2019/2019, placa QQE7690, cor VERMELHA, RENAVAM 01182714479, chassi nº. 98861112XKK236664, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar à Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.

Com efeito, a sentença merece ser mantida.

É importante ressaltar que o DETRAN/PI, ora recorrente, é o órgão responsável pelo registro de veículos no Estado, cabendo-lhe adotar todas as medidas de cautela necessárias antes de realizar a transferência de propriedade de um automóvel.

Conforme dispõe o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, é competência das entidades executivas de trânsito realizar o registro, emplacamento, licenciamento de veículos, entre outras atribuições, conforme se transcreve a seguir:

 

“Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

(…) III -vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)”

 

Conforme descrito, restou demonstrado que o DETRAN/PI, ora apelante, incorreu em flagrante negligência ao não vistoriar adequadamente a documentação apresentada no momento da transferência do veículo. É dever da autarquia averiguar a autenticidade dos documentos antes de realizar qualquer alteração cadastral, conforme suas atribuições legais. Ainda que não se configure culpa direta do agente público que realizou a análise, o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Nos autos, ficou comprovado que a apelada celebrou contrato de locação do veículo JEEP RENEGADE LNGTD AT, ano fabricação/modelo 2019/2019, placa QQE7690, em 18/03/2019, com prazo para devolução em 22/03/2019, conforme contrato de ID Num. 19430291 - Pág. 1. Não obstante, o veículo não foi devolvido, e verificou-se, por meio da tela sistêmica de ID Num. 19430293 - Pág. 1, que o bem foi transferido de forma fraudulenta para a cidade de Teresina, Estado do Piauí.

A propriedade do veículo pela apelada está devidamente comprovada nos autos por meio do documento de ID Num. 19430294 - Pág. 1. Além disso, a ocorrência do fato foi relatada no boletim de ocorrência registrado e anexado aos autos em ID Num. 19430295 - Pág. 1/2, reforçando que a transferência realizada pelo DETRAN/PI, ocorreu mediante fraude, portanto, de forma irregular, gerando prejuízo à autora, que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Diante disso, a responsabilidade objetiva do DETRAN/PI é inegável.

A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sendo o DETRAN/PI Autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazia parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, o que não aconteceu, pois foi permitida transferência do veículo sem autorização da requerente, configurando nítida negligência de sua parte. 2. Do exame dos autos, afiro que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (ID 6252920). Restou demonstrado, também, através do boletim de ocorrência constante no ID 6252921, que o autor não estava na posse do bem. 3. No caso em análise aconteceu apenas a transferência do domicílio, sem que houvesse mudança de propriedade (ID 6252920), restringindo-se a demanda em saber se competia ao DETRAN/PI barrar a mudança de domicílio do veículo em virtude de fraude realizada. 4. A Autarquia ao realizar a transferência, deixou de vistoriar a documentação apresentada, incorrendo em flagrante negligência, uma vez que é seu dever a averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade. 5. Comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência.6. Recurso apelatório desprovido.(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0808529-04.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/06/2023).

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. DETRAN. RESPONSABILIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. No presente caso, confere-se a responsabilidade do DETRAN/PI em razão da inobservância dos requisitos necessários à transferência do veículo, possibilitando a utilização documental indevida e fraudulenta para concretização da transferência do automóvel. 2. Demonstrada a falha efetiva na prestação do serviço público, especificamente no que tange às atividades atinentes ao DETRAN/PI, qual seja, a efetivação da transferência fraudulenta do veículo sem a adoção das devidas cautelas, torna-se impossível a convalidação do ato administrativo perpetrado, devendo a sentença primária ser mantida (Apelação Cível Nº 0825242-83.2021.8.18.0140. Relator: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: período de17.05.2024 a 24.05.2024). Grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO LOCADO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, constata-se dos documentos apresentados pela parte apelada que o registro de transferência do veículo em comento para o DETRAN/PI se deu de forma fraudulenta, violando o direito de propriedade da recorrida, o que evidentemente consubstanciou o ato administrativo de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo. 2. Ademais, note-se que o demandado não juntou aos autos qualquer documento que refute as alegações da apelada. 3. Com efeito, apesar da ausência aos autos de quaisquer provas no sentido de que o apelante tenha agido em conluio com os fraudadores, recai-lhe a responsabilidade por ter realizado ato administrativo que provocou uma ilegal transferência, ocasionando prejuízos à apelada. 4. Tem-se que o apelante ao realizar o registro de transferência evidentemente incorreu em flagrante negligência, pois, deixou de vistoriar a documentação que lhe foi apresentada, o que não lhe afasta a responsabilidade, uma vez que tem o dever de averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade, em consonância com as determinações do art. 22, do CTB, bem como lhe é imposta, em regra, a responsabilidade objetiva, nas ilações do art. 37, § 6º, da CF.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI| Apelação/Remessa Necessária Nº 0828471-51.2021.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2023). Grifei.

 

Desta forma, do conjunto comprobatório existente nos autos, restou suficientemente comprovado nos autos que o ato de transmissão de domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, foi feito de forma fraudulenta e sem anuência do respectivo proprietário registral - no caso, a Apelada LOCALIZA RENT A CAR.

A par disso, é de ser mantida a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de transferência do domicílio do veículo JEEP RENEGADE LNGTD AT, placas QQE7690, do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, com o consequente restabelecimento do registro original, conforme determinado na sentença apelada.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos e, com fulcro no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10% (dez por cento), fixados na sentença apelada, para 15% (quinze por cento).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0827121-28.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

06/03/2025