Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0818719-55.2021.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818719-55.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI Apelante: FRANCISCO FERREIRA GOMES Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. QUANTUM DE 1/7 PARA CADA VETOR JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/6 DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa e 2 (dois) anos e 11 (onze) dias de suspensão da habilitação para dirigir, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria; (ii) a fixação da fração de 1/6 para cada vetor judicial negativado; (iii) a definição da fração de redução de pena pela atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; e (iv) a proporcionalidade na fixação da pena de multa e da suspensão da habilitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se justifica a valoração negativa da culpabilidade, pois a sentença fundamentou-se exclusivamente em exame clínico para presumir embriaguez elevada, sem a aferição técnica precisa por meio de etilômetro ou exame de sangue. 4. A existência de processo anterior com extinção da punibilidade pelo cumprimento do sursis processual não configura reincidência nem maus antecedentes, conforme a Súmula 444 do STJ, devendo ser excluída a valoração negativa da personalidade. 5. O magistrado a quo fundamentou, de maneira idônea, a fração aplicada para exasperar a pena-base do acusado, razão pela qual não merece reforma a sentença neste tocante. 6. A fração redutora da atenuante da confissão espontânea deve ser fixada em 1/6, conforme precedentes do STJ, por ausência de fundamentação concreta para adoção de critério distinto. 7. Adequada a redução da pena de multa para 46 (quarenta e seis) dias-multa, por ser proporcional à pena privativa de liberdade. 8. A pena de suspensão da habilitação deve ser reduzida para o mesmo tempo da pena privativa de liberdade, considerando a ausência de fundamentação idônea para fixação superior e a inexistência de acidente ou dano a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de embriaguez elevada exige parâmetro técnico preciso, não bastando exame clínico isolado. 2. A extinção da punibilidade por sursis processual não pode ser utilizada para agravar a pena na primeira fase da dosimetria. 3. As frações de aumento da pena-base, maiores que os parâmetros estabelecidos pelo STJ, devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea. 4. A fração de redução de 1/6 deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, salvo fundamentação idônea para adoção diversa. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. A suspensão da habilitação deve, em regra, ter duração equivalente à pena privativa de liberdade, salvo justificativa concreta para prazo superior”. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no AREsp 2067295/PR; STJ, AgRg no REsp 1847108/SP; STJ, HC 468281/SP. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria da pena, e aplicar a fração redutora de 1/6 diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, fixando a pena definitiva do réu em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e no pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, bem como reduzir a pena de suspensão da habilitação para a mesma da pena privativa de liberdade, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818719-55.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818719-55.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Apelante: FRANCISCO FERREIRA GOMES

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. QUANTUM DE 1/7 PARA CADA VETOR JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/6 DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa e 2 (dois) anos e 11 (onze) dias de suspensão da habilitação para dirigir, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria; (ii) a fixação da fração de 1/6 para cada vetor judicial negativado; (iii) a definição da fração de redução de pena pela atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; e (iv) a proporcionalidade na fixação da pena de multa e da suspensão da habilitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se justifica a valoração negativa da culpabilidade, pois a sentença fundamentou-se exclusivamente em exame clínico para presumir embriaguez elevada, sem a aferição técnica precisa por meio de etilômetro ou exame de sangue.

4. A existência de processo anterior com extinção da punibilidade pelo cumprimento do sursis processual não configura reincidência nem maus antecedentes, conforme a Súmula 444 do STJ,  devendo ser excluída a valoração negativa da personalidade.

5. O magistrado a quo fundamentou, de maneira idônea, a fração aplicada para exasperar a pena-base do acusado, razão pela qual não merece reforma a sentença neste tocante.

6. A fração redutora da atenuante da confissão espontânea deve ser fixada em 1/6, conforme precedentes do STJ, por ausência de fundamentação concreta para adoção de critério distinto.

7. Adequada a redução da pena de multa para 46 (quarenta e seis) dias-multa, por ser proporcional à pena privativa de liberdade.

8. A pena de suspensão da habilitação deve ser reduzida para o mesmo tempo da pena privativa de liberdade, considerando a ausência de fundamentação idônea para fixação superior e a inexistência de acidente ou dano a terceiros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A presunção de embriaguez elevada exige parâmetro técnico preciso, não bastando exame clínico isolado. 2. A extinção da punibilidade por sursis processual não pode ser utilizada para agravar a pena na primeira fase da dosimetria. 3. As frações de aumento da pena-base, maiores que os parâmetros estabelecidos pelo STJ, devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea. 4. A fração de redução de 1/6 deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, salvo fundamentação idônea para adoção diversa. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. A suspensão da habilitação deve, em regra, ter duração equivalente à pena privativa de liberdade, salvo justificativa concreta para prazo superior”.


Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no AREsp 2067295/PR; STJ, AgRg no REsp 1847108/SP; STJ, HC 468281/SP.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria da pena, e aplicar a fração redutora de 1/6 diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, fixando a pena definitiva do réu em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e no pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, bem como reduzir a pena de suspensão da habilitação para a mesma da pena privativa de liberdade, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO FERREIRA GOMES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, além de 11 (onze) dias de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Consta da denúncia:

“No dia 04 de junho de 2021, por volta das 16h00min, na Avenida Maranhão, nas proximidades da Praça da Costa e Silva, no Centro de Teresina-PI, o denunciado FRANCISCO FERREIRA GOMES conduzia veículo automotor (Renault Clio, cor vermelha, placa LWJ-4364) com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, fato comprovado por meio de laudo médico (fl. 09), que apontou resultado positivo para embriaguez, informando: “... EXAME CLÍNICO: Faces atípicas e conjuntivas hiperemiadas; hálito alcoólico-cetótico, pulso radial célere. EXAME NEUROLÓGICO: Equilíbrio não preservado, realizado Romberg e Romberg combinado os quais mostraram-se com alteração, disartria de articulação de palavras, alteração na marcha (desequilíbrio)...”.

Por ocasião dos fatos, o denunciado ingeriu certa quantidade de bebida alcoólica, e, logo após, tomou a direção do veículo descrito transitando nas vias públicas. Policiais Militares, que estavam dando apoio a um grupo de servidores da Vigilância Sanitária na Ponte da Amizade, foram informados por um popular sobre um veículo Renault Clio, placa LWJ-4364, cujo condutor estava realizando manobras perigosas na citada avenida.

As autoridades policiais procederam com a abordagem ao condutor do veículo, ora denunciado, momento em que verificaram que ele apresentava sinais de embriaguez alcoólica. Em seguida, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes e, depois, levado ao IML, oportunidade em que se comprovou o seu estado de embriaguez, conforme laudo de exame pericial.

Assim agindo, o denunciado FRANCISCO FEREIRA GOMES incorreu nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para a defesa que tiver, inquirindo-se as testemunhas, adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais até final julgamento e condenação”.

A defesa do Apelante vindica, em sede de razões recursais: a) o afastamento da carga pejorativa atribuída às vetoriais da culpabilidade e da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria; b) a utilização da fração parâmetro de 1/6 para cada vetorial negativa, no cálculo da pena-base; c) a aplicação do quantum em 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, por conta da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal; d) a redução da pena de multa; e) a redução da pena de suspensão da habilitação para patamar mais próximo do mínimo legal contemplado no artigo 293 do CTB.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para: afastar a carga pejorativa atribuída à vetorial da culpabilidade; redimensionar a pena de multa, no sentido de que seja ajustada proporcionalmente à pena corporal, situando-se no intervalo entre 100 e 140 dias-multa.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que: a) seja neutralizada a circunstância judicial da personalidade; b) haja a fixação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa; c) fração de redução de 1/6 (um sexto) de pena no que diz respeito à atenuante de confissão”.

Revisão dispensável. (art. 355 do RITJPI).

Após, inclua-se o processo em pauta por videoconferência, conforme requerido pela defesa.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa do Apelante vindica, em sede de razões recursais: a) o afastamento da carga pejorativa atribuída às vetoriais da culpabilidade e da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria; b) a utilização da fração parâmetro de 1/6 para cada vetorial negativa, no cálculo da pena-base; c) a aplicação do quantum em 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, por conta da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal; d) a redução da pena de multa; e) a redução da pena de suspensão da habilitação para patamar mais próximo do mínimo legal contemplado no artigo 293 do CTB.

A) Da primeira fase da dosimetria

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

No caso dos autos, a defesa requer a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente.

No que se refere à culpabilidade, aduz que não foi possível identificar os limites de ingestão de álcool no organismo do acusado, posto que, não tendo sido realizado o teste do etilômetro, não há como afirmar que foi suplantado “em muito o limite permitido legalmente”.

CULPABILIDADE: deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença foi: a.I) culpabilidade: quanto à culpabilidade, entendo que a mesma é desfavorável, uma vez que o sentenciado foi encontrado com alto grau de embriaguez, suplantando em muito o limite permitido legalmente, o que pode ser constatado pelo laudo de ID 17316665, págs 18/19;”.

Percebe-se que a embriaguez do apelante foi aferida por exame clínico, e não pelo teste do etilômetro

É cediço que, no crime de embriaguez ao volante, o teste de alcoolemia é prescindível para a constatação da influência de álcool, sendo possível verificá-la por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - A Súmula 7 do STJ não se aplica nas hipóteses em que a matéria controvertida se reveste de natureza eminentemente jurídica e passível de ser examinada sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. II - No caso sob exame, o cerne da controvérsia consiste em examinar as espécies de prova reputadas idôneas para os fins de caracterização do tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Além do testemunho dos policiais que efetuaram o flagrante, o Tribunal de origem fundamentou o édito condenatório na confissão do agravante e no termo de constatação confeccionado no momento da abordagem, tudo em conformidade com as normas vigentes. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez. Precedentes. V - Incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o agravante não se desincumbir do ônus de demonstrar que os meios de prova adotados pelo Tribunal de origem são contrários àqueles admitidos por esta Corte em casos semelhantes.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2067295 PR 2022/0040538-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)

De fato, o exame clínico é um meio válido para a constatação da embriaguez, todavia, não há como presumir um grau excessivo de embriaguez sem que haja um parâmetro técnico preciso, como o teste do etilômetro ou exame de sangue.

Consta do Laudo de Exame Pericial - Embriaguez:

“Periciando trazido sob acusação de dirigir alcoolizado, sendo escoltado por policiais militares. Refere ter ingerido bebida alcoólica (cerveja) no dia de hoje (04/06/2020). EXAME CLÍNICO: Faces atípicas e conjuntivas hiperemiadas; hálito alcoólico-cetótico, pulso radial célere. EXAME NEUROLÓGICO: Equilíbrio não preservado, realizado Romberg e Romberg combinado os quais mostraram-se com alteração, disartria de articulação de palavras, alteração na marcha (desequilíbrio); EXAME PSíQUICO: Cooperative, alo e autopsiquicamente orientado, memória preservada, atenção preservada, curso do pensamento preservado. CONCLUSÃO: Periciado com sinais clínicos de embriaguez. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) O paciente está embriagado? Resp.: SIM. 2) No caso afirmativo, qual a espécie de embriaguez? Resp.: EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. (...)”.

Ora, o laudo acima apenas atesta a embriaguez do periciado no momento do exame, porém, não permite a aferição exata do teor alcoólico no organismo do réu

Assim, ao afirmar que o réu "suplantou em muito o limite permitido legalmente", sem um exame técnico que demonstre esse excesso, a sentença incorre em presunção indevida, tornando-se incompatível com o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).

Portanto, AFASTO a circunstância judicial da culpabilidade.

Quanto à circunstância judicial da personalidade, a defesa alega que: 1) o apelante teve a sua punibilidade extinta nos autos do processo nº 0002985-39.2017.8.18.0140 em virtude do cumprimento integral das condições do sursis processual; 2) a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; 3) o eventual alcoolismo do agente não é motivação idônea para o desfavorecimento da sua personalidade.

PERSONALIDADE:  deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade conforme o livre convencimento motivado.

Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630: “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”.

Consta da sentença a quo:

a.IV) personalidade: sobre o assunto, o STJ possui entendimento que o magistrado pode realizar a análise com base no livre convencimento motivado, podendo ser fixada a partir de observâncias de fatos narrados nos autos, e não se confundindo com o significado da personalidade na psicologia. No caso, verifico que o denunciado possui circunstância voltada ao crime de embriaguez ao volante, tanto é prova que já respondeu a processo anterior, em 2017, autos nº 0002985-39.2017.8.18.0140;”.

No caso específico, o fundamento utilizado pelo julgador é insuficiente para exasperar a pena-base do réu. A concessão do sursis processual não pode ser utilizada para caracterizar uma personalidade voltada ao crime, uma vez que não gera reincidência, nem maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 468281 SP 2018/0232782-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 07/02/2019).

Além disso, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. É o que preceitua a Súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Portanto, considerando que inquéritos policiais, ações penais em curso e processos extintos em razão do cumprimento das condições do sursis processual não podem ser considerados para fins de maus antecedentes, conduta social inadequada ou personalidade voltada para o crime, uma vez que, nesses casos, não há condenação definitiva contra o réu que permita atribuir-lhe, de forma legítima, qualquer juízo de reprovação adicional, AFASTO a valoração negativa da personalidade do agente.

B) Da fração de aumento

A defesa alega que “o critério do 1/7 do intervalo entre as penas mínima e máxima não observa o princípio da proporcionalidade no caso concreto, tendo implicado em pena-base superior ao triplo do mínimo legal previsto para os crimes de embriaguez ao volante, tipificado no artigo 306 do CTB”, requerendo, assim, a aplicação da fração de 1/6 sobre o mínimo legal, redimensionando-se a pena-base do apelante, bem como a pena de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor.

Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).

Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.

Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima. Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.

2. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento:

10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).

3. "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena" (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).

4. Hipótese em que a Corte de origem destacou a elevada quantidade e qualidade das drogas apreendidas, nos termos do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, para aumentar a pena basilar em fração superior a 1/6 incidente sobre a pena-base.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.580.493/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. NÃO APLICÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DETRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.

2. A instância anterior não apreciou a tese de incidência da teoria do esquecimento aos antecedentes penais, inviabilizando a análise nesta oportunidade, ante a falta do devido prequestionamento.

3. A individualização da pena é uma atividade na qual o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).

5. Considerando a presença de sete condenações anteriores, utilizadas para a valoração dos antecedentes penais, não se mostra desproporcional a elevação da pena-base em 1/2 (metade).

6. Irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude dos antecedentes do agravante.

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.481.141/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)

Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

No caso dos autos, constata-se que o magistrado utilizou a fração de 1/7 sobre o intervalo da pena, aduzindo que:

“Em relação ao cálculo da pena nesse momento, filio-me à corrente que entende que cada circunstância deve elevar, em média, 1/7 da diferença entre a pena mínima e a máxima, que são as 07 circunstâncias judiciais que podem desfavorecer a reprimenda (excluído o ‘comportamento da vítima’ que pode ser utilizado apenas para beneficiar o réu). Essa conclusão decorre da interpretação ajustada do posicionamento fixado pelo STJ no excerto abaixo colacionado, com o posicionamento estabelecido no HC 182572 / PR que reconheceu que o ‘comportamento da vítima’ apenas pode favorecer o réu: (...)”.

Nesse diapasão, constata-se que o magistrado a quo fundamentou, de maneira idônea, a utilização da fração de 1/7 sobre o intervalo da pena, razão pela qual não merece reforma a sentença neste tocante, tendo em vista que “é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.” (AgRg no HC n. 856.273/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 

Portanto, rejeito a tese defensiva.

C) Da segunda fase da dosimetria

A defesa requer que a pena intermediária seja atenuada em 1/6 (um sexto) por conta da circunstância da confissão judicial (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal). 

A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou de redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 (um sexto) exige motivação concreta e idônea.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça  já se posicionou:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" ( AgRg no HC n. 370.184/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 22/5/2017). 2. Na hipótese, a redução da pena em fração inferior a 1/6 foi realizada sem nenhuma justificativa. Embora o agravante alegue que a confissão foi qualificada e que nem deveria haver sido reconhecida, ela foi aplicada pelas instâncias ordinárias e não houve recurso da acusação; ademais, em nenhum momento esse argumento foi usado na sentença ou no acórdão para justificar a fração empregada. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)

No presente caso, não se verificam circunstâncias peculiares que justifiquem a aplicação de uma fração distinta daquela estabelecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, impõe-se a adoção do redutor de 1/6 (um sexto) da pena em razão da atenuante da confissão espontânea.

Do cálculo da pena

1ª fase - Considerando a exclusão da culpabilidade e da personalidade do agente, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu (circunstâncias do crime).

O magistrado utilizou a fração de aumento de 1/7 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato, resultando no quantum de aumento de 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias para cada circunstância judicial negativa.

Nesse sentido, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de detenção. (3 anos - 6 meses = 2 anos e 6 meses; 1/7 x 2 anos e 6 meses = 4 meses e 8 dias; 06 meses + 4 meses e 8 dias = 10 meses e 8 dias) e 56 (cinquenta e seis) dias-multa.

2ª fase - Reconhecida a atenuante da confissão e, considerando a fração de 1/6, resta a reprimenda fixada em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, e 46 (quarenta e seis) dias-multa.

3ª fase - Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 

D) Da pena de multa

A defesa requer a redução da pena de multa, para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isso se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

In casu, após o redimensionamento, a pena privativa de liberdade restou cominada em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, ao passo em que a pena de multa foi fixada pelo magistrado a quo em 208 (duzentos e oito) dias-multa.

De fato, é cabível a redução da pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No caso dos autos, no cálculo de pena acima realizado, a pena de multa já foi reduzida para 46 (quarenta e seis) dias-multa

E) Da redução da pena de suspensão para habilitação

Por conseguinte, o Apelante pugna pela redução da pena de suspensão da habilitação para patamar mais próximo do mínimo legal contemplado no artigo 293 do CTB, in verbis:

“Art. 293 – A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de dois meses a cinco anos”.

Sabe-se que o supracitado artigo não estabelece os critérios para a fixação do lapso para a suspensão da habilitação para dirigir, devendo o juiz determinar o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a natureza e a gravidade do delito, as circunstâncias havidas e o grau de censura do agente, não ficando jungido apenas à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, CAPUT, E 309 DO CTB). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. REDUÇÃO AO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 293 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A norma não estabelece os critérios para a fixação do lapso para a suspensão da habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal" (AgRg no REsp 1663593/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 2. A proibição de obter habilitação por 6 meses encontra-se fundamentada no maior grau de reprovabilidade da conduta, porquanto "o teste de alcoolemia realizando no apelante atestou a presença de álcool etílico na concentração de 1,2g/l, ou seja, muito além do permitido". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1847108 SP 2019/0330945-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020)

No presente caso, após o redimensionamento, a pena privativa de liberdade restou fixada em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) de detenção, enquanto o magistrado a quo determinou a suspensão da habilitação por 2 (dois) anos e 11 (onze) dias, excedendo, portanto, a da pena privativa de liberdade, sem justificativa concreta que demonstre a necessidade dessa severidade, tornando-a desproporcional.

Além disso, não há nos autos qualquer indicativo de que o Apelante tenha causado um acidente, lesão ou dano a terceiros. Sua conduta, embora reprovável, não causou prejuízo material ou risco concreto de acidente, fatores que poderiam justificar uma sanção mais severa.

Desse modo, considerando a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena acessória, e em conformidade com o disposto no art. 293 do CTB, redimensiono a suspensão da habilitação para a mesma pena, a saber: 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, uma vez que ambas as penas podem ser fixadas pelo mesmo período, conforme a compatibilidade entre elas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria da pena, e aplicar a fração redutora de 1/6 diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, fixando a pena definitiva do réu em 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e no pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, bem como reduzir a pena de suspensão da habilitação para o mesmo período de tempo da pena privativa de liberdade, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0818719-55.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO FERREIRA GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025