TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800064-28.2023.8.18.0055
APELANTE: EDILBERTO IGOR DA SILVA, CHARLES ANDRE DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARDSON ROCHA PAULO, OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Os apelantes requerem: (i) absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal; (ii) subsidiariamente, reforma da dosimetria da pena; e (iii) no caso do apelante Edilberto, a aplicação da suspensão condicional da pena caso a pena seja reduzida para não superior a dois anos.
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se há fragilidade probatória apta a justificar a absolvição dos apelantes; (ii) examinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais e jurisprudenciais; e (iii) avaliar a possibilidade de concessão do sursis penal ao apelante Edilberto.
3.A palavra da vítima, quando coerente, firme e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a condenação, sendo suficiente para embasar um juízo condenatório, conforme consolidada jurisprudência.
4.O depoimento da vítima foi detalhado e coeso, confirmando a subtração mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e a captura dos apelantes em flagrante por populares e policiais militares.
5.A dosimetria da pena foi realizada em observância aos princípios da discricionariedade vinculada e proporcionalidade, não havendo direito subjetivo à aplicação de uma fração específica na primeira fase da pena.
6.A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia do artefato bélico, podendo ser comprovada por outros meios de prova, como o depoimento da vítima e testemunhas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7.A majorante do emprego de arma de fogo se estende a todos os agentes envolvidos no delito, independentemente de qual coautor tenha feito o uso direto do artefato.
8.O concurso de pessoas foi valorado como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria da pena, sem configurar aumento "em cascata", sendo legítima a aplicação da fração de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal.
9.Diante da manutenção da pena superior a dois anos, o pedido de suspensão condicional da pena (sursis) ao apelante Edilberto é inviável por ausência de requisitos legais.
10.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O depoimento da vítima, quando seguro, coerente e corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação. 2.A majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida mesmo sem apreensão ou perícia, desde que comprovada por outros meios de prova. 3.A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo se estende a todos os coautores do delito, independentemente de quem tenha portado o artefato. 4.A dosimetria da pena deve observar os princípios da discricionariedade vinculada e proporcionalidade, não havendo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica na primeira fase. 5.O reconhecimento do concurso de pessoas como circunstância judicial negativa não configura aplicação "em cascata" de majorantes. 6.O benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS) depende do preenchimento dos requisitos legais, sendo inviável quando a pena definitiva supera o limite previsto no art. 77 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 157, § 2º-A, I, e § 3º; Código de Processo Penal, art. 386.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2023, DJe 25/10/2023; STJ, HC n. 756.024/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJEN 10/12/2024; STJ, RHC n. 64.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/11/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILBERTO IGOR DA SILVA e CHARLES ANDRE DE CARVALHO SILVA, qualificados nos autos, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, que CONDENOU os apelantes as penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal.
Em razões recursais (id. 19939116 e id. 20969512), os apelantes pretendem: a) a absolvição nos termos do art. 386 CPP; b) subsidiariamente, a reforma na dosimetria da pena; e c) em relação ao apelante Edilberto Igor da Silva, a aplicação da suspensão condicional da pena, caso seja possível com a readequação da pena não ser superior a dois anos.
Em contrarrazões recursais (id. 20216684 e 21987880) o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o conhecimento e, no mérito, o desprovimento dos recursos, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 22457378), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Em sentença, os apelantes foram condenados pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Insatisfeitos os apelantes recorreram da sentença condenatória, requerendo: a) a absolvição nos termos do art. 386 CPP; b) subsidiariamente, a reforma na dosimetria da pena; e c) em relação ao apelante EDILBERTO, a aplicação da suspensão condicional da pena, caso seja possível com a readequação da pena não ser superior a dois anos.
ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES
Sustentam os apelantes que o decreto prisional apresenta fragilidade probatória, tendo em vista que estaria se baseando exclusivamente no depoimento contraditório da vítima, o dono do bar onde ocorreu os fatos.
Alegam que não há outras provas para corroborar com as palavras da vítima, tais como: câmera de segurança no local, testemunhas, perícia para coleta das digitais.
Argumentam que a situação de flagrância dos apelantes estaria viciada, dada a incerteza dos populares em prender injustamente os apelantes.
Contudo, tal pedido não merece prosperar.
O princípio do in dubio pro reo encontra respaldo na presunção de inocência, pilar do devido processo legal. Sua aplicação é cabível quando, presentes as hipóteses do artigo 386 do Código de Processo Penal, houver dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, inexistir prova suficiente para a condenação ou o fato não constituir crime, entre outras.
No caso em apreço, por sua vez, não se verifica qualquer dessas hipóteses. Ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
A robustez das provas encontra respaldo no caderno policial e nas provas orais coletadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em destaque, o depoimento da vítima e dos polícias que participaram da prisão em flagrante dos apelantes.
A propósito, conforme bem demonstrado nos autos, a palavra da vítima se mostrou firme e coerente ao longo de todo o processo, apresentando riqueza de detalhes sobre o ocorrido. Sendo a jurisprudência pátria pacífica no sentido de que o depoimento da vítima, quando seguro, harmônico e corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar um juízo condenatório.
O depoimento da vítima, Sr. Francisco Inácio da Silva, proprietário do bar, descreve detalhadamente o ocorrido. Ele relatou que estava trabalhando com sua esposa quando os apelantes chegaram de motocicleta, usando máscaras, e anunciaram o assalto. Sob ameaça armada, os clientes foram forçados a encostar na parede, enquanto um dos assaltantes pegou dois celulares e R$ 600,00 do caixa. Na tentativa de fuga, foram impedidos pelos clientes, resultando na captura de dois assaltantes, enquanto o terceiro, armado, escapou. Após a retirada das máscaras, os populares reconheceram CHARLES, que estava com os objetos furtados, e também foi identificado EDILBERTO que seria de “Picos”.
No mesmo sentido, as testemunhas ALACIR CAMARA FERREIRA e HÉLIO PEREIRA DE SOUSA, policiais militares, confirmaram a versão apresentada pela vítima, relatando que, ao atenderem a ocorrência no bar, após a ligação da esposa da vítima, efetuaram a prisão em flagrante de CHARLES e EDILBERTO, ressaltando que o primeiro tinha sido localizado na estrada que dava acesso ao bar, enquanto o segundo estava deitado, de bruços, contido pelos populares.
Os apelantes exerceram o direito constitucional ao silêncio.
Longe do que pretende a defesa, não há dúvida a ser resolvida a favor dos apelantes. Além do depoimento consistente da vítima, há outros elementos que conferem robustez à condenação, como a prisão em flagrante logo após a ação delitiva, quando os apelantes foram contidos pelos populares e, ao tirarem as máscaras, foram identificados.
Assim, diante da suficiência das provas e da inexistência de qualquer vício capaz de comprometer a higidez da sentença, entendo que o pleito absolutório não merece ser acolhido.
DOSIMETRIA DA PENA
Em relação à dosimetria da pena, pretendem os apelantes: i) neutralizar as circunstâncias judiciais; ii) aplicar a fração de um sexto da pena mínima na primeira fase; iii) afastar a aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo; iv) afastar a combinação das causas de aumento.
Merece atenção o pretendido pelos apelantes.
i) A defesa do apelante EDILBERTO requer a neutralização do vetor das circunstâncias judiciais, alegando que não caberia a exasperação da pena-base utilizando elementos inerentes ao tipo penal.
Embora seja verdade que não se pode exasperar a pena-base com base em elementos próprios da figura delitiva, não merece prosperar o pedido formulado, dada a ausência de negativação do vetor das circunstâncias judiciais na sentença recorrida.
Isso afasta a justa causa do pedido, motivo pelo qual deve ser indeferido.
ii) A defesa do apelante CHARLES requer a aplicação da fração de um sexto da pena mínima, alegando ser mais benéfica do que a fração aplicada em sentença recorrida.
Ocorre que não merece prosperar o pedido formulado.
Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Para a fixação da pena de forma adequada, o comando jurisprudencial é de que o julgador deve observar os princípios da discricionariedade vinculada, da proporcionalidade, entre outros - como ocorreu no presente caso.
A magistrada reconheceu como desfavorável o vetor da culpabilidade e fixou a pena-base de 5 (cinco) anos à luz dos princípios citados, quando poderia utilizar da pena em abstrato de 4 (quatro) anos até 10 (dez) anos.
Desse modo, indefiro o pedido de retificação de fração.
iii) Pretendem os apelantes afastar a aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, argumentando que não houve a apreensão e a perícia do objeto e não tendo provas para a comprovação.
Contudo, também não merece prosperar.
Isso porque a comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal dispensa a apreensão e a perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso.
A seguir precedente atual do Superior Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento:
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, mesmo sem apreensão ou perícia, desde que comprovada por outros meios de prova, como o depoimento das vítimas, o que ocorreu no presente caso. (HC n. 756.024/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
A palavra da vítima, corroborada com os depoimentos dos policiais, comprova que a empreitada delitiva se deu com o emprego de arma de fogo.
Isso é cristalino quando os apelantes adentram ao bar e ordenam para uma média de 12 pessoas colocarem a “mão na cabeça”, empregando grave ameaça mediante o emprego da arma de fogo, facilitando a subtração dos celulares e da quantia em dinheiro do caixa.
Descabível ainda afastar a qualificadora por emprego de arma de fogo, sob a alegação que apenas o terceiro não identificado estaria portando o objeto.
Em destaque, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a majorante se estende a todos os agentes envolvidos no delito.
“No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas ( Código Penal , art. 29 )" (RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015)
Em relação ao enunciado nº 443 do STJ (O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes), a Corte Superior refere-se parágrafo 2º A do art. 157 do CP, quando há a possibilidade do julgador escolher a fração de até a metade.
É diferente quanto ao parágrafo 3º do diploma legal, quando o legislador fixou apenas a fração de 2/3, como adequadamente aplicou-se a sentença recorrida, devendo ser mantida em sede de apelação criminal, em razão da aplicação da majorante do emprego de arma de fogo.
iv) A defesa do apelante EDILBERTO pretende afastar a combinação das causas de aumento, alegando que, à luz do princípio da reserva legal, apenas cabe a aplicação de uma causa de aumento, não cabendo a analogia in malam partem para prejudicar o réu.
Em que pese o argumento apresentado, não merece prosperar o pretendido. Isso porque não há aplicação de causa de aumento conhecida como “cascata”, quando se aplica uma causa de aumento e, após, uma segunda causa de aumento.
Ao contrário disso, a magistrada de origem assertivamente aplicou apenas uma causa de aumento (emprego da arma de fogo, quando aumentou a pena em dois terços) e o concurso de pessoas foi reconhecido como vetor negativo da culpabilidade.
Assim vejamos:
Primeira fase: (...)
A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Havendo pluralidade de majorantes, os Tribunais Superiores autorizam que, algumas delas sejam sopesadas na 1ª fase de dosimetria da pena, quando da análise das circunstâncias judiciais, e a restante na 3ª fase, quando forem analisadas as causas de aumento de pena. Assim, considerando que o crime em questão foi praticado em concurso de agentes, o que confere uma reprovabilidade maior sobre a conduta delituosa, valoro como desfavorável ao réu a presente circunstância judicial.
(...)
Terceira fase:
Esta fase visa à aplicação das causas de aumento e das causas de diminuição da pena.
In casu, foi verificado a existência da majorante referente ao uso de arma de fogo. Por tal razão, aplico o aumento legal de 2/3.
Assim, torno a pena definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.
Desse modo, indefiro o pedido de reforma da dosimetria da pena e mantenho a sentença condenatória em todos seus termos.
SURSIS PENAL
Por fim, em relação ao apelante EDILBERTO, por questão lógico-jurídica, não ocorrendo reforma na dosimetria da pena, a aplicação da suspensão condicional da pena encontra-se legalmente inviável, dada a ausência dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 21/02/2025
0800064-28.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEDILBERTO IGOR DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025