Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805581-48.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA NÃO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de documentos complementares à parte autora, à luz da Súmula nº 33 do TJPI; (ii) analisar se a extinção do feito por ausência de cumprimento da determinação judicial configura violação ao direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, sendo legítima a conduta do magistrado que, com base nesse entendimento, determinou a complementação documental. 4. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos essenciais à verificação dos fatos alegados, como extratos bancários, e não atendeu à determinação em sua integralidade. 5. A ausência de cumprimento da diligência enseja a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial quando o autor não atende à determinação de emenda. 6. A parte autora ingressou com múltiplas ações idênticas sobre o mesmo tema, o que reforça a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e a necessidade de maior rigor na verificação da regularidade das demandas. 7. A exigência de documentação complementar não configura cerceamento do direito de acesso à justiça, mas sim medida legítima de controle de demandas potencialmente predatórias, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 8. Não há violação ao princípio da inversão do ônus da prova, pois a determinação judicial visava apenas à comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2. O não atendimento à determinação judicial de apresentação de documentos essenciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A exigência de documentação complementar não configura cerceamento de acesso à justiça, mas medida de controle de demandas potencialmente abusivas, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV. Súmula nº 33 do TJPI. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805581-48.2023.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805581-48.2023.8.18.0076

AGRAVANTE: JOSE ARAGAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA NÃO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar a legalidade da exigência de documentos complementares à parte autora, à luz da Súmula nº 33 do TJPI;

(ii) analisar se a extinção do feito por ausência de cumprimento da determinação judicial configura violação ao direito de acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, sendo legítima a conduta do magistrado que, com base nesse entendimento, determinou a complementação documental.

4. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos essenciais à verificação dos fatos alegados, como extratos bancários, e não atendeu à determinação em sua integralidade.

5. A ausência de cumprimento da diligência enseja a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial quando o autor não atende à determinação de emenda.

6. A parte autora ingressou com múltiplas ações idênticas sobre o mesmo tema, o que reforça a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e a necessidade de maior rigor na verificação da regularidade das demandas.

7. A exigência de documentação complementar não configura cerceamento do direito de acesso à justiça, mas sim medida legítima de controle de demandas potencialmente predatórias, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

8. Não há violação ao princípio da inversão do ônus da prova, pois a determinação judicial visava apenas à comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.

2. O não atendimento à determinação judicial de apresentação de documentos essenciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.

3. A exigência de documentação complementar não configura cerceamento de acesso à justiça, mas medida de controle de demandas potencialmente abusivas, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV.

Súmula nº 33 do TJPI.

Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

 

 


ACÓRDÃO 


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE ARAGAO DOS SANTOS contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de BANCO PAN S.A..

Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:


Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de fixação na instância de origem. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, a irregularidade da contratação, a necessidade de condenação em danos morais e materiais, da inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.

Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.


 

VOTO


 

No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações.

A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 deste TJPI:


SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”


Assim, apresenta-se regular a conduta do Magistrado de primeira instância que em decisão requereu a intimação da parte autora para apresentar documentos.

No presente caso, o magistrado a quo intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar: procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; Declaração de Hipossuficiência; Apresentação do instrumento contratual.

Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, o qual por vezes nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.

Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.

O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada.

A Súmula nº 33 do TJPI, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

O Conselho Nacional de Justiça, verificando a reiteração de prática similar, apresentou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, o qual apresenta em anexo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desta lista que denotam que uma demanda é predatória:


4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;

5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;

6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;

7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;

10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)

12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;

13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;


Na presente demanda, diversas das hipóteses acima se amoldam o presente caso. Portanto, demonstrando a razoabilidade da aplicação da súmula nº 33 do TJPI.

Pois bem. Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, o qual dita: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Nesse viés, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que negou provimento ao Recurso de Apelação da parte autora.


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença e decisão anterior.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0805581-48.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ARAGAO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/03/2025