Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0003129-43.1999.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO REGULAR DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Carlos Alberto Prado da Cunha, determinando a restituição de valores indevidamente retidos por força do Decreto Estadual nº 9.423/95. O Apelante sustenta a nulidade da sucessão processual promovida pelo Sr. Nelson Pires Correa da Cunha, sob o argumento de que este não comprovou sua condição de inventariante ou administrador da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sucessão processual do autor falecido foi regularmente realizada, nos termos do Código de Processo Civil, e, em caso negativo, se há nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige, em caso de falecimento de qualquer das partes, a habilitação do espólio ou dos herdeiros para que o processo tenha seguimento, conforme disposto nos arts. 110, 313, § 2º, II, e 687 do CPC. 4. A sucessão processual exige a comprovação da condição de inventariante ou administrador da herança, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes, conforme previsto nos arts. 239 e 721 do CPC. 5. No caso concreto, o Sr. Nelson Pires Correa da Cunha não comprovou sua qualidade de inventariante ou administrador da herança, o que inviabiliza sua habilitação como sucessor processual e impõe a anulação da sentença. 6. Diante da irregularidade na sucessão processual, impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que se oportunize a regular habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da sucessão processual. Tese de julgamento: 1. A sucessão processual do autor falecido exige a comprovação da qualidade de inventariante do espólio ou administrador da herança, nos termos do CPC. 2. A ausência de regularização da sucessão processual acarreta a nulidade dos atos subsequentes e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 239, 313, § 2º, II, 687, 688, 689, 691 e 721. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0000718-36.2011.8.02.0048, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 02.10.2024; TJ-SP, AC nº 0003286-69.2018.8.26.0223, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 17.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003129-43.1999.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0003129-43.1999.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado (a): Carlos Alberto Prado da Cunha

Advogado(a): José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e Outro

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO REGULAR DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por Carlos Alberto Prado da Cunha, determinando a restituição de valores indevidamente retidos por força do Decreto Estadual nº 9.423/95. O Apelante sustenta a nulidade da sucessão processual promovida pelo Sr. Nelson Pires Correa da Cunha, porque não ficou comprovado sua condição de inventariante ou administrador da herança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a sucessão processual do autor falecido foi procedida regularmente, nos termos do Código de Processo Civil, e, em caso negativo, se há nulidade dos atos processuais subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil exige, em caso de falecimento de quaisquer das partes, a habilitação do espólio ou dos herdeiros para que o processo tenha seguimento, conforme disposto nos arts. 110, 313, § 2º, II, e 687.

4. A sucessão processual exige prova da condição de inventariante ou administrador da herança, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes, conforme previsto nos arts. 239 e 721, ambos do CPC.

5. No caso concreto, o Sr. Nelson Pires Correa da Cunha não comprovou sua qualidade de inventariante ou de administrador da herança, o que impossibilita a sua habilitação como sucessor processual e impõe a anulação da sentença.

6. Diante da irregularidade na sucessão processual, impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que se oportunize a regular habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da sucessão processual.

Tese de julgamento:

1. A sucessão processual do autor falecido exige a comprovação da qualidade de inventariante do espólio ou administrador da herança, nos termos do CPC.

2. A ausência de regularização da sucessão processual acarreta a nulidade dos atos subsequentes e impõe a anulação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 239, 313, § 2º, II, 687, 688, 689, 691 e 721.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0000718-36.2011.8.02.0048, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 02.10.2024; TJ-SP, AC nº 0003286-69.2018.8.26.0223, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 17.07.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizado o regular prosseguimento do feito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança (Processo n.º 0003129-43.1999.8.18.0140), ajuizada por Carlos Alberto Prado da Cunha.

O Apelante alega, em síntese, que foi constatado o falecimento do autor da ação, Sr. Carlos Alberto Prado da Cunha, e que seria indevida a sucessão processual pelo Sr. Nelson Pires Correa da Cunha. Portanto, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade ativa deste para figurar no polo da demanda. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 18998953).

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id. 19089461).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

2. Do Mérito.

Segundo consta das razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que foi constatado o falecimento do autor da ação, Sr. Carlos Alberto Prado da Cunha, e que seria indevida a sucessão processual pelo Sr. Nelson Pires Correa da Cunha. Portanto, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade ativa deste para figurar no polo da demanda.

Como é sabido, em caso de falecimento de quaisquer das partes em processo judicial, exige-se a habilitação do espólio, ou dos sucessores, para que a demanda tenha seguimento. Acerca do tema, destaco os seguintes artigos do CPC:



Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

 

Art. 313.Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Contudo, quando não ocorrer abertura de inventário, faz-se necessário o pedido de habilitação de herdeiros, devidamente instruído e homologado pelo juiz a quo, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Veja-se:



Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que o magistrado a quo, após tomar conhecimento do óbito da parte autora, proferiu a seguinte Sentença (ID. 18998950):

 

“Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por CARLOS ALBERTO PRADO DA CUNHA contra o ESTADO DO PIAUÍ por confisco de parte do seu salário de outubro e novembro de 1995 e 13º salário daquele ano, em virtude do Decreto Governamental nº 9.423/95, sem nunca ter havido a restituição.

Narra que a redução foi praticada a título de empréstimo compulsório.

A certidão de id. 4218889 deixa claro que houve o confisco, o que perfez um total de R$ 8.031,33 (oito mil e trinta e um reais e trinta e três centavos), não devolvidos até próximo à data do ajuizamento da ação.

Citado, o Estado do Piauí não apresentou Contestação.

O Ministério Público informou não ter interesse público que justifique sua intervenção.

Foi comunicado o óbito do autor e apresentado como seu sucessor: Nelson Pires Correa da Cunha, em 30 de agosto de 2016 (id. 4218889 – p. 42), acostando aos autos a certidão de óbito e a prova da filiação.

Em seguida, algumas decisões determinaram diligências para que fosse acostado certidão de óbito e apresentado sucessor, mas tais fatos já constavam no processo, o que foi afirmado em petição pelo sucessor do autor.

É o relatório.

Decido.

O caso é bastante simples, ação ordinária de cobrança, em virtude da edição do Decreto nº 9.423/95, o qual teria retido salário do servidor.

Esse Decreto já teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, nos idos de 1999, vejamos:

“EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Decreto nº 9.423/95, do Estado do Piauí, que determina retenção de 16,65% do salário de servidores públicos estaduais. 3. Liminar deferida com a suspensão dos efeitos do decreto impugnado. 4. Não é cabível o procedimento da administração, na linha prevista no Decreto em foco, editado sem sequer respaldo em autorização legislativa. 5. Relevantes os fundamentos da ação e inequívoca a presença do periculum in mora. 6. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do decreto impugnado.

(ADI 1392 MC, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-1996, DJ 22-10-1999 PP-00056  EMENT VOL-01968-01 PP-00075)”

Além disso, a certidão de id. 4218889 deixa claro que houve a retenção dos vencimentos do autor, totalizadas R$ 8.031,33 (oito mil e trinta e um reais e trinta e três centavos).

Não há Contestação, tendo havido revelia do demandado, a procedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de restituição autoral, condenando o demandado a restituir ao autor o valor de R$ 8.031,33 (oito mil e trinta e um reais e trinta e três centavos), a ser devidamente atualizado, desde a sua retenção inconstitucional.

Condeno, ainda, o demandado em honorários, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal”.

 

Sendo assim, como inexiste notícia de ação de inventário, devem os herdeiros necessários se habilitarem, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme artigo 313, § 2º, II, do CPC. Confira-se:

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Vale ressaltar que a falta de citação dos interessados (herdeiros do falecido) implica em nulidade absoluta na habilitação, a teor do art. 239 c/c o art. 721, ambos  do CPC. Cite-se:

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

(…)

 Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

In casu, verifica-se que houve a comunicação do óbito do autor, sendo indicado como seu sucessor o Sr. Nelson Pires Correa da Cunha, em 30 de agosto de 2016 (Id. 18998948). Foram juntados aos autos a certidão de óbito e a prova de sua filiação (Id. 18998930). Contudo, seria necessário comprovar sua condição de inventariante do espólio ou de administrador da herança, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentindo, destaco jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. JUÍZO A QUO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DO FEITO A UM DOS HERDEIROS DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 313, 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO INVENTARIANTE QUE CONDUZ, OUTROSSIM, À OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO FALECIDO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A CIÊNCIA ACERCA DO ÓBITO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(Número do Processo: 0000718-36.2011.8.02.0048; Relator (a): Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Pão de Açúcar; Órgão julgador: 4a Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024);

 

APELAÇÃO. Representação processual. Ausência de regularização. Falta de comprovação da condição de inventariante. Extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença de extinção mantida, por fundamento diverso. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 00032866920188260223 SP 0003286-69.2018.8.26.0223, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 17/07/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2020)

 

Portanto, dadas as peculiaridades do caso, impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que se oportunize a regular habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

3. DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizado o regular prosseguimento do feito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 11 de MARÇO de 2025.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0003129-43.1999.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS ALBERTO PRADO DA CUNHA

Publicação

20/03/2025