
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802000-63.2023.8.18.0031
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ZEILA SABRY AZAR
AGRAVADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO APRECIADO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. O presente recurso está prejudicado pela perda do objeto recursal, em razão do entendimento adotado no julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0757622-81.2024.8.18.0000, realizado em sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível, no período de 24/01/2025 a 31/01/2025, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado. Assim sendo, forçoso reconhecer que a pretensão recursal em comento resta prejudicada.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Marcus Sabry Azar Batista e Zeila Sabry Azar contra decisão monocrática de ID 19513974, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução n° 0806451-68.2022.8.18.0031.
A decisão recorrida manteve o prosseguimento da execução promovida por Nailton Passos & Cia. Comércio de Petróleo Ltda. – EPP, ora agravados, sob o fundamento de que a sentença proferida nos Embargos à Execução apenas reconheceu o excesso de execução, não afastando a exigibilidade do crédito exequendo.
O agravante, por sua vez, alega, em suma, que o título executivo não ostenta liquidez, certeza e exigibilidade, pois os valores cobrados extrapolam o período contratual. Pontua que houve erro do juízo de primeiro grau ao permitir a liberação de valores em favor dos exequentes sem apuração dos montantes efetivamente devidos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a Apelação interposta nos Embargos à Execução seja recebida no duplo efeito (ID 20091409).
A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso (ID 21797783), requerendo a manutenção do decisum.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38 da Lei nº 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem. Sem maiores digressões, necessário registrar que o presente recurso está prejudicado pela perda do objeto recursal, em razão do entendimento adotado no julgamento do Agravo Interno interposto nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0757622-81.2024.8.18.0000, realizado em sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível, no período de 24/01/2025 a 31/01/2025.
O supramencionado Agravo foi julgado, à unanimidade, conhecido e desprovido, para “DENEGAR A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE pleiteada, negando, por decorrência lógica, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução nº 0806451-68.2022.8.18.0031”, objeto do presente Agravo Interno.
Dito isso, percebe-se que todos os argumentos expendidos pelo agravante nessa oportunidade já foram analisados em sede de tutela antecipada antecedente, não trazendo nenhum fato novo que possibilite a reanálise da questão, devendo prevalecer, assim, o quanto decidido no acórdão.
Assim sendo, forçoso reconhecer que a pretensão recursal em comento resta prejudicada.
Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, retornem-se conclusos os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0802000-63.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARCUS SABRY AZAR BATISTA
RéuNAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
Publicação31/01/2025