TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804491-33.2022.8.18.0078
APELANTE: FRANCILENE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR
APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de suposta falha na prestação de serviços de telefonia. O juízo de origem entendeu não demonstrado o defeito na prestação do serviço e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da falha na prestação do serviço de telefonia e (ii) a configuração de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em demandas consumeristas, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o defeito na prestação do serviço, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a parte autora não trouxe provas contemporâneas da alegada falha na prestação do serviço, limitando-se a apresentar matéria jornalística de 2017 e sentença de Ação Civil Pública datada de 2020, que reconheceu a regularização do serviço.
4. A prestadora de serviço demonstrou, por meio de planilhas e registros de utilização da linha telefônica da autora, que o serviço estava em funcionamento e dentro dos parâmetros exigidos pela ANATEL, afastando a alegação de falha sistêmica no fornecimento.
5. O dano moral exige a comprovação de ato ilícito, nexo causal e lesão a direito da personalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002. A mera insatisfação com o serviço ou eventuais transtornos corriqueiros não configuram dano moral indenizável, sob pena de sua banalização.
6. A inexistência de elementos que comprovem a falha na prestação do serviço e o efetivo prejuízo à parte autora impede a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
7. Em razão do desprovimento do recurso, majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida à apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente a falha na prestação do serviço alegada.
2. A mera insatisfação com o serviço ou transtornos cotidianos não configuram dano moral indenizável.
3. A condenação por danos morais exige prova da falha na prestação do serviço, do nexo causal e da lesão a direito da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 85, §11, 98, §3º, e 373, I; CC/2002, arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000884-55.2015.8.18.0057, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.05.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo-se incolume a sentenca apelada, com a majoracao dos honorarios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrencia da aplicacao da norma do art. 85, 1 e 11 do CPC, mantida suspensa sua exigibilidade por conta do art. 98, 3 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCILENE SOUSA SANTOS em face da sentença (ID Num. 20726553) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0804491-33.2022.8.18.0078), proposta pela apelante em face de TIM NORDESTE S.A., julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões (ID Num. 20726554), o apelante afirma que as provas apresentadas na inicial são suficientes para comprovar as suas alegações, em virtude da recorrência de inconsistência de sinal, motivo pelo qual as chamadas telefônicas são sempre cortadas por “barulhos e ruídos insuportáveis”.
Ressalta, ainda, que a sua pretensão é amparada na existência de Inquérito Civil e Ação Civil Pública (proc. nº 0800129-51.2017.8.18.0049), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na Comarca de Valença do Piauí, com sentença judicial condenatória, diante da comprovada falha na prestação de serviços de telefonia e internet prestados pela recorrida, nos Municípios de Valença do Piauí, Lagoa do Sítio do Piauí e Novo Oriente do Piauí.
Neste contexto, pleiteia a reforma da sentença, para o reconhecimento da procedência do pedido.
Contrarrazões em ID Num. 20726558, em que a parte apelada impugna a concessão da justiça gratuita à apelante, e pugna pelo desprovimento do recurso apelatório, a fim de que se mantenha a sentença em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
II – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo recorrente que justificasse a revogação da benesse concedida à autora.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
II – MÉRITO
Na origem, a autora, ora apelante, afirma que rotineiramente é afetada pela falha na prestação dos serviços de telefonia da operadora apelada, decorrente da constante inconsistência de sinal, que provocam chamadas telefônicas cortadas por “barulhos e ruídos insuportáveis”.
Fundamenta sua pretensão na existência de Inquérito Civil e Ação Civil Pública (proc. nº 0800129-51.2017.8.18.0049), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na Comarca de Valença do Piauí, com sentença judicial condenatória, diante da comprovada falha na prestação de serviços de telefonia e internet prestados pela recorrida, nos Municípios de Valença do Piauí, Lagoa do Sítio do Piauí e Novo Oriente do Piauí.
Por outro lado, a empresa de telefonia, em sede contestatória, nos dizeres do magistrado de origem, “trouxe prova de que a linha informada pela parte autora e registrada no seu CPF vinha sendo frequente e regularmente utilizada, conforme planilha no id. 4065725, fls. 11-23, bem como, demonstrou mediante tabelas que o índice de disponibilidade, acesso e cobertura ao serviço de telefonia encontra-se dentro dos patamares exigidos pela ANATEL”.
Verifica-se, assim, que o cerne da questão trata da responsabilidade de prestadora de serviço de telefonia acerca de suposto dano causado à autora da ação, ora apelante, em decorrência de falha na prestação do serviço.
A princípio, por se tratar de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a parte hipossuficiente, mesmo em demandas em que se aplique o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, não fica isenta de demonstrar os fatos alegados na exordial, o que não se perfez no presente caso.
Isto porque, a parte autora, não obstante alegue deficiência no serviço prestado, junta como prova do vício cometido pela empresa telefônica, uma matéria jornalística datada do ano de 2017, em que vereadores da municipalidade de Novo Oriente do Piauí reuniram-se com representante do Ministério Público Estadual para buscarem melhorias na prestação do serviço de telefonia fornecido pela apelada, que dada a ausência de contemporaneidade com os fatos trazidos na exordial, não servem para atestar a falha apontada.
Ademais, quanto a referência à Ação Civil Pública n° 0800129-51.2017.8.18.0049, como elemento probatório, oposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Tim Celular S.A. em razão da má prestação de serviço de telefonia nos municípios de Valença do Piauí, Novo Oriente do Piauí, e, Lagoa do Sítio do Piauí, a sentença, datada do ano de 2020, reconhece que já àquela altura as deficiências abordadas pelo Parquet estadual já estavam sanadas, também não servindo para provar a situação contemporânea alegada, não logrando a apelante êxito em comprovar os fatos alegados na inicial nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Sendo assim, não se afigura admissível a inversão do ônus probatório com fundamento somente na verossimilhança da alegação quando ausente os elementos mínimos da existência do direito vindicado.
Nesse contexto, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta falha na prestação dos serviços de telefonia, porém não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estabelecido nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, in verbis:
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Dos dispositivos supracitados, extrai-se, portanto, que o direito à reparação civil exige a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Examinando os contornos do quadro litigioso, nota-se que a alegação de má prestação do serviço é genérica, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, motivo pelo qual não merece prosperar.
Nesse ponto, transcreve-se a pontuação feita pelo magistrado primevo: “No caso em tela, o polo ativo poderia ter mencionado as datas e horários em que ocorreram as ausências de sinal telefônico e de internet, assim como requerido a produção de prova oral ou qualquer indício de prova apto a comprovar minimamente suas alegações, demonstrando que há uma situação específica que lhe logra grandes prejuízos de ordem moral e material mas não o fez”.
Dessa forma, não resta configurado o dano moral indenizável, diante da ausência de comprovação do descumprimento contratual.
Acrescente-se que o mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e, se assim não se entender, acabaremos por banalizá-lo, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
No mesmo sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça:
“EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Compulsando os autos, verifica-se que na presente demanda é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito o § 2° do art. 3° da Lei n. 8.078/90 a qual se entende como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor. No caso dos autos, o Apelante se encaixa no conceito de consumidor, ao utilizar serviço prestado pela empresa Apelada, tem em vista que este está na qualidade de destinatário final, conforme s depreende do art. 2° do já referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor, portanto, é aplicável ao caso em comento. 2) In casu, a partir das provas coligidas aos autos, percebe-se que as alegações do Apelante não encontram robustez suficiente para angariar o direito pleiteado, posto que não se revestem de elementos probantes sólidos e, sendo seu o ônus da prova, quedou-se insuficiente. Somado a isto, observa-se na demanda que o Apelante interpôs a presente demanda por puro aborrecimento, tanto que usa tais termos em sua manifestação inicial, e tal fato é insuficiente para ensejar em indenização de danos morais ou qualquer outra espécie de indenização. 3) Com isso, é importante apontar que consta nos autos que o Apelante produziu provas que descaracterizam as suas próprias alegações, posto que colacionou vários protocolos de reclamações e respectivas reduções do valor das contas, contrariando sua própria causa de pedir, demonstram que a parte Apelante se propôs a solucionar as suas reclamações, inclusive diminuindo valores referentes a faturas de serviços efetivamente prestados, assim inexiste ilegalidades nesse sentido. 4) Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. 5) O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000884-55.2015.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/05/2021)”.
Portanto, não se chega a outra conclusão senão àquela exarada pelo magistrado de piso, no sentido da inexistência de dano moral indenizável, vez que não comprovada a falha na prestação do serviço, não havendo, portanto lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC, mantida suspensa sua exigibilidade por conta do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. José Wilson, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0804491-33.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCILENE SOUSA SANTOS
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação25/02/2025