TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800666-24.2019.8.18.0034
APELANTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: LOURIVAL CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão, na qual o juízo de origem declarou satisfeita a obrigação e determinou a liberação dos valores depositados, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. O apelante sustenta a necessidade de prévia liquidação da sentença, a existência de excesso de execução e erro na correção monetária e nos juros aplicados, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da execução ou a aplicação dos índices corretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva; (ii) a configuração de excesso de execução em razão dos índices de correção e incidência de juros aplicados; e (iii) a definição do termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação da sentença coletiva apenas se faz necessária quando o título executivo não determina os critérios para a apuração do valor devido, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que o exequente comprovou a titularidade do crédito e os cálculos apresentados seguiram os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 302 dos recursos repetitivos (REsp 1107201/DF), fixou que a correção monetária do saldo de poupança relativo ao Plano Verão deve observar o índice de 42,72%, não se aplicando a variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Assim, não há excesso de execução, pois os cálculos homologados seguiram esse entendimento.
5. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 685 dos recursos repetitivos, visto que a mora se constitui no momento do inadimplemento contratual reconhecido na ação coletiva.
6. A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores confirma a legitimidade dos poupadores para promoverem o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de filiação prévia à associação proponente da demanda coletiva, conforme fixado no REsp 1.438.263/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A liquidação de sentença coletiva apenas se faz necessária quando os critérios para apuração do valor devido não estão definidos no título judicial.
2. A correção monetária dos expurgos inflacionários do Plano Verão deve observar o índice de 42,72%, conforme o Tema 302 do STJ.
3. Os juros de mora incidem a partir da citação na Ação Civil Pública, nos termos do Tema 685 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1107201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06.05.2011 (Tema 302); STJ, REsp 1.438.263/SP, DJe 14.05.2015; STJ, REsp 1.361.800/RS, DJe 12.05.2016 (Tema 685).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença (ID Num. 19595097) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença dos Expurgos Inflacionários referentes ao Plano Verão movida por LOURIVAL CARLOS DOS SANTOS, ora apelado, declarou satisfeita a obrigação indicada na inicial, determinando a liberação dos valores depositados nos autos, e extinguiu a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Em suas razões, ID Num. 19595099, sustenta o apelante, em suma, a necessidade da liquidação da decisão, nos termos do art. 509, I, do CPC; o excesso de execução, correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano e a incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença. Requereu a reforma do decisum a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, atendidas algumas das preliminares ou prejudicial de mérito; ou no mérito, o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja anulada, e seja proferida nova decisão para prosseguimento da execução ou para ver reformada totalmente a sentença, para aplicação dos índices corretos.
Nas contrarrazões (ID Num. 19595105), a parte apelada pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença do juízo a quo pelos seus próprios fundamentos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
III – MÉRITO
De início, deve-se esclarecer que serão analisados tão somente os argumentos trazidos em face do pronunciamento judicial exarado em ID Num. 19595097, que extinguiu a presente execução, excluídos aqueles já analisados nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751216-44.2024.8.18.0000, o qual fora interposto em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução (ID Num. 19595087) e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, já julgado por esta Corte de Justiça, conforme acórdão de ID Num. 18099684 daqueles autos, ementado nos seguintes termos:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. RECEBIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme relatado, trata-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença que objetiva o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, a fim de que o banco apelante seja condenado a pagar os valores relacionados aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão em favor da parte autora, ora apelada.
O título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
Preambularmente, o banco apelante aduz a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda. Sustenta que a ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual se sujeita a superveniente liquidação necessária à definição da titularidade e da exigibilidade do direito, bem como do montante devido.
A esse respeito, porém, inescusável o esclarecimento de que o procedimento de liquidação de sentença se destina, apenas, à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme expressa previsão do art. 509 do Código de Processo Civil. A liquidação prévia somente se mostra necessária se o exequente não conseguir provar, de pronto, sua qualidade de credor e o valor do crédito, o que não ocorre no presente caso.
Assim, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.
Para tanto, nada impede que o credor, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda, desde logo, o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados, como de fato ocorreu na hipótese em análise.
Ademais, quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do REsp 1.438.263/SP, foi firmada a tese de “em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”. Portanto, aplicando-se a tese ao caso analisado, conclui-se que, nos termos da jurisprudência que se formou no STJ, os poupadores possuem legitimidade para ajuizarem o cumprimento da sentença coletiva, ainda que não sejam associados ao IDEC no momento anterior ao ajuizamento da ação.
Por sua vez, no tocante à indicação de necessidade de suspensão do feito em decorrência do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 STF), tal pedido também não merece prosperar, tendo em vista a fixação da tese de que:
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
No mais, o banco agravante alega o excesso na execução, tendo em vista a aplicação errônea de índice de correção monetária e a incidência indevida de juros moratório e remuneratório. Contudo, ressalte-se que em relação a esses argumentos, são todas matérias já pacificadas pelos Tribunais Superiores, como inclusive já restou suficientemente analisado quando do julgamento, por esta Câmara Especializada Cível, do Agravo de Instrumento nº 0751216-44.2024.8.18.0000, e que somente por zelo, será resumidamente retratado neste recurso. Vejamos.
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1107201/DF, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Publicado no DJe 06/05/2011), fixou o seguinte entendimento, no julgamento do Tema 302, representativo de controvérsia:
Tema n° 302: “Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).”
Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, é o aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685:
Tema n° 685: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”
Dessa maneira, o banco apelante aduz que no mês de janeiro deverá ser computada somente a diferença. Contudo, observa-se que na decisão primeva foi aplicada a diferença entre os índices apontados. Portanto, não resta evidenciado o alegado excesso na execução.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume a sentença recorrida.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0800666-24.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorBANCO DO BRASIL
RéuLOURIVAL CARLOS DOS SANTOS
Publicação25/02/2025