Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802156-50.2022.8.18.0075


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta, conforme exigência do art. 595 do Código Civil, visando garantir sua proteção e evitar fraudes. 2. O banco apelante não demonstrou que a parte autora solicitou formalmente a portabilidade do crédito, tampouco apresentou documentos que comprovem seu consentimento expresso, descumprindo os requisitos da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil. 3. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à autorização expressa para os descontos incumbe à instituição financeira, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se desincumbindo desse dever. 4. A restituição em dobro do indébito é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação ao dever de boa-fé objetiva e transparência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802156-50.2022.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802156-50.2022.8.18.0075

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta, conforme exigência do art. 595 do Código Civil, visando garantir sua proteção e evitar fraudes.

2. O banco apelante não demonstrou que a parte autora solicitou formalmente a portabilidade do crédito, tampouco apresentou documentos que comprovem seu consentimento expresso, descumprindo os requisitos da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil.

3. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à autorização expressa para os descontos incumbe à instituição financeira, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se desincumbindo desse dever. 

4. A restituição em dobro do indébito é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação ao dever de boa-fé objetiva e transparência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.

5. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Alaide Rodrigues de Amorim, declarando a nulidade de contrato de portabilidade de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

A parte autora, idosa e analfabeta, alegou que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado ou portabilidade de crédito, sustentando que os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário são indevidos. Requereu a nulidade da contratação, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

O banco apelante, em suas razões recursais, argumenta: i) a regularidade da contratação, sustentando que a operação se trata de portabilidade de crédito, e não de um novo empréstimo; ii) que a autora possuía dívida com outra instituição financeira e que o Banco Bradesco apenas quitou esse débito por meio da portabilidade; iii) a ausência de qualquer prova de irregularidade na contratação; iv) a inexistência de dano material e a impossibilidade de devolução em dobro, uma vez que teria agido de boa-fé.; v) o afastamento da condenação por dano moral, sob argumento de que a parte autora não sofreu prejuízo efetivo.

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença, sustentando: i) a inexistência de prova da regularidade da contratação, especialmente pelo fato de que a apelada é analfabeta, o que exigiria assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; ii) a ausência de qualquer prova de consentimento expresso da autora para a suposta portabilidade de crédito; iii) a violação ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o banco não cumpriu o dever de informação e transparência; iv) a legalidade da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42 do CDC; v) a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, o que compromete a subsistência da autora.

É o Relatório. 

 

 


VOTO


 

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

 

2 –  DO MÉRITO DO RECURSO 

 

A controvérsia posta em análise cinge-se à validade da portabilidade de crédito alegada pelo banco apelante e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

A pretensão da instituição financeira de ver reformada a sentença não se sustenta, porquanto não há nos autos comprovação inequívoca de que a autora tenha expressamente anuído à portabilidade de crédito, tampouco que tenha efetivamente consentido com a transferência da dívida. Além disso, o contrato não observou as exigências formais previstas no Código Civil para negócios jurídicos firmados por analfabetos, o que compromete sua validade.

A parte autora é pessoa analfabeta, fato incontroverso nos autos, razão pela qual sua manifestação de vontade em negócios jurídicos deve obedecer às formalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico para garantir sua proteção e evitar fraudes.

Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

O escopo dessa exigência é garantir que a pessoa analfabeta tenha ciência inequívoca do teor da contratação, por meio da leitura do instrumento por terceiro e da subscrição por testemunhas, que servem como garantidores da lisura da avença.

No presente caso, o contrato anexado aos autos não contém assinatura a rogo, tampouco está subscrito por duas testemunhas, o que revela flagrante nulidade, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 

[…] 

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 

[…] 

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). 

Diante disso, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato.

Além da nulidade formal, verifica-se que o banco apelante não demonstrou cabalmente que a parte autora anuiu expressamente à portabilidade de crédito.

Forte nessas premissas, cumpre consignar que, consoante a Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, "As instituições financeiras devem garantir a portabilidade das suas operações de crédito realizadas com pessoas naturais, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição financeira, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução."

Ademais, o procedimento de portabilidade deve observar determinados requisitos, como "solicitação formal e específica do devedor" (art. 5º), que deve conter:

I - número da inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - número do contrato da operação de crédito objeto da portabilidade atribuído pela instituição credora original;

III - proposta de crédito da instituição proponente ao devedor, contendo a taxa de juros anual, nominal e efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), o prazo da operação, o sistema de pagamento e o valor das prestações;

IV - três datas de referência para o cálculo do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade, quando se tratar de operação de crédito imobiliário;

V - índice de preço ou base de remuneração a ser utilizada na operação de crédito proposta, quando houver;

VI - número do telefone do devedor, incluindo o código de Discagem Direta a Distância (DDD); e

VII - endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP), da instituição proponente, para recepção de documentação relativa à portabilidade.

 

In casu, não há, nos autos, qualquer documento probatório que comprove ter sido requerida a portabilidade do empréstimo junto ao réu. Saliente-se que, de acordo com o art. 5º da Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, anteriormente mencionada, "A instituição proponente deve disponibilizar ao devedor, por meio físico ou eletrônico, as informações constantes da requisição de portabilidade de que trata o caput ." Porém, no caso em testilha, não foi apresentado na contestação qualquer documento com tal desiderato, nem sequer eventual gravação de solicitação realizada pela parte autora.

Portanto, ausente qualquer prova de requerimento de portabilidade formulado junto ao réu, correta a decisão que declarou a anulação do contrato 0123464847553, celebrado entre as partes, bem como a determinada a restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da  parte autora. Nesse sentido:

APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE. CABIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PORQUE DEMONSTRADO O PREJUÍZO FINANCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO, POIS O AUTOR FOI VÍTIMA DE PRÁTICA ABUSIVA E SEU NOME FOI NEGATIVADO INDEVIDAMENTE, EM SITUAÇÃO QUE LHE CAUSOU ANGÚSTIAS E AFLIÇÕES. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.450,00. VALOR ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1004951-02.2019.8.26.0019; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) Grifei

"APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de contrato, com pedido de indenização por danos morais Empréstimo consignado Sentença de procedência Recurso da ré. NULIDADE CONTRATUAL Relação negocial regida pelo CDC Ausência de comprovação quanto à adesão voluntária ao contrato de portabilidade de empréstimo Ônus probatório que incumbia ao fornecedor do produto, nos termos do art. , VIII do CDC Responsabilidade do fornecedor pelo risco da atividade Eventual fraude realizada por terceiro não exime o banco de responsabilidade Inteligência da Súmula nº 479 do STJ Repetição do indébito pela forma simples. INDENIZAÇÃO Danos morais pelo desconto ilegítimo da verba alimentícia da autora Valor arbitrado em R$ 15.000,00 se afigura excessivo, comportando redução a R$ 3.000,00, mais adequado aos elementos do caso Precedentes. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1047018-23.2020.8.26.0576; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) Grifei

O banco apelante defende que não haveria má-fé em sua conduta, motivo pelo qual não caberia a devolução em dobro dos valores descontados.

Todavia, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a devolução em dobro do indébito não exige comprovação de má-fé, bastando que o fornecedor tenha violado o dever de boa-fé objetiva e transparência, conforme definido no EAREsp 676.608/RS.

No caso concreto, houve violação à boa-fé objetiva, uma vez que: i) não há prova de que a parte autora consentiu com a portabilidade; ii) o contrato não preenche os requisitos legais exigidos para contratação por analfabeto; iii) o banco não demonstrou a existência da dívida anterior que teria sido quitada.

Dessa forma, mantém-se a condenação do banco à repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Por fim, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentenca recorrida. Por fim, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 

 

Detalhes

Processo

0802156-50.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM

Publicação

07/03/2025