TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
PROCESSO Nº 0823666-55.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO
APELANTE: LUCAS PONTES SILVA
DEFENSOR: WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA e LUCIANO RIPARDO DANTAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DÍSPAR DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), além de 1050 dias-multa. O recorrente pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) revisão da dosimetria da pena quanto à valoração negativa da natureza e quantidade da droga; (iii) isenção do pagamento de custas processuais; e (iv) direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para condenação; (ii) verificar a adequação da valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria; (iii) estabelecer a possibilidade de isenção das custas processuais; e (iv) analisar o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A condenação se fundamenta em provas robustas, incluindo laudos periciais e depoimentos coerentes de policiais que investigavam o réu e que participaram da diligência, circunstâncias que conferem validade ao conjunto probatório.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS PONTES SILVA contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas).
LUCAS PONTES SILVA foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Tomando por base o inquérito policial, o Ministério Público narrou na denúncia que, no dia 24 de março de 2021, por volta das 12h, na Quadra G, Casa 15, Conjunto PSH, bairro Todos os Santos, Teresina-PI, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas na residência do denunciado cinco porções de substância análoga à cocaína, diversos sacos plásticos para embalo, uma balança de precisão, um veículo Fiat Palio com restrição de roubo, além de objetos de origem duvidosa.
A instrução criminal transcorreu regularmente, culminando na sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar LUCAS PONTES SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Fixada a pena definitiva em 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, pleiteando: (i) a absolvição por insuficiência de provas; (ii) o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na dosimetria da pena; (iii) a isenção do pagamento de custas processuais; e (iv) o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
- Da absolvição por ausência de provas
Arguindo fragilidade e inexistência de lastro probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, requer a absolvição do apelante.
Pois bem.
Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de apresentação e apreensão (id. 15476217 – pág. 7/8), laudo de exame de constatação (id. 15476217 – págs. 31), e Laudo de Exame Pericial (perícias externas) (id. 15476217 – 36/41).
A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos em que foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram encontradas 5 (cinco) porções de cocaína envolvidas em sacos plásticos, totalizando 329g (trezentos e vinte e nove gramas). Além disso, foram apreendidas uma balança de precisão e um veículo Fiat Palio, onde foram identificados resquícios de substância pulverulenta de cor branca compatível com cocaína (id. 15476217 – pág. 36/41).
Vejamos trechos dos depoimentos dos policiais arrolados como testemunhas de acusação, que foram, inclusive, mencionados pelo juiz sentenciante.
O policial Marcelo Soares da Costa declarou que a residência do apelante era alvo de investigações prévias devido a denúncias de tráfico de drogas. Durante a diligência, foram encontradas porções de cocaína e utensílios típicos da atividade de mercancia ilícita de entorpecentes.
O policial Benedito Félix de Aguiar narrou que o local já era conhecido como ponto de tráfico e que a busca e apreensão realizada encontrou drogas e objetos que indicam a traficância, como uma balança de precisão.
O delegado Hildson Rodrigues Leal Silva confirmou que o apelante já era investigado, sendo que o relatório de missão policial demonstrava que ele comercializava entorpecentes. Ainda, destacou que documentos pessoais do acusado foram encontrados no imóvel onde as drogas estavam armazenadas.
O conjunto probatório demonstra, sem qualquer margem de dúvida, que Lucas Pontes Silva exercia a mercancia ilícita de drogas.
O laudo pericial confirmou a apreensão de 329g de cocaína, droga de elevado potencial lesivo.
A quantidade de entorpecentes apreendida, somada à existência de balança de precisão e material para fracionamento, além do local onde foi realizada a apreensão (conhecido como ponto de drogas), são fatores que reforça a destinação comercial da substância.
De sua parte, o apelante, que já era investigado pela suposta prática de outros crimes (id. 15476217 – pág. 13/17), não apresentou elementos concretos que desconstituíssem tais provas. A negativa de autoria se encontra isolada nos autos e em dissonância com as provas colhidas, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.
Conforme consolidado na jurisprudência pátria, os depoimentos dos policiais, quando firmes, coerentes e corroborados por outros elementos de prova, possuem plena eficácia probatória para embasar a condenação, não havendo nenhum indício de suspeição ou motivação espúria para prejudicar o réu.
Pelo visto, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime.
Acerca do tema, segue jurisprudência:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – SÚPLICA ABSOLUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO LASTREADA EM COESO CONJUNTO PROBATÓRIO DIANTE DOS DEPOIMENTOS COERENTES DE POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM O FLAGRANTE – NEGATIVA DE AUTORIA INVEROSSÍMIL E TOTALMENTE ISOLADA – APELO DESPROVIDO. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria delitiva, a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mormente porque é assente na jurisprudência e doutrina que a palavra firme dos agentes estatais, sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, merece relevância e pode ser considerada para embasar o juízo de inculpação, ainda mais quando a negativa de autoria encontra-se desprovida de credibilidade. (TJ-MT - APR: 00086015620188110042, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – REPARAÇÃO DOS DANOS – FIXAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 – PLEITO DE REDUÇÃO – VALOR QUE ATENDE AS FINALIDADES DA INDENIZAÇÃO – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Apesar da negativa de autoria, se o conjunto probatório é robusto em demonstrar a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e receptação cometidos pelo acusado, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. Comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, inclusive que o acusado, reincidente específico, mantinha uma boca de "fumo" em sua residência, não há como desclassificar a conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Mantem-se a quantia arbitrada a titulo de reparação pelos danos quando o valor atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, não se revelando excessivo ou ínfimo, mas sim adequado à situação sofrida pela vítima. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000523-21.2022.8.12.0005 Aquidauana, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2023)
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
2. Da revisão da dosimetria. Valoração negativa da natureza e quantidade da droga
A defesa alega fundamentação inidônea para exasperar a pena em razão da natureza e da quantidade.
Pois bem.
In casu, a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi lastreada pelos maus antecedentes (2 no total), bem como pela natureza (cocaína) e quantidade dos entorpecentes (323,6 g) apreendidos.
De fato, o laudo pericial confirma a natureza ilícita da droga apreendida (cocaína), que apresenta alto potencial lesivo à saúde física e mental do indivíduo, causador de rápida dependência química, de difícil recuperação do usuário, e com efeito destruidor a longo prazo. Além disso, a quantidade de 323,6 g não pode ser considerada ínfima, podendo atender o vício de vários usuários.
Dessa forma, considero que os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são idôneos e se encontram de acordo com a jurisprudência.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENABASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 803.187/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/6/2023). III - Não há ilegalidade na exasperação da pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses acima da pena mínima, em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos (780g de maconha e 487g de cocaína), bem como em razão dos maus antecedentes do paciente, uma vez que em conformidade com os parâmetros estabelecidos por essa Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.648/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Por outro lado, evidencia-se que houve flagrante ilegalidade na quantificação da pena, violando o princípio da proporcionalidade.
Houve o reconhecimento de duas circunstâncias (maus antecedentes, quantidade e natureza da droga). Infere-se, porém, que o magistrado a quo maculou o vetor natureza e quantidade da droga de forma dúplice, pois elevou a pena mínima do delito em 49 (trinta) meses (15 meses para antecedentes + 17 meses para natureza + 17 meses para quantidade), fixando a pena-base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 900 (novecentos) dias-multa.
Desse modo, a pena deve ser redimensionada após considerar natureza e quantidade das drogas como uma única circunstância negativa preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
Aplicando-se para a circunstância judicial geral (antecedentes), 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima (acréscimo de 15 meses), e 1/5 para a preponderante nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 (acréscimo de 24 meses), conclui-se que a pena base do delito deve ser elevada em 39 (trinta e nove) meses, passando a ser fixada em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 800 (oitocentos dias-multa).
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador (sem grifo no original). (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício. (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (201,79g DE COCAÍNA E 0,36g DE CRACK). INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3. REDUÇÃO PARA 1/5. CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. § 4º DO ART. 33 NÃO APLICADO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O aumento da pena-base está justificado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas (201,79g de cocaína e 0,36g de crack), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal. A fração de 1/5 mostra-se mais razoável, considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas (5 a 15 anos de reclusão). 3. No que diz respeito à atenuante da confissão espontânea, a redução da pena-base deve ser de 1/6, tendo em vista a inexistência de motivação concreta que justifique a diminuição em apenas 6 meses. 4. Quanto à causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o magistrado sentenciante, com fundamento no acervo probatório, sobretudo nas circunstâncias do delito, entendeu que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame minucioso de todo o conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 5. A quantidade e a natureza das drogas demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir o aumento da pena-base, de 1/3 para 1/5, bem como para fixar a fração da confissão espontânea em 1/6, reduzindo a pena definitiva do paciente para 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais 500 dias-multa. (STJ - HC: 469820 MG 2018/0243258-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)
Na segunda fase, não consta circunstâncias atenuantes. Por outro lado, houve a aplicação de circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, de modo que, após elevada a reprimenda em 1/6, a pena intermediária resta fixada em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e 905 (novecentos e cinco) dias.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, e, portanto, a pena definitiva resta fixada em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e 905 (novecentos e cinco) dias.
- Do sobrestamento das custas processuais
Alega a defesa que o apelante não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Ocorre que a condenação nas custas processuais decorre de efeito da sentença penal condenatória, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual isenção deve ser postulada na fase de execução, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGA - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO EM 2/3 - IMPOSSIBILIDADE FRAÇÃO ADOTADA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - EFEITO DA CONDENAÇÃO - ANÁLISE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito de tráfico. 2. Se a pena-base foi devidamente fixada pela instância primeva não se acolhe o pedido de redução. 3. Inviável é a redução da pena em 2/3 [dois terços] pelo reconhecimento do privilégio vez que está justificada a fração adotada. 4. Inviável se encontra a isenção do pagamento das custas processuais eis que esta é um dos efeitos da condenação, cabendo sua análise ao juízo da execução. 5. Recursos improvidos. Subsequente, os aclaratórios manejados foram rejeitados (fls. 427-431). No presente writ, alega o impetrante a inexistência de elementos probatórios idôneos para sustentar o édito condenatório e que não foram enfrentadas as teses da defesa, o que acarreta a nulidade da sentença. Enfatiza a negativa de autoria, pontuando que nada de ilícito foi encontrado na casa, no carro ou em posse do réu (fl. 12). Entende que a condenação não deve se amparar apenas em elementos colhidos no inquérito policial, não referendados em juízo, em evidente afronta aos brocardos do contraditório e da ampla defesa. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação dos efeitos da sentença condenatória, com a expedição do alvará de soltura. É o relatório. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada foi também objeto do HC n. 668.295/MG e do HC n. 673.261/MG, respectivamente, não conhecido e indeferido liminarmente. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, da qual é exemplo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ. 2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de janeiro de 2023. MINISTRO OG FERNANDES Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ - HC: 796759 MG 2023/0008112-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 18/01/2023)
Assim, tal pedido não pode ser conhecido neste momento processual.
- Do direito de recorrer em liberdade
Verifica-se faltar interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, uma vez que já fora concedido na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, em discordando, em parte, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, para, tão somente, corrigir cálculo da 1ª fase da dosimetria, surtindo efeitos na pena definitiva passa a ser fixada em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e 905 (novecentos e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0823666-55.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCAS PONTES SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2025