Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0703019-34.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno com pedido de reconsideração, requerendo os agravantes sejam promovidos a 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí. No entanto, o acórdão recorrido determinou expressamente a participação dos agravantes, apenas no Curso de Formação. 2. Decisão devidamente cumprida pelo agravado. 3. Na verdade, os Agravantes requerem eventuais direitos vindouros decorrentes da conclusão do Curso de Formação, o que não constou no acordão recorrido. Deixo de reconsiderar a decisão recorrida, para mantê-la em seu inteiro teor 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0703019-34.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0703019-34.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: IVAN MENDES DA SILVA, JOAO BATISTA CARVALHO FILHO, SERGIO ROBERTO DE SOUSA OLIVEIRA, JOSENILDO FALCAO SOARES, FERNANDO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA PMPI, EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno com pedido de reconsideração, requerendo os agravantes sejam promovidos a 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí. No entanto, o acórdão recorrido determinou expressamente a participação dos agravantes, apenas no Curso de Formação. 2. Decisão devidamente cumprida pelo agravado. 3. Na verdade, os Agravantes requerem eventuais direitos vindouros decorrentes da conclusão do Curso de Formação, o que não constou no acordão recorrido. Deixo de reconsiderar a decisão recorrida, para mantê-la em seu inteiro teor 4. Recurso improvido. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão recorrida, para mantê-la em seu inteiro teor." O Ministério Público Superior, não tem interesse.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração interposto por IVAN MENDES DA SILVA E OUTROS contra decisão terminativa (Id 15525965), proferida no Cumprimento de Sentença nº 0703019-34.2019.8.18.0000, pela qual indeferiu o pedido centrado na peça inicial e declarou extinto o feito com fundamento no art. 485, IV, CPC, restando, portanto, prejudicado. Por força desta decisão ficam revogados os efeitos da decisão inserta no Id 5358754 e, por consequência prejudicado os embargos de declaração dela decorrentes, Id 5469962 interpostos pelo Estado do Piauí. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Nas razões, os agravantes alegam que o acórdão, consignou que além de assegurar na participação do curso de formação, devem ser promovidos a graduação de 3º Sargentos dentro da turma objeto da Portaria nº 111/2017. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões pelo Estado do Piauí (Id 20438128), aduz que o acórdão exequendo determinou expressamente que fosse garantida a participação dos exequentes no curso de formação e, que foi efetivamente cumprida.

Requer o não provimento do recurso.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório

 


VOTO


 

 

 

Interposto o Agravo Interno, cabe ao Relator reconsiderar o ato agravado ou, caso contrário, submeter o recurso à Câmara Especializada competente, nos termos do art. 374, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.

Nesse mesmo raciocínio segue o art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, todos do CPC, o qual determina ser cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso de Agravo Interno da decisão que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, bem como permite ao Relator exercer o juízo de retratação à decisão agravada.

Assim, em sede de Agravo Interno, é possível, ao Relator do processo, reconsiderar, ou não, a decisão agravada internamente, o que se faz, antes mesmo, da análise do recurso.

Entre as condições que possibilitam a reconsideração do despacho concessivo de não conhecimento do recurso, destaca-se o surgimento de fato novo capaz de alterar substancialmente a relação jurídica entre as partes e o bem econômico por ela disputado.

Importante ressaltar, que de acordo com o art. 1.021, §1º, do CPC, o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo interno.

Pois bem.

Os agravantes inconformados com a decisão Terminativa (Id 15525965), atravessaram o presente recurso com pedido de reconsideração, entendo que, além da determinação de participarem do Curso de Formação deveriam ser promovidos a graduação de 3º Sargentos.

Sem razão os agravantes. Vejamos o dispositivo do acórdão proferido no MS 2017.0001.003773-4:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual os Impetrantes alegam que não foram convocados pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não puderam realizar inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição dos Impetrantes no Curso de Formação de Sargento/2017. 3. Na espécie, os Impetrantes asseguram que deveriam ter sido convocados para se inscreverem no Curso de Formação de Sargento no ano de 2017. Mas, por ato omissivo da autoridade Impetrada, não foram convocados para ingresso no curso de Formação pretendido. 4. Assim, a questão posta em relevo diz respeito ao suposto direito dos Impetrantes de inscreverem-se no Curso de Formação de Sargento/2017 da Polícia Militar do Piauí, de modo que o cerne da demanda importa na verificação da existência ou não de violação ao direito dos autores. 5. Em conjunto com a carta inicial os autores coligiram cópia da Portaria nº 111, de 20 de fevereiro de 2017, editada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, apontando a existência de 522 Cabos com interstício legal necessário que podem concorrer às vagas previstas para seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos PM, exclusivamente pelo critério de antiguidade (fls. 28/30). 6. Também, com a inicial, os autores comprovam contarem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de corporação (fl. 62). Assim, o ato combatido neste writ é o fato dos mesmos impetrantes não preencherem o requisito inerente ao interstício mínimo de 03 (três) anos como Cabo PM. 7. Aos impetrantes foi concedida a medida liminar que foi efetivamente cumprida como aponta o documento de fls. 144/156, devendo aplicar-se ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que não é mais possível o retorno das partes ao status quo ante. 8. Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido, apenas para assegurar o direito dos impetrantes de participarem do Curso de Formação de Sargentos. Grifei

Na forma apontada, a decisão foi devidamente cumprida pelo agravado, tendo os recorrentes concluído o curso de formação.

Na verdade, os Agravantes requerem eventuais direitos vindouros decorrentes da conclusão do Curso de Formação, o que não constou no acordão recorrido.

Ademais, eventuais direitos do curso de formação, objetos da presente pretensão recursal, fora requerido através de outro Mandado de Segurança sob o nº 0751840-64.2022.8.18.0000. Nesta ação, os agravantes requereram o deferimento de liminar para determinar a promoção dos representados à graduação de 3º Sargento da Policia Militar do Estado do Piauí, que não fora concedida.

Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão recorrida, para mantê-la em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior, não tem interesse. 

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0703019-34.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

IVAN MENDES DA SILVA

Réu

COMANDANTE GERAL DA PMPI

Publicação

17/03/2025