Decisão Terminativa de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0001554-83.2015.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0001554-83.2015.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
APELANTE: MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO PARA AS TURMAS RECURSAIS.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL de sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUI.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o recebimento do presente recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessária a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como recurso inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

Posto isto, ante à inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo desta relatoria.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 31 de janeiro de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001554-83.2015.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0001554-83.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2025