Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0802000-63.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0802000-63.2023.8.18.0031
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ZEILA SABRY AZAR
AGRAVADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP


JuLIA Explica

 

AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO APRECIADO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. O presente recurso está prejudicado pela perda do objeto recursal, em razão do entendimento adotado no julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0757622-81.2024.8.18.0000, realizado em sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível, no período de 24/01/2025 a 31/01/2025, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado. Assim sendo, forçoso reconhecer que a pretensão recursal em comento resta prejudicada.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Marcus Sabry Azar Batista e Zeila Sabry Azar contra decisão monocrática de ID 19513974, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução n° 0806451-68.2022.8.18.0031.

A decisão recorrida manteve o prosseguimento da execução promovida por Nailton Passos & Cia. Comércio de Petróleo Ltda. – EPP, ora agravados, sob o fundamento de que a sentença proferida nos Embargos à Execução apenas reconheceu o excesso de execução, não afastando a exigibilidade do crédito exequendo.

O agravante, por sua vez, alega, em suma, que o título executivo não ostenta liquidez, certeza e exigibilidade, pois os valores cobrados extrapolam o período contratual. Pontua que houve erro do juízo de primeiro grau ao permitir a liberação de valores em favor dos exequentes sem apuração dos montantes efetivamente devidos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a Apelação interposta nos Embargos à Execução seja recebida no duplo efeito (ID 20091409).

A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso (ID 21797783), requerendo a manutenção do decisum.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38 da Lei nº 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem. Sem maiores digressões, necessário registrar que o presente recurso está prejudicado pela perda do objeto recursal, em razão do entendimento adotado no julgamento do Agravo Interno interposto nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0757622-81.2024.8.18.0000, realizado em sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível, no período de 24/01/2025 a 31/01/2025.

O supramencionado Agravo foi julgado, à unanimidade, conhecido e desprovido, para “DENEGAR A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE pleiteada, negando, por decorrência lógica, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução nº 0806451-68.2022.8.18.0031”, objeto do presente Agravo Interno.

Dito isso, percebe-se que todos os argumentos expendidos pelo agravante nessa oportunidade já foram analisados em sede de tutela antecipada antecedente, não trazendo nenhum fato novo que possibilite a reanálise da questão, devendo prevalecer, assim, o quanto decidido no acórdão.

Assim sendo, forçoso reconhecer que a pretensão recursal em comento resta prejudicada.

Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, retornem-se conclusos os autos.


Teresina, data e assinatura digital.

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802000-63.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802000-63.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Réu

NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP

Publicação

31/01/2025