Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0760129-15.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


PROCESSO Nº: 0760129-15.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: GEORGE HUDSON TRIGUEIRO SILVA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, incorporada pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO FORÇADO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECIFICA (PO-0808960-96.2023.8.18.0140), promovida por GEORGE HUDSON TRIGUEIRO SILVA, ora agravado.



Deferido o efeito suspensivo ao instrumento, suspendendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal, e instruído o feito com a manifestação da contraparte, voltaram os autos conclusos para julgamento.



Ocorre que, analisando detidamente os autos, e em especial, o sistema processual virtual deste Tribunal, verifica-se que a ação de origem foi julgada extinta, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso I, do CPC, em 04/11/24, inclusive, com o trânsito em julgado ocorrido em 11/12/24o que evidenciou a perda superveniente do objeto recursal.


A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".



Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:


(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.


Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:


PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).



Com efeito, no caso concreto, a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do instrumento, implica perda da utilidade deste recurso, porquanto se esvaziou seu objeto.



Decerto, o julgamento do recurso não mais poderá influenciar a ação originária, de maneira que as partes estarão sob os efeitos da sentença ou de eventual recurso dela advindo.



À luz dessas considerações, DEIXDE CONHECER do presente Agravo de Instrumento em face da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.


Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.


Intimem-se e cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na Distribuição Judicial.

 



 Teresina -PI, 31 de janeiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760129-15.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0760129-15.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

GEORGE HUDSON TRIGUEIRO SILVA

Publicação

03/02/2025