TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0803428-83.2019.8.18.0140 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)
Apelante: Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí-AGEPEN
Advogado(a): Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes – OAB/PI Nº 17.630
Apelado(a): Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 881/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí (AGEPEN) contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Piauí. A Apelante sustenta a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o terço constitucional de férias usufruídas e requer a restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há incidência de imposto de renda sobre o adicional de terço constitucional de férias usufruídas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O terço constitucional de férias usufruídas possui natureza remuneratória, pois representa acréscimo patrimonial vinculado ao salário do trabalhador, não configurando verba indenizatória.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 881, consolidou o entendimento de que há incidência de imposto de renda sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas, tendo em vista sua natureza salarial.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também corrobora que a questão é infraconstitucional, não cabendo afastar a incidência do tributo com base em julgados sobre contribuições sociais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O terço constitucional de férias usufruídas tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do imposto de renda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 881 (REsp nº 1.459.779/MA); STF, ARE 953448; TJ-MT, AC nº 0045743-73.2013.8.11.0041; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1004102-77.2023.8.26.0152.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Geral do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí-AGEPEN contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária (Processo nº 0803428-83.2019.8.18.0140), ajuizada contra o Estado do Piauí.
A Apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, a inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre o adicional do terço constitucional de férias usufruídas, bem como pleiteia a condenação do Estado à restituição das quantias indevidamente retidas na fonte nos últimos cinco anos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 19053593).
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pela Apelante, enquanto pleiteia seja conhecido e improvido o recurso (Id. 19053597).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 20169695).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.
2. Do mérito
Como é sabido, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal – art. 7º, XVII, direito este estendido expressamente pelo legislador constituinte aos servidores públicos – art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Vale ressaltar que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre o adicional do terço constitucional de férias usufruídas.
De acordo com decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se, no Tema 881, o entendimento de que o imposto de renda incide sobre o terço de férias usufruídas, por tratar-se de verba de natureza salarial e não indenizatória.
Esse adicional decorre da fruição de um direito trabalhista garantido constitucionalmente, sendo, portanto, sujeito à tributação do imposto de renda, assim como outros da remuneração do trabalhador.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA - TEMA 881/STJ.
1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional de 1/3 de férias usufruídas (Tema 881), que possui evidente natureza jurídica remuneratória, pois implica em acréscimo patrimonial decorrente da normal fruição de um direito essencialmente trabalhista, garantido constitucionalmente (art. 148 da CLT c/c art. 7º, XVII, da CF), e não de reparação de prejuízos (indenizatória).
2. É firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a incidência de imposto de renda sobre terço de férias gozadas é infraconstitucional, não havendo ainda como aplicar julgados sobre “contribuição social” ao imposto de renda, por se tratarem de situações distintas ( ARE 953448).
3. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TJ-MT - AC: 00457437320138110041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/04/2023);
Recurso Inominado. Policial Civil. Incidência de Imposto de Renda sobre terço constitucional de férias gozadas. Admissibilidade. Precedente do STJ de observância obrigatória. Tema 881 do STJ: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas". Tese firmada no julgamento do RESp nº 1.459.779/MA. Sentença de improcedência mantidas por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004102-77.2023.8.26.0152; Relator (a): Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024).
Desse modo, o terço de férias, ao ser usufruído, representa um acréscimo patrimonial diretamente relacionado ao salário do empregado, o que justifica a sua sujeição à tributação.
Assim, forte nos argumentos expostos, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0803428-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF)
AutorASSOCIACAO GERAL DO PESSOAL PENITENCIARIO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2025